TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802416-48.2020.8.18.0027
APELANTE: MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
I – Consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária, e contratante a Apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à Apelante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Título Capitalização”, que desconta valores da conta da Apelante sem a sua anuência e, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.
III- Os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelado, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos.
IV - Não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sentença recorrida merece reforma quanto ao ponto, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta do Apelado, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da tarifa questionada nos autos.
V - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802416-48.2020.8.18.0027.
Apelante : MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES.
Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ALICE LISBOA RODRIGUES, contra de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida (id 9319022), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, para declarar inexistente a contratação da tarifa do produto “Cartão Credito Anuidade”, e condenar o Apelado a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado.
Nas suas razões recursais (id 9319027), a Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que teve sua pretensão indenizatória injustamente indeferida, já que a cobrança das quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento geram potencial lesivo suficiente à configuração do dano moral.
Intimado, as contrarrazões (id. nº 9319026), o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 12895870.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 13164479).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(JUIZ CONVOCADO)
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12895870, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “Cartão Credito Anuidade”, pelo Banco/Apelado, em que a Apelante, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na conta de sua titularidade.
Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelado não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança, e do exame dos extratos bancários juntados na exordial (id 9318903 – pág. 03), constata-se a comprovação do referido desconto.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária, e contratante a Apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à Apelante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Competia ao Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.
Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.
Logo, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelado, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos.
Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade” (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”
Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).”
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, vislumbra-se que o consumidor também não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.
Nessa vereda, correto o entendimento do Magistrado a quo, quanto a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, conforme o art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sentença recorrida merece reforma quanto ao ponto, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta do Apelado, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da tarifa questionada nos autos.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Desse modo, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida, nos seus demais termos.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, e majorar os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor do causídico da Apelante, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
(JUIZ CONVOCADO)
Teresina, 16/04/2024
0802416-48.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ALICE LISBOA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024