Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800992-71.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NULA. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso versa sobre a condenação da municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias vencidas em favor de servidor comissionado. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de férias, acrescidas de um terço, e do 13º salário. 3. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas pleiteadas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800992-71.2021.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-71.2021.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO

APELADO: GILVAN VIEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NULA. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. 

1. O recurso versa sobre a condenação da municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias vencidas em favor de servidor comissionado.

2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de férias, acrescidas de um terço, e do 13º salário.

3. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas pleiteadas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública. 

4. Apelação conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por GILVAN VIEIRA DE CARVALHO, ora apelado.

Na exordial, alega o autor que foi nomeado para cargo em comissão junto à municipalidade, tendo o requerido deixado de efetuar os pagamentos relativos às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além da indenização do FGTS, durante o período laborado.

Após regular instrução do feito, em sentença de ID n. 12308741, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público demandado “a pagar ao autor as verbas relativas a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário do período informado na inicial, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença”.

Irresignado, Município de Alvorada do Gurguéia/PI interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a contratação do autor/apelado seria nula por ter sido realizada sem concurso público, daí a inexistência do direito às verbas pleiteadas na ação (ID n. 12308744).

Em contrarrazões (ID n. 12308747), o recorrido defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, pugnando pelo não provimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 14505708).

É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. MÉRITO RECURSAL


A presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, bem como às verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo.

Em suas razões, defende o apelante que, apesar do recorrido ter ocupado o cargo comissionado no âmbito da administração municipal, a relação jurídica que se firmou com o Município é nula, não gerando os direitos vindicados.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público.

Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da CRFB/88, dentre eles o de percepção do 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos:

Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal


De igual norte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão de 13º salário e de férias àqueles que ocupam cargo em comissão. A título de ilustração, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 


(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)


A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.

Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)


Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado.

Fortes nestas razões, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800992-71.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Réu

GILVAN VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

27/03/2024