Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800801-45.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. . DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2.Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica erro a ser sanado via Embargos de Declaração, para acatar o erro e contradição cometidos, visto que, não enfrentaram o pedido de cancelamento da distribuição, o que conduziria à baixa na distribuição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-45.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-45.2019.8.18.0031

APELANTE: ROMEU FAUSTO DA ROCHA, FLORIANO AMINTHAS SOBRINHO, MARIO SERGIO PAZ DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: LUIS ALVES CARDOSO, LUIS ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO, FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. . DE ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


1. O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.


2. Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica erro a ser sanado via Embargos de Declaração, para acatar o erro e contradição cometidos, visto que, não enfrentaram o pedido de cancelamento da distribuição, o que conduziria à baixa na distribuição.


3. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DAR-LHE PROVIMENTO, para corrigir o erro e contradição cometidos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ROMEU FAUSTO DA ROCHA , em face do Acórdão de ID nº 10742235.

Em petição de ID nº 10926944, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum  atribuído de forma errônea, visto que, houve pedido de cancelamento da distribuição em razão de erro na fixação da competência, pedido este que não foi apreciado, mas negligenciado pelo juízo originário, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito pela ocorrência da litispendência.

Assim,requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar o erro e contradição extinguindo o processo sem resolução de mérito não por litispendência, mas sim por perda do objeto em decorrência do pedido de cancelamento da distribuição,sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.


A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto. (Id n° 13132893).

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador José James Gomes Pereira


Relator


                        Passo ao voto.



                         Voto.

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.

II – DO MÉRITO 

O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


São os seguintes entendimentos jurisprudenciais:


"(...) a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. (...)" (ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).


"(...) tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que os embargos de declaração podem ser utilizados, de forma excepcional, para a correção de erro de fato, conforme previsto no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC e reconhecem a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. Portanto, uma vez verificado que a decisão se baseou em fato equivocado, é permitido ao julgador sanar o equívoco, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte e, se for caso, imprimindo efeito modificativo. (...)”(ED-ARR-10171-53.2016.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).


Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica erro a ser sanado via Embargos de Declaração, para acatar o erro e contradição cometidos, visto que, não enfrentaram o pedido de cancelamento da distribuição, o que conduziria à baixa na distribuição.

Seja considerando-se o erro de fato um tipo autônomo de defeito da sentença, seja uma espécie de omissão, o que merece destaque é que os Tribunais Superiores o consideram um defeito idôneo a ensejar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

Não se pode alegar em prol da fundamentação omissiva que o julgador não está adstrito a todos os fundamentos alegados pela parte, além disso, ponto relevante não pode ser suprimido ou omitido sob pena de nítida falha que contamina o julgado

A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.

Logo, entendo que foi o que ocorreu no caso em quesito, já que a parte autora deixou claro a alegação de cancelamento da distribuição ante o erro na fixação da competência ao protocolar o pedido.

 Não obstante o que a jurisprudência já pacificou ,o Apelante, antes mesmo da formação da relação jurídico processual, informou ao Juízo inicial (4ª Vara da Comarca de Parnaíba), que teria ocorrido erro na distribuição, requerendo o cancelamento desta, sendo certo que a MM Juíza titular determinou a redistribuição, que foi para a 2ª vara, juízo da decisão recorrida.

Tendo em vista o erro  e contradição cometidas, devem ser devidamente sanados.


III-DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHE PROVIMENTO, para corrigir o erro e contradição cometidos.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800801-45.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROMEU FAUSTO DA ROCHA

Réu

LUIS ALVES CARDOSO

Publicação

11/04/2024