TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0843564-20.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Dr Dioclécio Sousa Da Silva (Juiz Convocado)
DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Câmara Municipal de Teresina
ADVOGADO: Edvaldo Nilo de Almeida (OAB/DF nº 29.502)
APELADOS: Prefeitura Municipal de Teresina
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÁLCULO DA PARCELA. INCLUSÃO DO FUNDEB. OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de Apelação, interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0843564-20.2022.8.18.0140, que a Câmara Municipal de Teresina/PI impetrou em face de ato do Prefeito Municipal de Teresina/PI vindicando: “combater o ato ilegal do chefe do executivo e determinar a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas provenientes do FUNDEB, no importe das verbas recebidas no ano anterior, incluídas as parcelas que ainda irão vencer, sem a oitiva da parte contrária, considerando a proximidade do repasse do respectivo dia 20”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: :“Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora proceda com a inclusão mensal, na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal de Teresina/PI, das receitas relativas ao FUNDEB, no percentual de 4,5%, a partir do repasse do dia 20 do mês subsequente, sob pena de sequestro dos valores devidos e demais cominações legais”.
III. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “b) exclusão das receitas do FUNDEB do repasse duodecimal à Câmara Municipal de Teresina; c) de forma subsidiária, a exclusão do duodécimo à Câmara de Vereadores toda e qualquer receita proveniente do FUNDEB, limitando-se à parcela da participação municipal”, alegando: “A) DA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB NO REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; B) DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB; C) DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR O REPASSE DUODECIMAL À CÂMARA MUNICIPAL; D) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO ÀS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADA AO FUNDEB E NÃO À TOTALIDADE DAS RECEITAS DELE DECORRENTES”.
IV. A Câmara Municipal de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação onde requer o não provimento do recurso, alegando: “2.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE. DO PRINCIÍPO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA”.
V. Saliente-se que a matéria em debate cinge-se à delimitação da inclusão de verbas municipais próprias repassadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao legislativo municipal, na forma do artigo 29-A da Constituição Federal.
VI. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
VII. Nos termos consignados pelo Ministro Luiz Fux no Acordão de Julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499/MG: “O ingresso definitivo de recursos no Erário constitui as denominadas receitas públicas, estejam na forma de receitas tributárias ou transferências. Conceito, ademais, adotado no artigo 6º da Lei 4.320/1964. A partir desta perspectiva, o artigo 29-A, da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo municipal é o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal). Destaque-se que se tratam de recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal, seja diretamente, ou por meio de transferências constitucionalmente estabelecidas.”
VIII. Vejamos precedentes: (RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX) (RE 1.331.847, Relatora: ROSA WEBER) (RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI) (RE 1298634, Relator(a): NUNES MARQUES).
IX. Diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser confirmada a sentença a quo.
X. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 22 de março a 01 de abril de 2024 .
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0843564-20.2022.8.18.0140, que a Câmara Municipal de Teresina/PI impetrou em face de ato do Prefeito Municipal de Teresina/PI vindicando: “combater o ato ilegal do chefe do executivo e determinar a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas provenientes do FUNDEB, no importe das verbas recebidas no ano anterior, incluídas as parcelas que ainda irão vencer, sem a oitiva da parte contrária, considerando a proximidade do repasse do respectivo dia 20”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: :“Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora proceda com a inclusão mensal, na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal de Teresina/PI, das receitas relativas ao FUNDEB, no percentual de 4,5%, a partir do repasse do dia 20 do mês subsequente, sob pena de sequestro dos valores devidos e demais cominações legais”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “b) exclusão das receitas do FUNDEB do repasse duodecimal à Câmara Municipal de Teresina; c) de forma subsidiária, a exclusão do duodécimo à Câmara de Vereadores toda e qualquer receita proveniente do FUNDEB, limitando-se à parcela da participação municipal”, alegando: “A) DA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB NO REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; B) DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB; C) DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR O REPASSE DUODECIMAL À CÂMARA MUNICIPAL; D) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO ÀS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADA AO FUNDEB E NÃO À TOTALIDADE DAS RECEITAS DELE DECORRENTES”.
A Câmara Municipal de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação onde requer o não provimento do recurso, alegando: “2.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO da presente Apelação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação, interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0843564-20.2022.8.18.0140, que a Câmara Municipal de Teresina/PI impetrou em face de ato do Prefeito Municipal de Teresina/PI vindicando: “combater o ato ilegal do chefe do executivo e determinar a inclusão na base de cálculo dos repasses ao Legislativo das receitas provenientes do FUNDEB, no importe das verbas recebidas no ano anterior, incluídas as parcelas que ainda irão vencer, sem a oitiva da parte contrária, considerando a proximidade do repasse do respectivo dia 20”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora proceda com a inclusão mensal, na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal de Teresina/PI, das receitas relativas ao FUNDEB, no percentual de 4,5%, a partir do repasse do dia 20 do mês subsequente, sob pena de sequestro dos valores devidos e demais cominações legais”.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “b) exclusão das receitas do FUNDEB do repasse duodecimal à Câmara Municipal de Teresina; c) de forma subsidiária, a exclusão do duodécimo à Câmara de Vereadores toda e qualquer receita proveniente do FUNDEB, limitando-se à parcela da participação municipal”, alegando: “A) DA IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB NO REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; B) DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB; C) DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR O REPASSE DUODECIMAL À CÂMARA MUNICIPAL; D) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LIMITAÇÃO DO REPASSE DO DUODÉCIMO ÀS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADA AO FUNDEB E NÃO À TOTALIDADE DAS RECEITAS DELE DECORRENTES; 2.2. DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO”.
A Câmara Municipal de Teresina/PI apresentou contrarrazões à apelação onde requer o não provimento do recurso, alegando: “2.1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE. DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Inicialmente, ressalto que o repasse duodecimal encontra respaldo na norma do artigo 168 da Constituição Federal:
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Assim, cabe ao Executivo Municipal, por disposição legal, realizar o repasse da cota parte equivalente ao duodécimo orçamentário para a Câmara dos Vereadores. Ora, é clara a determinação constitucional acerca dos repasses da verba orçamentária ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, certo que a ausência de tal repasse poderá configurar crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal.
A obrigatoriedade é expressa e possui natureza cogente.
No caso em apreço, requer a impetrante a concessão da ordem a fim de que haja a inclusão, na base de cálculo do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Teresina, das verbas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – FUNDEB.
Nesse norte, determina o art. 29-A, I, c/c art. 168 da Constituição Federal que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo ocorrerá até o dia 20 de cada mês no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes, a exemplo de Teresina/PI, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal tem orientação jurisprudencial no sentido de que “o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deve compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, na forma do art. 29-A da Constituição da República”(STF, RE 1311497 MG, Dje: 23/03/2021).
Eis os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA (RE n. 985.499, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 1º.9.2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL O PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 1.285.471-AgR, Relator Ministro Lewandowski, Segunda Turma, Dje 11.03.2021).
Assim, considerando o entendimento consolidado da Suprema Corte no sentido de que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da CF/88 vislumbro o direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, determinando-se que a autoridade coatora proceda com a inclusão mensal, na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal de Teresina-PI, das receitas relativas ao FUNDEB, no percentual de 4,5%, a partir do repasse do dia 20 do mês subsequente, sob pena de sequestro dos valores devidos e demais cominações legais.”
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso apresentando parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“A irresignação do apelante baseia-se na inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo do repasse do Duodécimo à Câmara Municipal de Teresina-PI. Contudo, tal irresignação não merece prosperar.
Como sabido, o Duodécimo é o repasse financeiro mensal realizado pelo Poder Executivo aos demais Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública, dividida em 12 (doze) parcelas até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme estabelecido no art. 168 da Constituição Federal.
A previsão de repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo Municipal está previsto no art. 29-A da Carta Magna, ao estabelecer que: “O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior”.
Neste ponto, acerca da inclusão das receitas do FUNDEB na base de cálculo do Duodécimo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que devem ser incluídas no cálculo, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) (STF - RE: 1285471 MG 0389353-77.2019.8.13.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021)
Dessa forma, observa-se a existência de elementos nos autos do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, razão pela qual necessária a concessão da segurança pleiteada.”
Saliente-se que a matéria em debate cinge-se à delimitação da inclusão de verbas municipais próprias repassadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB na base de cálculo do duodécimo devido ao legislativo municipal, na forma do artigo 29-A da Constituição Federal.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição.
Nos termos consignados pelo Ministro Luiz Fux no Acordão de Julgamento do Recurso Extraordinário nº 985.499/MG:
“O ingresso definitivo de recursos no Erário constitui as denominadas receitas públicas, estejam na forma de receitas tributárias ou transferências. Conceito, ademais, adotado no artigo 6º da Lei 4.320/1964. A partir desta perspectiva, o artigo 29-A, da Constituição Federal estabelece que a composição da base de cálculo para delimitação do duodécimo referente ao total de despesas do Poder Legislativo municipal é o somatório das receitas tributárias municipais, provenientes de IPTU, ISSM ITBI, contribuições de melhoria, taxas, IR sobre ganhos de servidores municipais, e das receitas oriundas das transferências constitucionais das cotas partes municipais do IOF-ouro, ITR, IPVA, ICMS, IPI-exp e FPM (arts. 153, § 5 º, 158 e 159, da Constituição Federal). Destaque-se que se tratam de recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal, seja diretamente, ou por meio de transferências constitucionalmente estabelecidas.”
Vejamos:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA.
(RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
STF. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. CÁLCULO DA PARCELA. INCLUSÃO DO FUNDEB. OBSERVÂNCIA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(RE 1.331.847, Relatora: ROSA WEBER, 26/07/2021, PUBLIC 29/07/2021)
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPASSE DUODECIMAL AO PODER LEGISLATIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição. Precedente. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1285471 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
STF. A Primeira Turma do STF, em situação idêntica à deste processo no RE 985.499/MG, já afirmou, nos termos do voto do relator, Ministro Luiz Fux, que “(...) as parcelas previstas no artigo 60, II, do ADCT não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A, da Constituição Federal, como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal”. O acórdão recorrido diverge dos aludidos entendimentos. Em face do exposto, com amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC, c/c o § 1º do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário em ordem a denegar a segurança.
(RE 1298634, Relator(a): NUNES MARQUES, 14/06/2021)
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 4.320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Logo, as verbas objeto do presente feito estão incluídas nas receitas Apelante, sendo assim recursos próprios que ingressaram no tesouro municipal.
Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as verbas municipais repassadas ao Fundeb devem integrar a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição, devendo ser confirmada a sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da presente Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Desembargador Erivan Lopes
DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO
0843564-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Sexta-Parte
AutorTERESINA CAMARA MUNICIPAL
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação26/06/2024