TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015348-53.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ALCI ALVES GOMES MELO, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI 2.186 PREVÊ QUE OS ASSEMELHADOS POSSUEM OS MESMOS DEVERES, DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE SERÃO REGULADAS PELAS LEIS ESPECÍFICAS DO PESSOAL MILITAR, EXCETO, QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.173/2012 AOS ASSEMELHADOS. ISONOMIA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora narra que integra o quadro da Polícia Militar do Piauí, na condição de assemelhada ao grau hierárquico de 3º sargento da PMPI, tendo sido transferida para a reserva em outubro de 2005. Contudo, seus subsídios não vêm sendo pagos corretamente, vez que à época da sua disposição à reserva, se encontrava na função de assemelhada a 3º Sargento e conforme a escala progressiva prevista na Lei nº 6173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Piauí, incluindo os ativos, inativos e pensionistas, desde abril de 2017 não recebe os subsídios corretamente.
Após instrução do feito, sobreveio sentença, ID n° 7592286 – pp. 82/88, onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos mesesde maio de 2017 a novembro de 2018, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando a parte requeridana obrigação de implantar no contracheque da autora o valor correto do subsídio previsto no anexo único da Lei nº 6.173/2012, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno a parte requerida na obrigação de pagar a autora a quantia de 501,79(quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) com juros e correção na forma da lei, referente a diferença de subsídio que deixou de ser paga no mês de abril de 2017.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais”.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a magistrada de origem, em sentença, ID. N° 7592286 – pp. 139/148, acolheu em parte, in verbis:
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pela autora, posto que tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte requerida, para suprir a omissão alegada; devendo constar do corpo da sentença prolatada no evento 53 o seguinte texto: [...] ?Desta feita, no caso em apreço, tem-se que a parte requerida pleiteou, em sede de contestação, a ?declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação que se possa dar a tal dispositivo de forma a permitir que alcance os ?assemelhados?, tendo em vista as já multicitadas vedações à equiparação remuneratória de quaisquer natureza?; bem como a ?declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n° 2.186, pelos mesmos fundamentos acima declinados, que deixam clara a sua não recepção pelo atual ordenamento constitucional?. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei n° 2.186, de 13 de outubro de 1961: Artigo 1º. Fica criado na polícia militar o quadro de assemelhado, com a seguinte constituição: [...] Artigo 3º. Os deveres, direitos, vencimento e vantagens em cujo gozo se encontram ou que venham a fazer jus os servidores a que se refere artigo anterior, serão regulamentados pelas leis específicas do pessoal militar, exceto quanto ao tempo de serviço para aposentadoria, que será estabelecido para o servidor civil do estado. O artigo 3º é bem claro ao determinar, em seu bojo, que aquelas pessoas elencadas no artigo 2º (as investidas na condição de assemelhados) teriam seus deveres, direitos, vencimentos e vantagens reguladas pelas leis específicas do pessoal militar, abrindo a exceção apenas quanto ao tempo de serviço para aposentadoria que deverá seguir os ditames legais do servidor civil. É evidente, portanto, que deve ser aplicada aos assemelhados as alterações previstas na Lei Estadual 6.173/ 2012, haja vista que a mesma implanta, no âmbito estadual, os subsídios da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos seus pensionistas que, segundo determina o art. 3º da Lei Estadual 2.186/61, devem ser estendidas aos assemelhados. Com efeito, ante a análise detida da citada legislação como um todo, bem como do dispositivo mencionado, entendo que NÃO HÁ QUE SE FALAR em declaração de sua inconstitucionalidade, uma vez que o referido diploma legal não carece de força constitucional, estando apta a produzir seus efeitos até que outra lei que trate da mesma matéria a modifique ou revogue. Nesse sentido, muito embora a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) não tenha trazido mais a previsão de inclusão de civis como assemelhados, àqueles que já haviam ingressado nos quadros da Polícia Militar como assemelhados aplicam-se as prescrições da lei específica que tratou da matéria, qual seja, a Lei n° 2.186/61. Rejeita-se, portanto, a tese da inconstitucionalidade arguida pela fundação embargante sob o fundamento de que a Lei 2.186/61 possibilitou a equiparação salarial para fins de remuneração de servidores públicos, vedada pela Constituição Federal, vez que o caso em comento não representa hipótese de equiparação, mas tão somente de aplicação de texto legal. Não existe, portanto, a propalada violação constitucional.? [...]; mantendo, pois, incólume, a decisão recorrida (evento 53) nos demais termos”.
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões da parte autora/ALCI ALVES GOMES, aduzindo, em apartada síntese: os fatos; o direito: ausência de aplicação da súmula 729 do STF – possibilidade de concessão de liminar na Fazenda Pública; o direito: inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação ID. N º 7592286 – 150/188.
Razões da parte requerida/FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, aduzindo, em apartada síntese: resumo dos fatos e dos fundamentos do recurso; a violação à vedação constitucional a reajustes por equiparação ou vinculação – ART. 37, XIII da CF/88 – vedação de indexação de remuneração – legalidade, separação dos poderes e princípio do concurso público; e a inexistência da condição de militar. violação ao princípio da legalidade estrita. E por fim requer que seja julgada improcedente a presente ação, ID. N º 7592286 – 164/188.
Contrarrazões pelas partes pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/04/2024
0015348-53.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALCI ALVES GOMES MELO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação16/04/2024