TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801696-69.2022.8.18.0073
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.
II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pela Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.
III – Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
V – Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.
VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801696-69.2022.8.18.0073
Apelante: MARIA APARECIDA DE MORAIS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) e Outro.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI 166349-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA APARECIDA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida (id. nº10008530), o Juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, por não ter o Apelante juntado procuração pública.
Nas suas razões recursais (id. Nº 10008534), o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública.
Nas contrarrazões (id. Nº 10008539), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, conforme decisão id nº 12331107.
Processo redistribuído à minha relatoria em razão da prevenção do Agravo de Instrumento nº 0760127-16.2022.8.18.000, conforme decisão em id. 10371416.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12331107, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar procuração pública.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação do Apelado pelos descontos indevidos em sua conta bancária, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura e acompanhada de seus documentos pessoais.
Nesse contexto, nota-se que o Juiz a quo diligenciou e destacou que o feito se enquadra dentre as Ações ajuizadas em massa e que, somente no mês de setembro de 2022, ajuizou 24 (vinte e quatro) Ações, todas contra a mesma Instituição Financeira em que as petições iniciais relatam fatos idênticos, mudando apenas números de contratos, e pretendendo declarações de inexistência/nulidade das relações jurídicas mantidas.
Ademais, pontuou que o patrono da Apelante possui 17.316 (dezessete mil e trezentos e dezesseis) ações autuadas no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a maior parte delas contra Instituições Financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual.
Tanto é que apenas na Comarca de São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 150 (cento e cinquenta ações), tendo ajuizado 134 (cento e trinta e quatro) delas nos meses de setembro e outubro do ano em curso, todas contra Instituições Financeiras.
Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pela Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória.
Assim, prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, permite-se adotar uma maior postura antes do recebimento das petições iniciais quando verificado os padrões supramencionados.
Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
A propósito, cite-se a atuação do Núcleo de Aceleração de Projetos e Inteligência Artificial da Corregedoria Geral da Justiça – NAPIA/CGJ contra a litigância predatória, corroborando-se com a edição da Nota Técnica nº 06/TJPI, a qual autorizou ao Juiz de agir com a adoção de diligências cautelares, com o objetivo de reprimir o abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Logo, nessa situação, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/03/2024
0801696-69.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DE MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2024