TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752442-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA KARLA GALENO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. 1). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisum contida no feito nº 0800639-11.2023.8.18.0031 – id 37477849, que indeferiu pedido liminar, onde, veicula-se, pedido de transferência entre instituições de ensino superior relativamente a beneficiário(s) de financiamento estudantil (FIES), que tem como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal. 2). No presente caso não se discute a competência entre o FIES e a pretensão da autora/agravante, isto é, in casu, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial evidenciam a natureza de consumo da relação jurídica debatida, uma vez que a autora busca, essencialmente, provimento jurisdicional que conceda sua transferência nos cursos supracitados, ou seja, decorrentes de instituição privada de ensino superior, que, entende, mantidas por financiamento estudantil de ensino superior – FIES. Assim, não se está discutindo a relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal (operadora do FIES), mas, sim, entre relação intrínseca da agravante, e, instituições privadas de ensinos, ou seja, prevalente caráter de direito privado da pretensão trazida nos autos do presente recurso. 3). In casu, depreende-se, que estão presentes os requisitos ensejadores quanto a manutenção da concessão liminar em favor da agravante, contida no id 12847577 (fumus boni iuris e periculum in mora). 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 12847577 em todos os seus termos. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11763674)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SUE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 12847577 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11763674), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA KARLA GALENO PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO (0800639-11.2023.8.18.0031), tendo como agravado, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA E OUTROS, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, contra decisum do Juízo de piso, que indeferiu pedido liminar, onde, veicula-se, pedido de transferência entre instituições de ensino superior relativamente a beneficiário(s) de financiamento estudantil (FIES), que tem como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal.
ANA KARLA GALENO PEREIRA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante exposições contidas no id 10602422.
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA E OUTROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, consoante as narrativas contidas no id 14273045.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11763674)
É o sucinto Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisum contida no feito nº 0800639-11.2023.8.18.0031 – id 37477849, que indeferiu pedido liminar, onde, veicula-se, pedido de transferência entre instituições de ensino superior relativamente a beneficiário(s) de financiamento estudantil (FIES), que tem como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública federal.
Nesse contexto, a agravante, em suas razões recursais (id 10602422), sustenta que optou por solicitar transferência do financiamento do FIES da Faculdade Maurício de Nassau (segunda requerida), do curso de Farmácia, para o curso de Medicina, transferências estas indeferidas pelas Instituições de origem e destino, para o segundo semestre do ano de 2022.
Pois bem.
Analisando detidamente as razões recursais da agravante (id 10602422), expressa que no contrato estipulado entre as partes, especificadamente, na cláusula décima primeira, consta a possibilidade de transferência de curso ou Instituição de Ensino Superior – IES, de modo que, ratifica-se as argumentações da agravante no id 36602577, pág. 03. (0800639-11.2023.8.18.0031), e, ainda, constata-se que a agravante, administrativamente, solicitou tal pretensão, sendo indeferidas pelas Instituições de Ensinos Superiores mencionadas.
No presente caso não se discute a competência entre o FIES e a pretensão da autora/agravante, isto é, in casu, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial evidenciam a natureza de consumo da relação jurídica debatida, uma vez que a autora busca, essencialmente, provimento jurisdicional que conceda sua transferência nos cursos supracitados, ou seja, decorrentes de instituição privada de ensino superior, que, entende, mantidas por financiamento estudantil de ensino superior – FIES. Assim, não se está discutindo a relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal (operadora do FIES), mas, sim, entre relação intrínseca da agravante, e, instituições privadas de ensinos, ou seja, prevalente caráter de direito privado da pretensão trazida nos autos do presente recurso.
Nesse aspecto, diante da pretensão da agravante, é evidente diante das fundamentações supras a inteligência contida no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Ademais, o direito à educação compreende o acesso ao ensino superior, expressamente contemplado na Constituição Cidadã (art. 6º, caput, e art. 205), na qual se fixou que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, inciso V). Por meio do amplo acesso ao ensino superior, se implementa a igualdade de oportunidades políticas, sociais e econômicas, a inclusão social e a promoção da diversidade, de modo que, o Pretório Excelso, em mais de um julgado, validou políticas públicas voltadas a ampliar o acesso ao ensino superior, chancelando uma concepção de direito à educação superior cuja efetividade pressupõe medidas destinadas a corrigir os desníveis de oportunidades historicamente impostos a determinados grupos sociais e étnico-raciais, com vista à concretização da igualdade substancial. Precedentes: ADPF nº 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/14 (Reserva de vagas nas universidades públicas com base no critério étnico-racial); e ADI nº 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 22/3/13 (Prouni).
Igualmente, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Todavia, demonstradas as justificativas da reforma da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pela Agravante.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC, art. 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Por outro viés, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
In casu, depreende-se, que estão presentes os requisitos ensejadores quanto a manutenção da concessão liminar em favor da agravante, contida no id 12847577 (fumus boni iuris e periculum in mora).
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no id 12847577 em todos os seus termos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 11763674)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752442-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA KARLA GALENO PEREIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação24/05/2024