TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011581-15.2015.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, IRAPUAN POTIGUARA DE CARVALHO CARMO, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, KEILA MARTINS PAZ, LUIS SOARES DE AMORIM, RAIMUNDO ALVES FERREIRA GOMES FILHO, RAIMUNDO NONATO VARANDA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO, MARCIA MARIA MACEDO FRANCO, CHRISTIANNE FEITOSA ARRUDA, PAULO IVAN DA SILVA SANTOS, CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES, LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA, CID CARLOS GONCALVES COELHO, CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, ANA CECILIA ELVAS BOHN, KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA, DANIEL FELIX GOMES ARAUJO, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO, ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA
APELADO: JOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA, AIRTON COSTA LIMA, WAGNER GADELHA FONTES
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS, LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Da apreciação da matéria discutida nestes autos, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral - Tema nº 25, leading case nº RE 565714 , firmou o entendimento de que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 3) Sendo assim, não é possível o acolhimento do pedido formulado pelo embargante, haja vista ser contrário ao que restou consignado no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 565714 e Tema de nº 25. 4) A propósito, as Câmaras Reunidas Cíveis, nos autos do processo citado pelo embargante – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002609-61.2012.8.18.0000 (Id nº 9639399) - à unanimidade, exerceu o juízo de retratação positivo e acompanhando o parecer ministerial, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.0001.001345-5 e, mediante novo julgamento, afastar a pretensão de aplicação da lei federal nº 4.950-A/66 à remuneração dos requeridos, diante do POSICIONAMENTO construído pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário e tema supracitados. 5) Dessa forma, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 6) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AFONSO ALMEIDA BARBOSA E OUTROS, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara.
Em suas razões, os embargantes alegam que o julgado combatido foi omisso, visto que não se está discutindo, na apelação, a aplicabilidade da Lei nº 4.950-A de 1966, mas sim a continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da referida lei, porém com base nas leis estaduais 4.572/93 (que transformou o EMATER em autarquia) e na lei 4.640/93, que criou o plano de cargos e vencimentos do EMATER.
Alegam que esse foi o entendimento das Câmaras Reunidas Cíveis, quando do julgamento unânime da Ação Rescisória 2012.0001.002609-0, onde entendeu não ser de competência do poder judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.
Diz que este relator participou do julgamento da referida ação rescisória e votou no sentido acompanhar o entendimento do relator.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para modificar o acórdão combatido e, por conseguinte, manter a decisão singular.
Em suas contrarrazões – PET31, Evento 80, o EMATER impugnou os embargos de declaração e pediu o improvimento dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão em todos os termos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, verifica-se que a EMATER/PI, criada pela Lei Estadual nº 3.337/75, através da Lei Estadual nº 4.572, de 12.05.1993, foi transformada em Autarquia, transferindo os servidores ocupantes de empregos permanentes para os novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos (art. 11). Sob a égide da citada legislação infraconstitucional, os autores passaram a ocupar o cargo de provimento efetivo sob a denominação de “Extensionista Rural de Nível Superior”, agora regidos pelo regime jurídico único dos servidores públicos estaduais, e não mais celetista como outrora (art. 9º e parágrafo único).
Atendendo ao disposto no art. 11, da Lei Estadual nº 4.572/93, aquele estatuto normativo assegurou aos servidores egressos da extinta Empresa Pública, dentre os quais se enquadram os ora autores, diversas vantagens e benefícios (art. 7º).
Antes dos autores/embargantes ingressarem com a ação do procedimento comum, o Estado do Piauí, por meio da Lei nº 5.591/2006, reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, transformando, dentre outras modificações, a nomenclatura do cargo da carreira de “Extensionista Rural Nível Superior” para “Extensionista Rural II de Nível Superior” (art. 1º). Além disso, referida legislação alterou, também, o valor dos vencimentos daqueles que ocupam referido cargo, a exemplo dos apelantes.
Em razão disso, os ora embargantes ajuizaram Ação Ordinária requerendo, em síntese, seja julgada procedente a demanda para determinar que o EMATER/PI aplique aos autores a mesma tabela que foi ajustada aos 08 (oito) servidores paradigmas favorecidos, considerando-se que o vencimento NÍVEL I, CLASSE A, seja o correspondente ao salário mínimo profissional da categoria dos Engenheiros, devendo, por consequência, as demais CLASSES E NÍVEIS REAJUSTADAS.
Pediram, ainda, a condenação da EMATER/PI ao pagamento aos autores das diferenças dos últimos 05 (cinco) anos.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito de tema com repercussão geral - Tema nº 25, leading case nº RE 565714 , firmou o entendimento de que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Sendo assim, não é possível o acolhimento do pedido formulado pelo embargante, haja vista ser contrário ao que restou consignado no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 565714 e Tema de nº 25.
A propósito, as Câmaras Reunidas Cíveis, nos autos do processo citado pelo embargante – AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002609-61.2012.8.18.0000 (Id nº 9639399) - à unanimidade, exerceu o juízo de retratação positivo e acompanhando o parecer ministerial, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS para rescindir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.0001.001345-5 e, mediante novo julgamento, afastar a pretensão de aplicação da lei federal nº 4.950-A/66 à remuneração dos requeridos, diante do POSICIONAMENTO construído pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário e tema supracitados.
Dessa forma, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0011581-15.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AFONSO ALMEIDA BARBOSA
Publicação26/04/2024