TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802168-61.2022.8.18.0076
APELANTE: PETRONILIO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO COMUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I - In casu, o Juiz a quo extinguiu o pleito indenizatório, sem resolução do mérito, por entender inexistir compatibilidade entre os tipos de procedimentos de cada pedido, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC.
II - Ocorre que, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que, apesar do atual CPC ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isso não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental (nos termos do art. 396 e ss.); na forma de produção antecipada de provas (nos termos do art. 381); ou, ainda, por meio de ação autônoma, pelo rito comum (nos termos do art. 318, do CPC). Precedentes STJ.
III - Portanto, inexiste qualquer óbice legal à cumulação de ação de exibição de documentos com pretensão indenizatória, como no presente caso, eis que ambas seguem o procedimento comum, não havendo, pois, a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória autônoma.
IV - Noutro lado, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, não se ignora que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, que não é o caso dos autos.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802168-61.2022.8.18.0076.
APELANTE : PETRONILIO MENDES DA SILVA.
Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PETRONILIO MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8344465), o Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c 487, I, do CPC e extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC).
Nas suas razões recursais (id nº 8344467), o Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença, tendo em vista que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da Ação.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de id nº 9824704, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 13137570).
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 9824704 .
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC).
Ab initio, no que concerne à possibilidade de cumulação de pedidos distintos, dispõe o art. 327, do CPC, verbis:
“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.”
Desse modo, é possível a cumulação de pedidos diversos, desde que atendam aos seguintes requisitos, litteris: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, e c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
In casu, o Juiz a quo extinguiu o pleito indenizatório, sem resolução do mérito, por entender inexistir compatibilidade entre os tipos de procedimentos de cada pedido, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC.
Ocorre que, o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que, apesar do atual CPC ter suprimido o procedimento da cautelar de exibição de documentos, isso não impede que tal pedido seja deduzido em juízo de forma incidental (nos termos do art. 396 e ss.); na forma de produção antecipada de provas (nos termos do art. 381); ou, ainda, por meio de ação autônoma, pelo rito comum (nos termos do art. 318, do CPC), verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. “PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08 /2020).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao 'procedimento' da 'produção antecipada de provas' (arts. 381 e seguintes). (...) 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, “possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na “postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO “AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).”
Desse modo, inexiste qualquer óbice legal à cumulação de ação de exibição de documentos com pretensão indenizatória, como no presente caso, eis que ambas seguem o procedimento comum, não havendo, pois, a necessidade de ajuizamento de demanda indenizatória autônoma.
Ademais, os documentos solicitados são essenciais para o deslinde da causa e não poderiam ser produzidos pelo Apelante, que nega a existência da obrigação, sendo oportuno anotar que não lhe pode ser imposta a obrigação de produzir prova negativa (inexistência de relação jurídica que justifique o valor objeto do apontamento).
Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo em exigir que a instituição financeira, no prazo de defesa, traga aos autos os documentos necessários para justificar a restrição que providenciou, ao contrário, a menos que admita o pedido inicial, o Apelado teria por obrigação comprovar a existência da relação jurídica e a licitude de sua conduta, caso pretenda alegar a existência de relação jurídica e do crédito que deu origem ao apontamento.
Ressalte-se que, ainda que se tratassem de procedimentos diversos, o §2º, do art. 327, do CPC, possibilita, nestes casos, a cumulação de pedidos distintos “se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.”
Portanto, não há falar em impossibilidade de cumulação dos pedidos, tendo em vista a aplicabilidade do procedimento comum em ambas as pretensões do Apelante.
Noutro lado, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, não se ignora que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE “DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
Contudo, in casu, embora a impropriedade técnica adotada pelo causídico do Apelante no nome da petição inicial (“Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito”), estamos diante, na verdade, de uma Ação Indenizatória com pedido incidental de Exibição de Documentos e não de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova, que justificaria a exigibilidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do precedente vinculante supracitado.
Dessa forma, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque inexiste fundamentação jurídica que obrigue o consumidor a realizá-lo para os fins de amparar pretensão indenizatória.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o RETORNO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 13/03/2024
0802168-61.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPETRONILIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2024