Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801446-24.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. II – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801446-24.2022.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801446-24.2022.8.18.0077

APELANTE: ETELVINA MARIA DE SOUSA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI




 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelante tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

II – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelante, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.

III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

V – Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Dr. Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023)

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ETELVINA MARIA DE SOUSA CARNEIRO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. nº. 0801446-24.2022.8.18.0077), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando estar comprovado e válido o negócio jurídico firmado entre as partes.

Nas suas razões recursais (id nº 10330904), a Apelante aduz, em suma: a) a existência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o Apelado não apresentou TED; b) da presença de pressupostos da responsabilidade objetiva; c) do cabimento de repetição do indébito em dobro; d) da existência de danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 10330908).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº. 13245374.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade do Parquet (id nº.13506124).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 13245374, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº. 01233391495363, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que o contrato sob análise (nº 01233391495363) é nulo.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, juntando aos autos instrumento contratual id nº. 10330893 – págs. 01/06, como prova da operação.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que, não obstante o Apelado tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id nº. 10330885 – pág.01), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 01233391495363.

Todavia, da análise dos documentos que acompanham a contestação, depreende-se que o Apelado não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que entende que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Logo, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Por conseguinte, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela Instituição Financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza ausência de boa fé objetiva do Apelado, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, na forma simples, os valores recebidos indevidamente, a teor do que aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato em questão, CONDENANDO o APELADO:

a) na repetição, NA FORMA SIMPLES, do indébito referente ao contrato, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

c) INVERTO o ÔNUS da SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários advocatícios, os quais majoro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

(JUIZ CONVOCADO)


 

Detalhes

Processo

0801446-24.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ETELVINA MARIA DE SOUSA CARNEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024