TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-79.2021.8.18.0123
RECORRENTE: SONIA CINTRA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MARKETPLACE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-79.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SONIA CINTRA SOUZA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A
RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que adquiriu um produto por meio do site da Requerida em 04/08/2020; que o produto apresentou defeito logo no primeiro uso, razão pela qual entrou em contato com a Requerida, que condicionou o reembolso do valor pago à devolução do produto às expensas da Autora; que após dois meses da compra, efetuou a devolução do produto; que trocou e-mails com a Requerida por diversas vezes solicitando o reembolso, mas não foi atendida. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à restituição em dobro do valor pago e à compensação por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que atua como marketplace, disponibilizando o site para que terceiros comercializem produtos; que não foi a responsável pela venda do produto à Autora; que a Autora estabeleceu comunicação direta com o vendedor e não com a Requerida; que o vendedor realizou o reembolso e o cancelamento da transação em 05/02/2021. Ao final requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistente no reembolso da quantia paga (R$ 113,60), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
c) CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”
Inconformada, a Requerida apresentou Recurso, no qual alegou em suas razões: que por atuar como marketplace não responde pelas transações realizadas por terceiros, que são independentes, em relação à Requerida; que houve o efetivo reembolso à Recorrida; que a Recorrida não demonstrou danos materiais e morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer a ausência de responsabilidade da Requerida, e a ausência de danos materiais e morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção incólume da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação, por danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenação da Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800834-79.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSONIA CINTRA SOUZA ALMEIDA
RéuAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Publicação14/04/2024