TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010680-50.2019.8.18.0083
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA SANTO, ISIDIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, MARIANA PRADO LISBOA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RECORRIDO: VALDIR AGUIAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA FORNECEDOR DE SERVIÇO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS DE BOLETOS POR MEIO DE AGENTES CORRESPONDENTES EM LITISCONSÓRCIO COM CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DE BOLETO EFETUADO POR CONSUMIDOR EM UM DOS POSTOS CONVENIADOS. FRAUDE COMETIDA POR AGENTE ARRECADADOR UTILIZANDO O NOME DA EMPRESA “CELCOIN” (GESTORA). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO NO BOLETO AO CREDOR DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E OS SEUS CORRESPONDENTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REPASSADOS AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010680-50.2019.8.18.0083
Origem:
RECORRENTE: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA SANTO, ISIDIO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
RECORRIDO: VALDIR AGUIAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou o pagamento de um boleto referente ao serviço de energia elétrica da sua residência na FARMÁCIA FRANCIFARMA, correspondente autorizado no Município de Pedro II pela empresa “CELCOIN” (IS2B – INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS LTDA.) ao recebimento de pagamentos de boletos.
Afirma, entretanto, que foi vítima de fraude cometida pelo referido agente arrecadador, que deixou de repassar os valores recebidos pelos pagamentos efetuados por consumidores aos seus respectivos credores.
Requer, assim, a condenação da empresa “CELCOIN”, em litisconsórcio com Antônio Francisco da Silva Santo e Zoidio Vieira dos Santos ambos, na obrigação de restituir o valor desviado, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0010680-50.2019.8.18.0083
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A
RéuVALDIR AGUIAR DE SOUSA
Publicação26/04/2024