Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010680-50.2019.8.18.0083


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA FORNECEDOR DE SERVIÇO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS DE BOLETOS POR MEIO DE AGENTES CORRESPONDENTES EM LITISCONSÓRCIO COM CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO POR CONSUMIDOR EM UM DOS POSTOS CONVENIADOS. FRAUDE COMETIDA POR AGENTE ARRECADADOR UTILIZANDO O NOME DA EMPRESA “CELCOIN” (GESTORA). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO NO BOLETO AO CREDOR DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E OS SEUS CORRESPONDENTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REPASSADOS AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010680-50.2019.8.18.0083 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010680-50.2019.8.18.0083

RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA SANTO, ISIDIO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, MARIANA PRADO LISBOA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RECORRIDO: VALDIR AGUIAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA FORNECEDOR DE SERVIÇO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS DE BOLETOS POR MEIO DE AGENTES CORRESPONDENTES EM LITISCONSÓRCIO COM CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO POR CONSUMIDOR EM UM DOS POSTOS CONVENIADOS. FRAUDE COMETIDA POR AGENTE ARRECADADOR UTILIZANDO O NOME DA EMPRESA “CELCOIN” (GESTORA). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO NO BOLETO AO CREDOR DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E OS SEUS CORRESPONDENTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REPASSADOS AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010680-50.2019.8.18.0083
Origem: 
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA SANTO, ISIDIO VIEIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A

RECORRIDO: VALDIR AGUIAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou o pagamento de um boleto referente ao serviço de energia elétrica da sua residência na FARMÁCIA FRANCIFARMA, correspondente autorizado no Município de Pedro II pela empresa “CELCOIN” (IS2B – INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS LTDA.) ao recebimento de pagamentos de boletos.

Afirma, entretanto, que foi vítima de fraude cometida pelo referido agente arrecadador, que deixou de repassar os valores recebidos pelos pagamentos efetuados por consumidores aos seus respectivos credores.

Requer, assim, a condenação da empresa “CELCOIN”, em litisconsórcio com Antônio Francisco da Silva Santo e Zoidio Vieira dos Santos ambos, na obrigação de restituir o valor desviado, bem como no pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0010680-50.2019.8.18.0083

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A

Réu

VALDIR AGUIAR DE SOUSA

Publicação

26/04/2024