TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-87.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA HELENA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA DE 9 (NOVE) DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800075-87.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MARIA HELENA DA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, portanto como início das interrupções 12/01/2023, e o restabelecimento apenas em 23/01/2023, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na presente ação com fundamento, no art. 487, I, do CPC. e art.38, da Lei 9.099/95.
Razões da parte recorrente: da narrativa fática; da reclamação coletiva; da responsabilidade objetiva; necessidade de reforma da sentença; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica 12 (doze) dias sem o fornecimento de energia elétrica, o que também prejudicou o fornecimento de água, apontando como início das interrupções 12/01/2023, e o restabelecimento apenas em 23/01/2023, ainda de forma não satisfatória.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a recorrente apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental ou testemunhal que demonstrasse a existência dos fatos alegados.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98,§3° do CPC..
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2024
0800075-87.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA HELENA DA CUNHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/04/2024