TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802139-54.2021.8.18.0073
APELANTE: LUIZ FACUNDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste litispendência se as demandas possuem causa de pedir distintas.
2. Demonstrado que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, incorre o d. juízo em error in procedendo ao indeferi-la, devendo a sentença ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIZ FACUNDES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0802139-54.2021.8.18.0073), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id. 11558535), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios.
Nas suas razões (id. 11558538), o apelante afirma que o comando de emenda foi tempestivamente atendido. Sustenta que não deve prevalecer a extinção do feito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada e os autos retornem à instância originária para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (id. 11558542), o banco apelado pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por inexistir interesse público a ensejar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Narra a parte autora, na origem, que sofreu descontos indevidos, decorrentes de parcelas de titulo de capitalização não contratado junto ao banco requerido.
Em certidão (id. 11558519) a secretaria da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato identificou outro processo que tramita na mesma vara ajuizado pelo autor (apelante) contra a instituição financeira requerida (apelada) (Processo nº 0802138-69.2021.8.18.0073), que objetivava a interrupção de descontos indevidos e a declaração de inexistência de débito. Assim, o magistrado a quo, considerando a possibilidade de abuso de direito, determinou "a intimação da parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir. No mesmo prazo, poderá o autor aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada.".
Contudo, após a apresentação de manifestação por parte da parte autora/apelante, o juízo de 1º grau, entendendo que a requerente ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, entendeu restar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, e considerando o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC.
Da análise do processo identificado pelo d. Juízo a quo, verifica-se que há identidade de partes (Luiz Facundes da Silva) e de pedido (declaração de nulidade de relação jurídica). Ocorre que as demandas possuem causa de pedir distintas:
- Processo nº 0802139-54.2021.8.18.0073 – cobrança de titulo de capitalização.
- Processo nº 0802138-69.2021.8.18.0073 - cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência, a teor do disposto no artigo 337, §2º, do CPC, verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. 2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência. 3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)
Cumpre ressaltar que caso haja a manutenção da sentença, se legitimaria a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, um vez que o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), tendo em vista que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recusais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802139-54.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorLUIZ FACUNDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/08/2024