Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0804295-15.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião especial está prevista em nossa legislação no artigo 1.240 do Código Civil de 2002 e artigo 183 da Constituição Federal de 1988. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião especial urbana compreendem a posse de área urbana de até 250 m² e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 3. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 explicam que “Tanto a usucapião urbana como a rural seriam espécies de miniusucapiões extraordinárias, já que ambas dispensam os requisitos do justo título e boa-fé, contentando-se com a posse com animus domini, mansa e pacífica”. 4. Entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que a apelada não provou que possui como sua por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição o imóvel que pretende usucapir, tão pouco que a tenha utilizado neste período para sua moradia ou de sua família, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804295-15.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804295-15.2019.8.18.0031

APELANTE: BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A usucapião especial está prevista em nossa legislação no artigo 1.240 do Código Civil de 2002 e artigo 183 da Constituição Federal de 1988. 2). Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião especial urbana compreendem a posse de área urbana de até 250 m² e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. 3). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 explicam que “Tanto a usucapião urbana como a rural seriam espécies de miniusucapiões extraordinárias, já que ambas dispensam os requisitos do justo título e boa-fé, contentando-se com a posse com animus domini, mansa e pacífica”. 4). Entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que a apelada não provou que possui como sua por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição o imóvel que pretende usucapir, tão pouco que a tenha utilizado neste período para sua moradia ou de sua família, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 5). Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA, devidamente qualificado, nos autos da Ação de Usucapião, “de Espécie Ordinária de Bem Imóvel Urbano”, em face da MANOEL DE CASTRO DIAS, também qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI.

Nos termos da sentença, Id 11708459, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, IV e VI, do CPC, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Inconformado o autor atravessou o recurso, Id 11708469, alegando que o fundamento esposado na sentença extraído dos autos do processo nº 0003157-95.2009.8.18.0031 pelo qual o Apelado vem litigando pela posse do imóvel (reintegração) em nada se relaciona com o presente feito, fato que por si só abre caminho para a ação de usucapião.

Sustenta que em momento algum houve oposição ou contestação por parte do Apelado, restando indenes os requisitos ensejadores da usucapião pleiteada.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência da ação, com o reconhecimento da prescrição aquisitiva para efeito de usucapião.

O apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público nesta instância deixou de apresentar parecer de mérito, Id 13837907.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


Passo ao voto.


 


Voto

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a configuração da usucapião especial urbana.

A usucapião especial está prevista em nossa legislação no artigo 1.240 do Código Civil de 2002 que estabelece o seguinte:


Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


A Constituição Federal de 1988, estabelece o mesmo em seu artigo 183, vejamos:


Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Dado essa exegese, os requisitos exigidos para a configuração da usucapião especial urbana compreendem a posse de área urbana de até 250 m² e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 explicam que “Tanto a usucapião urbana como a rural seriam espécies de miniusucapiões extraordinárias, já que ambas dispensam os requisitos do justo título e boa-fé, contentando-se com a posse com animus domini, mansa e pacífica”.

No caso em análise, o apelado contestou a ação, Id 11857854, ocasião em que requereu a inépcia da inicial alegando, verbis:


que a parte contrária nunca teve posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal previsto em lei, bem como alegou litispendência com o processo n.º 0003157-95.2009.8.18.0031. Em seguimento, destacou que a parte requerente não apresentou nenhum documento que comprove o lapso temporal alegado. Ademais, conta que ajuizou Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 0003157-95.2009.8.18.0031) no dia 13 de abril de 2009, em face de Francisco das Chagas Silva, Luis da Costa Santos, José Antônio da Silva e outros.



Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo assentiu que:

(...)

ao vindicar o reconhecimento de domínio em desfavor do requerido, cuja proteção possessória já era objeto de litígio próprio, operou-se a conexão, no entanto, no caso em comento, o reconhecimento de domínio na pendência de pleito possessória é vedada por lei, conforme dispõe o art. 557 do CPC, conforme já mencionado, acarretando a falta de interesse processual da parte proponente e, por conseguinte a extinção da lide, sem resolução do mérito.

Saliento que, antiga e pacífica orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, “na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC)” (STJ - Quarta Turma – AgRg no REsp 1389622/SEE, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/2/2014).

Diante desta cabal distinção entre os campos possessório e petitório, descabido é intentar-se, na pendência do feito possessório, ação visando ao reconhecimento do domínio.

Claro está que a ação de usucapião é tipicamente de reconhecimento do domínio, bastando que se atente para os termos em que vazados o art. 550 do Código Civil/1916 e o 1.238 do atual Código Civil, nos quais ressai a pretensão de declarar-se, por sentença, o domínio invocado pelo autor.

(...)


Com estas considerações, tal qual como declarado, entendo que não restam preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou que possui como sua por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição o imóvel que pretende usucapir, tão pouco que a tenha utilizado neste período para sua moradia ou de sua família, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado.

Nesse sentido:


CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE VIOLENTA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Para o reconhecimento da usucapião especial urbana, é imprescindível que a posse tenha sido exercida, no mínimo, por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição de outrem. - Considerando que a posse deve ser justa para o reconhecimento da usucapião especial urbana, o que restou afastado através da prova testemunhal colhida, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG, AC 10024095016176001 MG, Rel. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, 24/04/2014, 09/05/2014).


Diante do exposto, conheço e nego-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804295-15.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA

Réu

MANOEL DE CASTRO DIAS

Publicação

11/04/2024