TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-65.2023.8.18.0046
APELANTE: FRANCISQUINHA VALE DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIMAR MACHADO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: BRENO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. NÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA APELADA E DO LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
2. Sobre a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em seus julgados que os alimentos devem ter caráter de excepcionalidade e, quando fixados, devem ser feito de forma temporária, com prazo razoável para que o alimentando possa ter condições de tornar-se economicamente ativo e possa ser desvinculado da dependência financeira do alimentante, salvo se já estiver inabilitado para ser inserido no mercado de trabalho ou esteja com a saúde debilitada.
3. Com efeito, em que pesem as alegações do recorrido, é mister destacar que os alimentos em questão estão sendo prestados há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, portanto, descabida sua exoneração abrupta, pelo que deve ser reformada a sentença a quo, diante à míngua de demonstração da efetiva ocorrência de diminuição das possibilidades do apelante e persistindo a necessidade da apelada.
4. Noutro ponto, entendo que em razão do benefício recebido pela autora, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inicialmente deve ser minorado o valor percebido a título de alimentos ao percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, com redução gradativa de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, encerrando a obrigação alimentícia em 06 (seis) anos, mantendo-se o plano de saúde à apelante em razão da necessidade de ser tratada das diversas doenças já mencionadas.
5. Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800225-65.2023.8.18.0046
Origem:
APELANTE: FRANCISQUINHA VALE DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIMAR MACHADO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: BRENO RODRIGUES DA SILVA - PI10652-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISQUINHA VALE DE BRITO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PLANO DE SAÚDE, ajuizada por EDIMAR MACHADO DE BRITO, ora apelado.
Na origem, o requerente alega que foi estabelecido em Acordo de Alimentos celebrado no ano de 2009 decorrentes do processo de Separação Judicial nº 040.2008.100462-8, oriundo da comarca de Parauapebas-PA, entre o requerido e a requerente, ficou estabelecido que o requerente pagaria a título de pensão alimentícia à requerida (sua ex mulher), o correspondente a 32% dos rendimentos líquidos do requerente e que há quase 24 anos o requerente vem arcando rigorosamente com os valores celebrados no presente acordo, uma vez que a requerida não tinha emprego fixo e nem condições financeiras para sustentar as despesas de casa.
Sustenta que a requerida se encontra aposentada pelo INSS portanto dispõe de meios financeiros para arcar com sua subsistência.
O juiz de primeiro grau julgou procedente os pedidos da parte requerente na forma do art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia bem como que retirando o nome da requerida como sua dependente no plano de saúde. Condenou a parte requerida em custas e honorários, suspensos devido à gratuidade da justiça.
A parte requerida, ora apelante (ID 13346032), sustenta que apesar de ter passado a perceber aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, suas condições financeiras pioraram, em razão dos diversos problemas de saúde que a acometem, decorrentes de sua idade, e que geram muitas despesas, especialmente com medicamentos.
Aduz ainda que a exoneração da pensão, caso confirmada por esta E. Corte, colocará a requerida numa situação de extrema fragilidade financeira, fazendo com que tenha que optar por sua subsistência, com o prejuízo aos cuidados com a sua saúde - já que a medida inviabilizará também o custeio do seu plano de saúde, na fase da vida em que dele mais necessita. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo.
Devidamente intimado, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID 13346034).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Como é sabido, a obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.695 sobre o dever dos cônjuges prestar alimentos uns aos outros. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Sobre a fixação de alimentos entre ex-cônjuges, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em seus julgados que os alimentos devem ter caráter de excepcionalidade e, quando fixados, devem ser feito de forma temporária, com prazo razoável para que o alimentando possa ter condições de tornar-se economicamente ativo e possa ser desvinculado da dependência financeira do alimentante, salvo se já estiver inabilitado para ser inserido no mercado de trabalho ou esteja com a saúde debilitada. Senão, vejamos.
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PATRIMÔNIO VULTOSO. VALOR REAL. INVESTIMENTOS EM DIVERSAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente, mormente tendo sido as alegações expressamente afastadas. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 4. No caso dos autos, as peculiaridades do caso em exame autorizam a manutenção dos alimentos no valor fixado pelo Tribunal de origem, especialmente a circunstância de não ter sido possível identificar o real valor dos investimentos feitos pelo ora agravante em diversas empresas, montante que, ao que parece, representa a maior parte do vultoso patrimônio do ex-casal. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1082244 RN 2017/0078497-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)”
“RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa. 1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes. 2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016)”
Nesta esteira, podemos extrair dos referidos julgados que o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges não está limitada somente à análise do trinômionecessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo ser considerado também no momento de sua fixação a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo de duração da prestação alimentícia.
Destaca-se que mesmo os alimentos compensatórios, que visam manter o equilíbrio financeiro quando do rompimento do vínculo matrimonial daquele que se dedicou exclusivamente à família, devem ter um limite determinado de tempo para serem prestados, tendo em vista que atenta contra os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Os alimentos objeto da presente ação de exoneração foram fixados por ocasião de Ação de Alimentos, em 04/12/08, no percentual de 32% (trinta e dois por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, mais o pagamento de plano de saúde através da VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social.
Sustenta o autor, ora apelado, que atualmente a requerida encontra-se aposentada pelo INSS portanto dispõe de meios financeiros para arcar com sua subsistência, pretendendo assim a desoneração de alimentos fixados por meio de acordo judicial.
Por sua vez, a alimentanda, ora apelante, aduz a sua necessidade na percepção dos alimentos, sustentando que apesar de ter passado a perceber aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, suas condições financeiras pioraram, em razão dos diversos problemas de saúde que a acometem (hérnia hiatal, esofagite erosiva grau A e Gastrite enantematoerosiva moderada de átrio), decorrentes de sua idade, e que geram muitas despesas, especialmente com medicamentos.
Com efeito, em que pesem as alegações do recorrido, é mister destacar que os alimentos em questão estão sendo prestados há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, portanto, descabida sua exoneração abrupta, pelo que deve ser reformada a sentença a quo, diante à míngua de demonstração da efetiva ocorrência de diminuição das possibilidades do apelante e persistindo a necessidade da apelada.
Noutro ponto, entendo que em razão do benefício recebido pela autora, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inicialmente deve ser minorado o valor percebido a título de alimentos ao percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, com redução gradativa de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, encerrando a obrigação alimentícia em 06 (seis) anos, mantendo-se o plano de saúde à apelante em razão da necessidade de ser tratada das diversas doenças já mencionadas.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, inicialmente, reduzir o valor dos alimentos devidos à apelante ao importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do apelado, com redução gradativa de 5% (cinco por cento) a cada dois anos, encerrando a obrigação alimentícia em 06 (seis) anos, mantendo-se o plano de saúde em favor da mesma.
Oficie-se o órgão empregador do Sr. EDIMAR MACHADO DE BRITO, para os devidos fins.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 25/03/2024
0800225-65.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorFRANCISQUINHA VALE DE BRITO
RéuEDIMAR MACHADO DE BRITO
Publicação26/03/2024