Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015348-53.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI 2.186 PREVÊ QUE OS ASSEMELHADOS POSSUEM OS MESMOS DEVERES, DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE SERÃO REGULADAS PELAS LEIS ESPECÍFICAS DO PESSOAL MILITAR, EXCETO, QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.173/2012 AOS ASSEMELHADOS. ISONOMIA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015348-53.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015348-53.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ALCI ALVES GOMES MELO, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

 

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 3º DA LEI 2.186 PREVÊ QUE OS ASSEMELHADOS POSSUEM OS MESMOS DEVERES, DIREITOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE SERÃO REGULADAS PELAS LEIS ESPECÍFICAS DO PESSOAL MILITAR, EXCETO, QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.173/2012 AOS ASSEMELHADOS. ISONOMIA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora narra que integra o quadro da Polícia Militar do Piauí, na condição de assemelhada ao grau hierárquico de 3º sargento da PMPI, tendo sido transferida para a reserva em outubro de 2005. Contudo, seus subsídios não vêm sendo pagos corretamente, vez que à época da sua disposição à reserva, se encontrava na função de assemelhada a 3º Sargento e conforme a escala progressiva prevista na Lei nº 6173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares do Piauí, incluindo os ativos, inativos e pensionistas, desde abril de 2017 não recebe os subsídios corretamente.

Após instrução do feito, sobreveio sentença, ID n° 7592286 – pp. 82/88, onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:


“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos mesesde maio de 2017 a novembro de 2018, assim como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando a parte requeridana obrigação de implantar no contracheque da autora o valor correto do subsídio previsto no anexo único da Lei nº 6.173/2012, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como condeno a parte requerida na obrigação de pagar a autora a quantia de 501,79(quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) com juros e correção na forma da lei, referente a diferença de subsídio que deixou de ser paga no mês de abril de 2017.

Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais”.


Opostos embargos de declaração pelas partes, a magistrada de origem, em sentença, ID. N° 7592286 – pp. 139/148, acolheu em parte, in verbis:


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência e pela autora, posto que tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte requerida, para suprir a omissão alegada; devendo constar do corpo da sentença prolatada no evento 53 o seguinte texto: [...] ?Desta feita, no caso em apreço, tem-se que a parte requerida pleiteou, em sede de contestação, a ?declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação que se possa dar a tal dispositivo de forma a permitir que alcance os ?assemelhados?, tendo em vista as já multicitadas vedações à equiparação remuneratória de quaisquer natureza?; bem como a ?declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n° 2.186, pelos mesmos fundamentos acima declinados, que deixam clara a sua não recepção pelo atual ordenamento constitucional?. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei n° 2.186, de 13 de outubro de 1961: Artigo 1º. Fica criado na polícia militar o quadro de assemelhado, com a seguinte constituição: [...] Artigo 3º. Os deveres, direitos, vencimento e vantagens em cujo gozo se encontram ou que venham a fazer jus os servidores a que se refere artigo anterior, serão regulamentados pelas leis específicas do pessoal militar, exceto quanto ao tempo de serviço para aposentadoria, que será estabelecido para o servidor civil do estado. O artigo 3º é bem claro ao determinar, em seu bojo, que aquelas pessoas elencadas no artigo 2º (as investidas na condição de assemelhados) teriam seus deveres, direitos, vencimentos e vantagens reguladas pelas leis específicas do pessoal militar, abrindo a exceção apenas quanto ao tempo de serviço para aposentadoria que deverá seguir os ditames legais do servidor civil. É evidente, portanto, que deve ser aplicada aos assemelhados as alterações previstas na Lei Estadual 6.173/ 2012, haja vista que a mesma implanta, no âmbito estadual, os subsídios da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como dos seus pensionistas que, segundo determina o art. 3º da Lei Estadual 2.186/61, devem ser estendidas aos assemelhados. Com efeito, ante a análise detida da citada legislação como um todo, bem como do dispositivo mencionado, entendo que NÃO HÁ QUE SE FALAR em declaração de sua inconstitucionalidade, uma vez que o referido diploma legal não carece de força constitucional, estando apta a produzir seus efeitos até que outra lei que trate da mesma matéria a modifique ou revogue. Nesse sentido, muito embora a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) não tenha trazido mais a previsão de inclusão de civis como assemelhados, àqueles que já haviam ingressado nos quadros da Polícia Militar como assemelhados aplicam-se as prescrições da lei específica que tratou da matéria, qual seja, a Lei n° 2.186/61. Rejeita-se, portanto, a tese da inconstitucionalidade arguida pela fundação embargante sob o fundamento de que a Lei 2.186/61 possibilitou a equiparação salarial para fins de remuneração de servidores públicos, vedada pela Constituição Federal, vez que o caso em comento não representa hipótese de equiparação, mas tão somente de aplicação de texto legal. Não existe, portanto, a propalada violação constitucional.? [...]; mantendo, pois, incólume, a decisão recorrida (evento 53) nos demais termos”.


As partes apresentaram Recurso Inominado.

Razões da parte autora/ALCI ALVES GOMES, aduzindo, em apartada síntese: os fatos; o direito: ausência de aplicação da súmula 729 do STF – possibilidade de concessão de liminar na Fazenda Pública; o direito: inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação ID. N º 7592286 – 150/188.

Razões da parte requerida/FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, aduzindo, em apartada síntese: resumo dos fatos e dos fundamentos do recurso; a violação à vedação constitucional a reajustes por equiparação ou vinculação – ART. 37, XIII da CF/88 – vedação de indexação de remuneraçãolegalidade, separação dos poderes e princípio do concurso público; e a inexistência da condição de militar. violação ao princípio da legalidade estrita. E por fim requer que seja julgada improcedente a presente ação, ID. N º 7592286 – 164/188.

Contrarrazões pelas partes pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos.

É o relatório.


 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0015348-53.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALCI ALVES GOMES MELO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

16/04/2024