Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801692-03.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801692-03.2023.8.18.0039 ORIGEM: Barras/1ª VaraÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Maycon Kawan dos Santos CunhaDEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes PessoaAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE REFORMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA APLICADA. VIABILIDADE.1. A abordagem do apelante ocorreu na rua e não na residência. De toda sorte, as circunstâncias que antecederam, a movimentação suspeita na frente da casa, conhecida como boca de fumo, com entrega de “um produto” pelo acusado para um casal e recebimento de dinheiro, além da fuga, constituem fundadas razões tanto para a busca pessoal como para a entrada dos policiais na residência. Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade da busca e apreensão.2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e exames periciais que atestaram que a droga encontrada em poder do paciente se tratava de 38, 29g de maconha (34 invólucros) e 0,6g de cocaína (04 invólucros), bem como pela prova oral produzida nos autos. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado, além de sacos plásticos e dinheiro trocado, esclarecendo que ele já era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, e também que a residência onde foi feito o cerco policial era conhecida como boca de fumo. Além disso, declaram que o recorrente foi flagrado na porta da casa, antes da abordagem, entregando “objeto” para um casal e recebendo dinheiro em troca. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.3. O auto de exibição e apreensão comprovam que na abordagem policial foram apreendidos um celular com restrição de roubo e um automóvel com sinais de identificação alterado. Ocorre que a prova testemunhal esclareceu que o celular foi apreendido em poder da companheira do acusado, que inclusive foi denunciada pelo delito de receptação (processo desmembrado). Nesse caso, não há como atribuir a prática do delito de receptação ao acusado. Outrossim, os policiais relataram na fase inquisitiva que no momento da abordagem foi encontrado no bolso do réu a chave de um veículo que estava estacionado ao lado da residência (Chevrolet Onix Plus), com sinais de identificação alterado. No entanto, em juízo nada foi mencionado a respeito do veículo apreendido. Não obstante tenha sido realizada perícia que comprova a materialidade do delito, não há prova judicial que evidencie a autoria. A apreensão sequer foi confirmada na fase judicial. Sendo assim, a absolvição do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é medida que se impõe.4. O patamar de redução previsto na doutrina e jurisprudência para atenuante é de 1/6 e, na espécie, a pena foi reduzida em valor superior, inexistindo reforma a ser feita.5. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e que o réu foi absolvido dos demais crimes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. De toda maneira, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (01 ano e 08 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 200 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801692-03.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801692-03.2023.8.18.0039
ORIGEM: Barras/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maycon Kawan dos Santos Cunha
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE REFORMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA APLICADA. VIABILIDADE.
1. A abordagem do apelante ocorreu na rua e não na residência. De toda sorte, as circunstâncias que antecederam, a movimentação suspeita na frente da casa, conhecida como boca de fumo, com entrega de “um produto” pelo acusado para um casal e recebimento de dinheiro, além da fuga, constituem fundadas razões tanto para a busca pessoal como para a entrada dos policiais na residência. Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade da busca e apreensão.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e exames periciais que atestaram que a droga encontrada em poder do paciente se tratava de 38, 29g de maconha (34 invólucros) e 0,6g de cocaína (04 invólucros), bem como pela prova oral produzida nos autos. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado, além de sacos plásticos e dinheiro trocado, esclarecendo que ele já era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, e também que a residência onde foi feito o cerco policial era conhecida como boca de fumo. Além disso, declaram que o recorrente foi flagrado na porta da casa, antes da abordagem, entregando “objeto” para um casal e recebendo dinheiro em troca. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.
3. O auto de exibição e apreensão comprovam que na abordagem policial foram apreendidos um celular com restrição de roubo e um automóvel com sinais de identificação alterado. Ocorre que a prova testemunhal esclareceu que o celular foi apreendido em poder da companheira do acusado, que inclusive foi denunciada pelo delito de receptação (processo desmembrado). Nesse caso, não há como atribuir a prática do delito de receptação ao acusado. Outrossim, os policiais relataram na fase inquisitiva que no momento da abordagem foi encontrado no bolso do réu a chave de um veículo que estava estacionado ao lado da residência (Chevrolet Onix Plus), com sinais de identificação alterado. No entanto, em juízo nada foi mencionado a respeito do veículo apreendido. Não obstante tenha sido realizada perícia que comprova a materialidade do delito, não há prova judicial que evidencie a autoria. A apreensão sequer foi confirmada na fase judicial. Sendo assim, a absolvição do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é medida que se impõe.
4. O patamar de redução previsto na doutrina e jurisprudência para atenuante é de 1/6 e, na espécie, a pena foi reduzida em valor superior, inexistindo reforma a ser feita.
5. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e que o réu foi absolvido dos demais crimes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. De toda maneira, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (01 ano e 08 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 200 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena do delito de tráfico no aberto e redimensionar a pena de multa para 200 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  22 de março a 01 de abril de 2024.  




RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Maycon Kawan dos Santos Cunha contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP).

Em razões recursais pleiteia a defesa, preliminarmente, a nulidade da apreensão, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer: i) absolvição pelo crime de tráfico, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06); ii) absolvição pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, por ausência de prova produzida na instrução; ii) aplicação da atenuante da menoridade relativa, com redução da pena-base abaixo do mínimo legal, desconsiderando a Súmula 231 do STJ; ii) desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

VOTO


Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Segundo consta nos autos, policiais estavam realizando ronda no bairro Galdinal, no município da Barras-PI, quando avistaram o acusado na porta de uma residência conhecida como boca de fumo entregando “um produto” para um casal e recebendo dinheiro deste. Ao se aproximaram, deram ordem de parada, momento em que o casal empreendeu em fuga e o acusado correu para dentro da residência. Os policiais fizeram cerco na casa, momento em que o apelante e sua companheira tentaram empreender fuga pela janela e foram abordados. Na oportunidade foi encontrado entorpecente no bolso do recorrente.

Tal dinâmica fática encontra suporte nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. Confira-se (Pje mídias):

 

 (…) que estava fazendo ronda ostensiva juntamente com o agente Welton e o delegado Pablo, em carro descaraterizado, no bairro Galdinal, bem conhecido pela existência de bocas de fumo; que ao se aproximarem da casa onde o Kawan estava viram um casal; que entregaram dinheiro e o Kawan entregou o produto para o casal de motoqueiros; que quando aproximou o carro deu a voz de parada e o Kawan correu para dentro de casa; que o casal da moto conseguiu fugir; que ficou na porta da residência, que fizeram o cerco na residência; que o Pablo ouviu um pessoal pulando pela janela, foi quando avistaram o Kawan e a sua companheira Maria Eduarda; que fizeram a busca pessoal no Kawan e encontraram droga em seu bolso; que a Maria Eduarda estava com um celular com restrição de roubo; que presenciaram a venda de droga para terceiro; que tinham informações de que ele trafica droga, inclusive é a segunda prisão dele por tráfico que participa; que na entrada da residência tinha um prato com quantidade de cocaína exposta, sacos plásticos, resto de maconha e uma quantia em dinheiro; que a casa era alvo de suspeita; que no carnaval foi alvo de busca e apreensão; que a casa é da sogra do Kawan. (Depoimento do Policial Eduardo Silveira Costa).

Que estavam fazendo policiamento ostensivo na Cidade, inclusive em pontos críticos; que viram uma motocicleta encostando em uma casa e acharam estranho porque o endereço é conhecido como ponto de tráfico; que ao se aproximarem deram ordem de parada; que a pessoa que estava na motocicleta recebeu alguma coisa e foi embora; que a pessoa que entregou a coisa voltou correndo para dentro de casa; que deram ordem de parada também para essa pessoa, mas ela não atendeu; que escutou um barulho como se fosse de uma porta abrindo; que deu a volta na casa e viu duas pessoas saindo da residência, uma garota e um garoto; que foram atrás deles e levaram eles para perto da casa, onde estava mais iluminado para fazer a revista pessoal; que tiveram que algemar o menino porque ele queria empreender fuga; que fizeram a busca pessoal e localizaram uma certa quantidade de droga dentro do bolso dele; que ele foi conduzido à Delegacia e feito os procedimentos necessários; que já tinham informações de que ele trafica, ele e a sua sogra. (Depoimento do Policial Welton da Silva).

  

Como se vê, a abordagem do apelante ocorreu na rua e não na residência. De toda sorte, as circunstâncias que antecederam, a movimentação suspeita na frente da casa, conhecida como boca de fumo, com entrega de “um produto” pelo acusado para um casal e recebimento de dinheiro, além da fuga, constituem fundadas razões tanto para a busca pessoal como para a entrada dos policiais na residência.

A propósito, é a jurisprudência do STJ: “A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.”1

Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade da busca e apreensão.

2. DO MÉRITO

2.1 DO DELITO DE TRÁFICO

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e exames periciais que atestaram que a droga encontrada em poder do paciente se tratava de 38, 29g de maconha (34 invólucros) e 0,6g de cocaína (04 invólucros), bem como pela prova oral produzida nos autos.

Os policiais ouvidos em juízo (depoimentos acima transcritos) confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado, além de sacos plásticos e dinheiro trocado, esclarecendo que ele já era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, e também que a residência onde foi feito o cerco policial era conhecida como boca de fumo. Além disso, declaram que o recorrente foi flagrado na porta da casa, antes da abordagem, entregando “objeto” para um casal e recebendo dinheiro em troca.

Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP).

Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.

2.2 DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO

O auto de exibição e apreensão comprovam que na abordagem policial foram apreendidos um celular com restrição de roubo (SAMSUNG GALAXY A02, IMEI 357268112611268112686540) e um automóvel com sinais de identificação alterado (Chevrolet Onix Plus).

Ocorre que a prova testemunhal esclareceu que o celular foi apreendido em poder de Maria Eduarda, companheira do acusado, que inclusive foi denunciada pelo delito de receptação (processo desmembrado).

Nesse caso, não há como atribuir a prática do delito de receptação ao acusado.

Outrossim, os policiais relataram na fase inquisitiva que no momento da abordagem foi encontrado no bolso do réu a chave de um veículo que estava estacionado ao lado da residência (Chevrolet Onix Plus), com sinais de identificação alterado. No entanto, em juízo nada foi mencionado a respeito do veículo apreendido.

Não obstante tenha sido realizada perícia que comprova a materialidade do delito, não há prova judicial que evidencie a autoria. A apreensão sequer foi confirmada na fase judicial.

Sendo assim, a absolvição do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é medida que se impõe.

3. DA DOSIMETRIA

Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, a pena-base foi fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada, diante da maior reprovabilidade da conduta.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, ficando a pena em 05 anos de reclusão. Esse foi o ponto questionado pela defesa, que asseverou que a pena deve ficar abaixo do mínimo legal, desconsiderando a Súmula 231 do STJ.

Ocorre que o patamar de redução previsto na doutrina e jurisprudência para atenuante é de 1/6 e, na espécie, a pena foi reduzida em valor superior, tanto que se tivesse sido adotado 1/6 deveria ficar em 5 anos, 02 meses e 15 dias.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3, ficando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

Considerando a pena aplicada e que o réu foi absolvido dos demais crimes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente diante da valoração negativa da culpabilidade2.

No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4

De toda maneira, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (01 ano e 08 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 200 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP5).


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para absolver o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena do delito de tráfico no aberto e redimensionar a pena de multa para 200 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1AgRg no HC n. 865.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.

2 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0801692-03.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MAYCON KAWAN DOS SANTOS CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024