TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801692-03.2023.8.18.0039
ORIGEM: Barras/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Maycon Kawan dos Santos Cunha
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DO MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE REFORMA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA APLICADA. VIABILIDADE.
1. A abordagem do apelante ocorreu na rua e não na residência. De toda sorte, as circunstâncias que antecederam, a movimentação suspeita na frente da casa, conhecida como boca de fumo, com entrega de “um produto” pelo acusado para um casal e recebimento de dinheiro, além da fuga, constituem fundadas razões tanto para a busca pessoal como para a entrada dos policiais na residência. Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade da busca e apreensão.
2. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e exames periciais que atestaram que a droga encontrada em poder do paciente se tratava de 38, 29g de maconha (34 invólucros) e 0,6g de cocaína (04 invólucros), bem como pela prova oral produzida nos autos. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado, além de sacos plásticos e dinheiro trocado, esclarecendo que ele já era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, e também que a residência onde foi feito o cerco policial era conhecida como boca de fumo. Além disso, declaram que o recorrente foi flagrado na porta da casa, antes da abordagem, entregando “objeto” para um casal e recebendo dinheiro em troca. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.
3. O auto de exibição e apreensão comprovam que na abordagem policial foram apreendidos um celular com restrição de roubo e um automóvel com sinais de identificação alterado. Ocorre que a prova testemunhal esclareceu que o celular foi apreendido em poder da companheira do acusado, que inclusive foi denunciada pelo delito de receptação (processo desmembrado). Nesse caso, não há como atribuir a prática do delito de receptação ao acusado. Outrossim, os policiais relataram na fase inquisitiva que no momento da abordagem foi encontrado no bolso do réu a chave de um veículo que estava estacionado ao lado da residência (Chevrolet Onix Plus), com sinais de identificação alterado. No entanto, em juízo nada foi mencionado a respeito do veículo apreendido. Não obstante tenha sido realizada perícia que comprova a materialidade do delito, não há prova judicial que evidencie a autoria. A apreensão sequer foi confirmada na fase judicial. Sendo assim, a absolvição do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é medida que se impõe.
4. O patamar de redução previsto na doutrina e jurisprudência para atenuante é de 1/6 e, na espécie, a pena foi reduzida em valor superior, inexistindo reforma a ser feita.
5. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e que o réu foi absolvido dos demais crimes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
6. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. De toda maneira, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (01 ano e 08 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 200 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para absolver o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena do delito de tráfico no aberto e redimensionar a pena de multa para 200 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Maycon Kawan dos Santos Cunha contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP).
Em razões recursais pleiteia a defesa, preliminarmente, a nulidade da apreensão, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer: i) absolvição pelo crime de tráfico, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou a desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06); ii) absolvição pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, por ausência de prova produzida na instrução; ii) aplicação da atenuante da menoridade relativa, com redução da pena-base abaixo do mínimo legal, desconsiderando a Súmula 231 do STJ; ii) desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência do acusado.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Segundo consta nos autos, policiais estavam realizando ronda no bairro Galdinal, no município da Barras-PI, quando avistaram o acusado na porta de uma residência conhecida como boca de fumo entregando “um produto” para um casal e recebendo dinheiro deste. Ao se aproximaram, deram ordem de parada, momento em que o casal empreendeu em fuga e o acusado correu para dentro da residência. Os policiais fizeram cerco na casa, momento em que o apelante e sua companheira tentaram empreender fuga pela janela e foram abordados. Na oportunidade foi encontrado entorpecente no bolso do recorrente.
Tal dinâmica fática encontra suporte nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo. Confira-se (Pje mídias):
(…) que estava fazendo ronda ostensiva juntamente com o agente Welton e o delegado Pablo, em carro descaraterizado, no bairro Galdinal, bem conhecido pela existência de bocas de fumo; que ao se aproximarem da casa onde o Kawan estava viram um casal; que entregaram dinheiro e o Kawan entregou o produto para o casal de motoqueiros; que quando aproximou o carro deu a voz de parada e o Kawan correu para dentro de casa; que o casal da moto conseguiu fugir; que ficou na porta da residência, que fizeram o cerco na residência; que o Pablo ouviu um pessoal pulando pela janela, foi quando avistaram o Kawan e a sua companheira Maria Eduarda; que fizeram a busca pessoal no Kawan e encontraram droga em seu bolso; que a Maria Eduarda estava com um celular com restrição de roubo; que presenciaram a venda de droga para terceiro; que tinham informações de que ele trafica droga, inclusive é a segunda prisão dele por tráfico que participa; que na entrada da residência tinha um prato com quantidade de cocaína exposta, sacos plásticos, resto de maconha e uma quantia em dinheiro; que a casa era alvo de suspeita; que no carnaval foi alvo de busca e apreensão; que a casa é da sogra do Kawan. (Depoimento do Policial Eduardo Silveira Costa).
Que estavam fazendo policiamento ostensivo na Cidade, inclusive em pontos críticos; que viram uma motocicleta encostando em uma casa e acharam estranho porque o endereço é conhecido como ponto de tráfico; que ao se aproximarem deram ordem de parada; que a pessoa que estava na motocicleta recebeu alguma coisa e foi embora; que a pessoa que entregou a coisa voltou correndo para dentro de casa; que deram ordem de parada também para essa pessoa, mas ela não atendeu; que escutou um barulho como se fosse de uma porta abrindo; que deu a volta na casa e viu duas pessoas saindo da residência, uma garota e um garoto; que foram atrás deles e levaram eles para perto da casa, onde estava mais iluminado para fazer a revista pessoal; que tiveram que algemar o menino porque ele queria empreender fuga; que fizeram a busca pessoal e localizaram uma certa quantidade de droga dentro do bolso dele; que ele foi conduzido à Delegacia e feito os procedimentos necessários; que já tinham informações de que ele trafica, ele e a sua sogra. (Depoimento do Policial Welton da Silva).
Como se vê, a abordagem do apelante ocorreu na rua e não na residência. De toda sorte, as circunstâncias que antecederam, a movimentação suspeita na frente da casa, conhecida como boca de fumo, com entrega de “um produto” pelo acusado para um casal e recebimento de dinheiro, além da fuga, constituem fundadas razões tanto para a busca pessoal como para a entrada dos policiais na residência.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: “A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.”1
Portanto, não ha que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade da busca e apreensão.
2. DO MÉRITO
2.1 DO DELITO DE TRÁFICO
A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e exames periciais que atestaram que a droga encontrada em poder do paciente se tratava de 38, 29g de maconha (34 invólucros) e 0,6g de cocaína (04 invólucros), bem como pela prova oral produzida nos autos.
Os policiais ouvidos em juízo (depoimentos acima transcritos) confirmaram a apreensão da droga em poder do acusado, além de sacos plásticos e dinheiro trocado, esclarecendo que ele já era conhecido e já tinha sido preso por tráfico, e também que a residência onde foi feito o cerco policial era conhecida como boca de fumo. Além disso, declaram que o recorrente foi flagrado na porta da casa, antes da abordagem, entregando “objeto” para um casal e recebendo dinheiro em troca.
Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP).
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão inviabilizam a absolvição e a desclassificação do delito para uso próprio.
2.2 DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
O auto de exibição e apreensão comprovam que na abordagem policial foram apreendidos um celular com restrição de roubo (SAMSUNG GALAXY A02, IMEI 357268112611268112686540) e um automóvel com sinais de identificação alterado (Chevrolet Onix Plus).
Ocorre que a prova testemunhal esclareceu que o celular foi apreendido em poder de Maria Eduarda, companheira do acusado, que inclusive foi denunciada pelo delito de receptação (processo desmembrado).
Nesse caso, não há como atribuir a prática do delito de receptação ao acusado.
Outrossim, os policiais relataram na fase inquisitiva que no momento da abordagem foi encontrado no bolso do réu a chave de um veículo que estava estacionado ao lado da residência (Chevrolet Onix Plus), com sinais de identificação alterado. No entanto, em juízo nada foi mencionado a respeito do veículo apreendido.
Não obstante tenha sido realizada perícia que comprova a materialidade do delito, não há prova judicial que evidencie a autoria. A apreensão sequer foi confirmada na fase judicial.
Sendo assim, a absolvição do réu pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é medida que se impõe.
3. DA DOSIMETRIA
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico, a pena-base foi fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada, diante da maior reprovabilidade da conduta.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, ficando a pena em 05 anos de reclusão. Esse foi o ponto questionado pela defesa, que asseverou que a pena deve ficar abaixo do mínimo legal, desconsiderando a Súmula 231 do STJ.
Ocorre que o patamar de redução previsto na doutrina e jurisprudência para atenuante é de 1/6 e, na espécie, a pena foi reduzida em valor superior, tanto que se tivesse sido adotado 1/6 deveria ficar em 5 anos, 02 meses e 15 dias.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado em 2/3, ficando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando a pena aplicada e que o réu foi absolvido dos demais crimes, o regime de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente diante da valoração negativa da culpabilidade2.
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
De toda maneira, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (01 ano e 08 meses de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 200 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP5).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para absolver o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena do delito de tráfico no aberto e redimensionar a pena de multa para 200 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 865.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
2 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 02/04/2024
0801692-03.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMAYCON KAWAN DOS SANTOS CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024