TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000415-17.2017.8.18.0064
APELANTE: FRANCISCO DE CARVALHO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA, MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SECRETÁRIO MUNICIPAL - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS INADIMPLIDOS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes;
2. Na hipótese, o Apelado apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Secretário Municipal de Administração, conforme Portaria nº 007/2013 (Id. 12328791 – pg. 18) e contracheques acostados aos autos (Id. 12328791 – pp. 20-23);
3. Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jacobina do Piauí-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0000415-17.2017.8.18.0064) ajuizada por Francisco de Carvalho Fernandes, para condenar o ente municipal ao pagamento “da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês”.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que inexiste o direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 12328814).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12328918).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12796361).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado exerceu o cargo de Secretário Municipal de Administração, na cidade de Jacobina do Piauí-PI, durante o período de 02/01/2013 a 31/12/2016.
Alega que nunca percebeu as seguintes verbas: décimo terceiro salário, férias (acrescidas do terço constitucional), FGTS, além dos vencimentos atrasados, correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, por esse motivo ajuizou a Ação de Cobrança.
O magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na ação, “para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês”.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a inexistência de provas da prestação de serviço exercida pelo Apelado.
Em que pesem as alegações do Município Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Na hipótese, o Apelado apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Secretário Municipal de Administração, conforme Portaria nº 007/2013 (Id. 12328791 – pg. 18) e contracheques acostados aos autos (Id. 12328791 – pp. 20-23).
Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Por fim, cabe destacar que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Apelado o direito à percepção das verbas reconhecidas no juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 01 a 08 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/03/2024
0000415-17.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA
RéuFRANCISCO DE CARVALHO FERNANDES
Publicação14/03/2024