TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804453-75.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: do direito referentes aos danos morais e da repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11981530)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda às instituições requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que inexiste prova nos autos por parte da requerente que a mesma não tenha adquirido os produtos da requerida. Contudo, a recorrente junta documento informando que no prazo discutido na lide não tenha viajado, no entanto, essa prática se refere a inovação recursal, ou seja provas juntadas em período inoportuno (destempo) desse modo, não podendo ser acolhidas.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a cobrança tenha sido indevida, como afirma o recorrente, não há provas nos autos suficientes do efetivo prejuízo à parte autora.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0804453-75.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO DE MELO DA SILVA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação22/04/2024