TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000027-23.2016.8.18.0041
APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA DE VIVEIROS
Advogado(s) do reclamante: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI, MUNICIPIO DE BENEDITINOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO – PISO SALARIAL NACIONAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - DIREITO ÀS VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2011 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde constitui direito constitucional, previsto no art.198, §5°, da CF/88, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
2. Com efeito, em virtude da previsão constitucional e decisão proferida pelo STF, incumbia ao ente público observar os ditames do piso salarial nacional a partir da data em que a Lei n° 12.994/14, que incluiu o art. 9°-A na Lei n° 11.350/06, entrou em vigor, qual seja, em 18.06.2014, o que não foi cumprido pelo Apelante.
3. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e suas diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;
5. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação;
6. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços no cargo de Agente de Endemias, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n° 11.350/06, com alteração dada pela Lei nº 12.994/14;
7. Ademais, o Decreto Municipal nº 53/2011 (Id. 12731996 – pg. 60) assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que ocupam os cargos de médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, cirurgião dentista, agente de vigilância epidemiológica, atendente de saúde bucal, agente de saúde e técnico em enfermagem;
8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beneditinos-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo n° 0000027-23.2016.8.18.0041) ajuizada por Maria de Fátima Lima de Viveiros, para condenar o ente municipal ao pagamento “das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi efetivamente implantado o piso salarial, bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período”.
O Apelante pugna pela reforma da sentença, com o fim de ser julgado improcedente a ação originária, requerendo, ao final, seja conhecido e provido o recurso (Id. 12732003).
A Apelada, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12732008).
Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 12845310).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Do mérito
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida na data de 01/10/2007, através de concurso público, para exercer o cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica do Município de Beneditinos/PI, laborando 40 (quarenta) horas semanais, e percebendo salário base de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme Portaria nº 190/2007 (Id. 12731996 – pg. 11).
O cerne da questão gira em torno do possível direito da Apelada ao recebimento das diferenças salariais devidas a partir da publicação da Lei nº 12.994/2014.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pela magistrada singular, a saber (Id. 12731999):
“(...)
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O pedido inicial consiste na implantação, pelo Município, do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e no pagamento das diferenças salariais, até a efetiva implantação.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Embora tenha sido determinada a perícia, reanalisando a matéria, verifico a desnecessidade da prova técnica. Da análise dos contracheques acostados com a inicial, observo que já foi implantado nos vencimentos do requerente o percentual de 20% correspondente ao aludido adicional. Portanto, o Município já reconhecia o direito ao adicional de insalubridade, subsistindo a discussão tão somente quanto à cobrança da diferença que a parte autora alega fazer jus.
Portanto, torno sem efeito o despacho que determinou a realização da perícia, face à prescindibilidade da prova para o julgamento do feito. Em razão disso, determino o levantamento da quantia de R$ 150,00 reais, depositado pelo requerido, para fins de perícia, ante a sua desnecessidade.
Do Direito
A pretensão autoral resume-se na implantação, pelo Município, do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e no pagamento das diferenças salariais devidas a partir de junho de 2014, quando da edição da mencionada norma, até a efetiva implantação.
O art. 7.º, V da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito fundamental a “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. No § 5º do art. 197, estabelece que “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.
A Lei n.º 12.994/2014 criou o piso salarial das categorias em destaque, cujo descumprimento é noticiado pela parte autora:
Art. 9º A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde deve ser implantado por todos os entes da federação, inclusive os Municípios, por competir à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o art. 22, XVI, da CF/88.
Compulsando os autos, constata-se, por meio de contracheque acostado, que o Município demandado continuou a pagar vencimento básico inferior ao piso aos profissionais da categoria, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014.
É certo que o demandado apresentou justificativas para o não pagamento do piso, que somente fora implantado pelo Município em dezembro de 2015. Diz que não dispunha de verba orçamentária, que se encontrava no limite prudencial e que a aplicação da lei em questão dependeria de regulamentação.
No que concerne à ausência de regulamentação, cumpre ressaltar que a aplicação do piso salarial não depende de regulamentação adicional. Com efeito, da redação do artigo 9º-C da Lei Federal nº 11.350/06, introduzido pela Lei Federal nº 12.994 /14, infere-se que a aplicação da norma não depende de regulamentação ou de aporte financeiro da União, verificando-se que a própria lei que criou o piso salarial já previu que, até a edição do decreto regulamentador, o auxílio financeiro da União observaria os repasses de incentivos financeiros do Ministério da Saúde, conforme o 9º-C, § 5º, do mesmo dispositivo legal. A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. A partir da vigência da Lei n. 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, acrescentando o art. 9º-A à Lei n. 11.350/06, passou a ser obrigatório o pagamento de vencimento não inferior a R$1.014,00 (um mil e quatorze reais). A própria norma instituidora do piso adotou a legislação então vigente, relativa aos incentivos financeiros prestados pelo Ministério da Saúde, para estabelecer os critérios de repasses da União aos entes federativos, até a regulamentação da assistência complementar por decreto. Portanto, trata-se de lei de aplicabilidade imediata, ou seja, não há falar que a obrigatoriedade esteja condicionada à edição do decreto federal ou de norma local. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10019150013894001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2017)
Descabe a alegação de insuficiência de recursos financeiros, uma vez que a lei em comento, além de estabelecer prazo para adequação, junho do ano de 2014, também estabeleceu as fontes de recursos a serem repassados aos entes federados para fazer frente à sua efetividade (art. 9º-C, §§ 3º e 5º), sendo certo que não deve jamais recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias o ônus de receber seus salários a menor. Do contrário, cumpria à parte requerida diligenciar no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
O que se percebe é que o Município, através dos argumentos de insuficiência de recursos financeiros busca eximir-se da obrigação legal.
Ocorre que, segundo as regras processuais de repartição do ônus probatório, ficaria ao encargo do suplicado, primeiro por se tratar de alegação por ele deduzida, bem como por constituir obstáculo ao direito do autor (art. 373, II do CPC). Ademais, somente o réu tem à disposição os meios necessários à demonstração da eventual incapacidade financeira do ente público para a realização do direito alegado, presumindo-se, em princípio, que dispõe de verbas públicas destinadas à promoção da saúde da população local.
No caso, embora o réu tenha apresentado Relatório de Gestão Fiscal, o qual indica sua aproximação ao limite prudencial, não apresentou informações aptas à demonstração da forma com que tal situação se deu. Aliás, verifica-se que as despesas com contratos de terceirização, ou seja, aqueles realizados sem concurso público, que devem ser excepcionais, alcançam o valor de R$ 799.129,05.
Cumpria ao Município realizar o planejamento de seus gastos com pessoal, privilegiando o cumprimento dos direitos e obrigações que lhe são impostas por lei, não podendo se isentar de sua responsabilidade, se não comprovou a impossibilidade de realizar a despesa. Não se pode presumir a incapacidade financeira do Município para o cumprimento de suas obrigações legais. Ademais, as despesas com pagamento de pessoal geradas em decorrência de decisões judiciais não entram no cômputo do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante se extrai de seus arts. 19, §1º, IV e 22, I. Em consequência, o direito postulado deve ser reconhecido. Para corroborar:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público. A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável e do piso salarial profissional, sendo assegurada a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. 2.O direito vindicado na exordial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Milagres adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.Apelo e reexame conhecidos e não providos. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 8 de julho de 2019.” (TJ-CE - APL: 00047154020158060124 CE 0004715-40.2015.8.06.0124, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2019)
EMENTA: “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 - REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - PRESCINDIBILIDADE - DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE: RE Nº 870.947 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É assegurado ao Agente Sanitário cujas atribuições o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, com vencimento básico de R$ 1.014,00 para uma jornada de trabalho de 40h/semanais, a partir de junho de 2014. 2. Se o pagamento efetuado pelo Município em favor do servidor está em desconformidade com o piso profissional da categoria, nacionalmente unificado, tem a parte autora direito ao recebimento das diferenças remuneratórias daí advindas. 3. A correção monetária, a partir de 30.06.2009, e os juros de mora, devidos desde a citação, devem incidir segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” (RE nº 870.947 ED, DJe: 26/09/2018). (TJ-MG - AC: 10097170011882001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019)
O Tribunal de Justiça do Piauí manifesta-se no mesmo sentido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. II. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças, após a impetração do mandamus. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003494-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. 2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial. 3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014. 4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14 todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano. 5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município. 6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores. 7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas. 9.Apelação conhecida e improvida (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006116-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/04/2019 )
Desse modo, são devidas as diferenças salariais retroativas a junho do ano de 2014, até a data da implementação, ocorrida em dezembro de 2015, consoante informado pelo requerido e comprovado através dos recibos de pagamento acostados com a contestação.
No que concerne à diferença das parcelas de insalubridade, verifica-se que o Decreto-Lei nº 053/2011 previa o direito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive dos agentes de vigilância epidemiológica, ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, que somente foi excluído do rol de seus direitos em 15/12/2015, através do Decreto-Lei Municipal nº 047/2015.
Portanto, o(a) requerente fez jus ao adicional de insalubridade até 15/12/2015, tanto que a rubrica constava nas folhas de pagamento da parte autora, como se constata ao exame dos autos.
Como a sentença reconhece que o vencimento básico deve corresponder ao piso salarial e que há diferença salarial a receber em razão do pagamento a menor, o Município deverá efetuar o pagamento, também, da diferença relativa ao adicional de insalubridade em relação às parcelas pagas até a exclusão do adicional de insalubridade do rol de direitos dos agentes de vigilância epidemiológica, uma vez que foram calculadas com base em vencimento básico inferior ao piso salarial.
Os valores deverão ser corrigidos a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E. Incidirão os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Finalmente, no que tange à responsabilidade criminal do gestor público, cabe ao Ministério Público avaliar, cumprindo ao juízo, no momento, apenas remeter-lhe os autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Beneditinos-PI a a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi efetivamente implantado o piso salarial, bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
(…)”.
Como é cediço, o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de combate às Endemias constitui direito constitucional, previsto no art.198, §5°, da CF/88, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Regulamentando o dispositivo supra, a Lei Federal n° 11.350/06, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, estabeleceu, em seu art. 9°-A, o valor correspondente ao piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos seguintes termos:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da implantação do piso nacional, instituído pela Lei n°12.994/2014, para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estendendo-se aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Em seguida, a Corte deliberou que fixará a tese sobre o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, sob o Tema 1132, em assentada posterior. Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1279765 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021)
Com efeito, em virtude da previsão constitucional e decisão proferida pelo STF, incumbia ao ente público observar os ditames do piso salarial nacional a partir da data em que a Lei n° 12.994/14, que incluiu o art. 9°-A na Lei n° 11.350/06, entrou em vigor, qual seja, em 18.06.2014, o que não foi cumprido pelo Apelante.
Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Agente de Vigilância Epidemiológica, conforme consta na Portaria nº 190/2007 (Id. 12731996 – pg. 11).
Entretanto, verifica-se nos contracheques acostados aos autos que o município Apelante deixou de efetuar o pagamento do piso salarial da categoria, tendo em vista que o salário base efetivamente pago em 2014 foi de apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), quantia inferior àquela estabelecida na mencionada Lei Federal.
Como já mencionado, constitui dever do Apelante efetuar o pagamento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a partir da vigência da referida Lei.
Diante da prova supra, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
O Apelante, por sua vez, resumiu-se tão somente em negar a pretensão da Apelada, em quanto argumenta ofensa ao princípio da legalidade. Vale dizer, o ente municipal não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610)”.
No mais, mostra-se inadmissível a justificativa de inviabilidade do pagamento por questões orçamentárias, tendo em vista que constitui obrigação expressamente prevista no art. 198, § 5º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.994/2014.
Cumpre destacar que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Beneditinos-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e suas diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se, portanto, que, ao invocar ofensa à norma legal, o Apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada. Some-se a isso, o fato de que as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não afastam o dever de efetuar o pagamento da remuneração do servidor, como contraprestação pelo serviço prestado.
Portanto, seja quem for o gestor público atuante ou quem controle a administração, tem-se a Fazenda Pública Municipal como sendo a pessoa jurídica que contrai débitos ou adquire créditos, devendo então responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de implicar em retenção salarial, o que se mostra inadmissível.
Nessa ordem, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, adequando seus gastos financeiros aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” "(AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019);
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.O Piso Salarial dos agentes comunitários de saúde é direito constitucional, previsto nos art.198, §5º, da CF/88, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2.A Lei Federal nº 11.350/06, com alterações implantadas pela Lei nº 12.994/14 e, recentemente, pela Lei nº 13.708/18, regulamentou o § 5°, do art.198, da CF/88, para instituir o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde, notadamente, no art. 9º-A, fixou o valor referente ao piso salarial.
3.Dessa forma, verifica-se que a obrigação de observância do piso salarial somente surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/06, entrou em vigor, isto é, em 17.06.2014.
4.Em outras palavras, a contar da data de 17.06.2014, entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/14, todos os agentes comunitários de saúde do território nacional, tendo em vista que o piso salarial se aplica a todos os entes da federação, fizeram jus ao recebimento do valor correspondente ao piso salarial nacional, que, no ano de 2014, correspondia a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, conforme norma original, anterior às várias alterações legislativas, referentes aos valores do piso salarial fixado para cada ano.
5.Desse modo, por verificar as condições de servidores públicos do município de Esperantina-PI, aqui substituídos, pelo Sindicato de servidores municipais de Esperantina-PI, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito dessas condições de servidores públicos, entende-se como incontroverso o enquadramento dos servidores na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial de agente comunitário de saúde, em razão de suas contraprestações ao referido município.
6.Assim, por restar demonstrado que os agentes comunitários de saúde, aqui substituídos, pelo referido sindicato, ora apelado, não receberam os valores correspondentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, são devidos aos citados servidores receberem as diferenças existentes entre os valores do piso salarial do agente de comunitário e os dos vencimentos dos servidores, no que toca ao período compreendido entre junho e dezembro de 2014, que não foram pagos pelo referido município aos servidores.
7.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora, ora apelada, é do Município de Esperantina-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
8.Cumpre demonstrar que o município de Esperantina-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas.
9.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006116-5 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/04/2019);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 13º SALÁRIO – PISO SALARIAL - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. O 13º salário é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Não comprovado o adimplemento, a verba é mesmo devida. É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003812-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).
Ao contrário do que alega o município Apelante, não há necessidade de realização de perícia para avaliar se as condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias justificam o pagamento do adicional de insalubridade. A propósito destaco trecho da sentença proferida pela Juíza a quo (Id. 12731999):
“Embora tenha sido determinada a perícia, reanalisando a matéria, verifico a desnecessidade da prova técnica. Da análise dos contracheques acostados com a inicial, observo que já foi implantado nos vencimentos do requerente o percentual de 20% correspondente ao aludido adicional. Portanto, o Município já reconhecia o direito ao adicional de insalubridade, subsistindo a discussão tão somente quanto à cobrança da diferença que a parte autora alega fazer jus.”
Ademais, o Decreto Municipal nº 53/2011 (Id. 12731996 – pg. 60) assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que ocupam os cargos de médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, cirurgião dentista, agente de vigilância epidemiológica, atendente de saúde bucal, agente de saúde e técnico em enfermagem.
Como visto, é imperioso concluir que a Apelada tem direito ao pagamento das verbas reclamadas, devendo então o Apelante adimplir os valores não percebidos pela servidora.
Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/03/2024
0000027-23.2016.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMARIA DE FATIMA LIMA DE VIVEIROS
Publicação14/03/2024