TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0762293-84.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – EPP
Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI Nº 2.217)
Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogados: Krikor Kaysserlian (OAB/SP Nº 26.797), Rodrigo Fux (OAB/RJ Nº 154.760) e Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 2. Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, motivo pelo qual merece reforma a decisão hostilizada nesse ponto. 3. In casu, omitindo-se o juízo da execução de fixar o mencionado lapso temporal, o perito tivera livre ingerência na aferição do valor do crédito executado, sem que ostente a efetiva atribuição para essa modulação. 4. A condenação total favorável à exequente/agravante, com base no período de referência de agosto de 2022, data em que fora realizado o laudo pericial em comento, apresenta-se o quantum de R$ 57.395.130,91 (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos). Destarte, embora os cálculos apresentados pelo expert desagradem a ambos os litigantes, certo é que seguiram determinação do juízo de liquidação e observaram marcos postos no julgado em liquidação. Ditas fronteiras não poderiam ser ultrapassadas pelo profissional da área de contabilidade nomeado para realizar exame técnico, ainda que tenham as partes trazido aos autos vasta prova documental e tenham aduzidos inúmeros argumentos para justificar que melhor caminho haveria de ser observado, que não o definido no título judicial.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para que seja acatado o laudo pericial apresentado pelo perito contábil, que contabilizou o valor total em R$ 57.395.130,91, (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), somando-se os lucros cessantes, por período que se estende até a data em que foi realizado o mencionado laudo, e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0821636-81.2020.8.18.0140 proposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que homologou o laudo pericial contábil apresentado no feito, para o fim de:
“a) Confirmar a existência de lucros cessantes e afastar qualquer interpretação ou argumento em sentido contrário;
b) Reconhecer, confirmar e validar como base de cálculo da apuração contábil (o que já foi efetivado), a quantia de R$ 500.385,48 (dano emergente – já reconhecido na sentença).
c) Reconhecer e confirmar a margem de lucratividade apurada pelo perito nomeado, conforme fundamentação anterior.
d) Definir e limitar como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento danoso. Assim, afasto a interpretação de que deve persistir até o encerramento da empresa ou até o efetivo pagamento.
e) Determinar que os juros de 1% e a correção monetária obedeçam a tabela prática do E. TJ/PI e o disposto na sentença e demais recursos vinculados aos autos. Afasto assim, qualquer tese que busque aplicação de fator distinto. Registro que em seu laudo pericial, o expert já mencionou a retirada de capitalização.
f) Honorários na forma do título executivo vinculado aos autos.
g) Deixo de arbitrar honorários na fase de liquidação, por ausência de suporte legal (artigo 85 do CPC, não menciona liquidação) e pelo fato de que o procedimento ora analisado é mera decorrência do título formado na ação de conhecimento originária”.
Em suas razões, ID. 13785651, o agravante alega, em suma, a necessidade de reforma parcial do decisum, tendo em vista que, ao apreciar a liquidação dos lucros cessantes, o magistrado de origem laborou em parcial equívoco, sobretudo no que tange à aplicação de um limite temporal para apuração dos lucros cessantes.
Alega que na sentença transita em julgado não há limite temporal, e a interpretação adotada pelo juízo é extremamente restritiva. “Efetivamente o lucro cessante existiu, como já foi assentado nas decisões judiciais, e deve ser calculado, sem limitações”.
Aduz, ainda, que o laudo pericial acostado à lide não está plenamente acertado, uma vez que o perito contábil aplicou percentual de lucratividade da empresa inferior aos que foram demostrados, 0,2% (dois por cento), inclusive documentalmente. Afirma que a empresa agravante comprovou, de forma cabal taxativa, que naquele período trabalhava com uma margem de 04% quatro por cento), ou até superior.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que “seja acatado o valor da liquidação apresentado pela liquidante - credora, no valor de R$ 91.790.015,00, tendo em vista que o referido valor está em conformidade com a decisão trânsito em julgado, e com os aspectos contábeis da empresa credora”.
Subsidiariamente, requer que “seja acatado o laudo pericial, apresentado pelo perito contábil, que contabilizou o valor total em R$ 57.395.130,91, (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), somando-se os lucros cessantes e honorários advocatícios”.
A agravada apresenta contrarrazões, ID. 15125116, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica. No mérito, requer o desprovimento do presente Agravo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito na mesma pauta virtual a ser pautado o Agravo de Instrumento n° 0762735-50.2023.8.18.0000, ante a existência de conexão entre as demandas, bem como a necessidade de julgamento conjunto, conforme preceitua o art. 55, § 1º, CPC/2015.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
Em contrarrazões, o agravado alega que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, sem apresentar qualquer argumento para sua reforma, restringindo-se a apontar o mero inconformismo com as conclusões do Laudo Pericial em relação ao percentual de lucratividade da empresa, margem de lucro e percentual de retenção .
De sorte, o recurso, contudo, questiona a matéria fática e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais a decisão agravada merece ser reformada.
Presente impugnação da matéria, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
III – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença no qual a exequente, KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ora agravante, promove a execução de título judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0010076-40.2004.8.18.0140 ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, agravando, julgada procedente em 24/11/2009, nos seguintes termos:
“(...) condenar o banco réu ao pagamento de perdas e danos, da seguinte forma: o pagamento do valor da indenização por danos materiais deverá ser procedido mediante liquidação de sentença, como também o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados, ou seja, a perda resultante do ilícito causado pelo Réu, já que ficou demonstrado que pelo ato ilícito do réu, a autora teve que desembolsar significativa quantia que não pôde ser reinvestido ou gerado novas dívidas causando diminuição em seu patrimônio e ainda, ao pagamento de indenização por Danos morais em valor equivalente de R$ 20.000,00, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária retroativos a data do ajuizamento da ação”.
A sentença supramencionada foi parcialmente reformada por esta Colenda Câmara, à unanimidade, quando do julgamento da Apelação Cível n° 2011.0001.000576-7, apenas para fixar o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, que se deu em 24/11/2009. O feito transitou em julgado.
Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação à coisa julgada.
Na hipótese, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.
De fato, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois se trata de coisa julgada material.
Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, motivo pelo qual merece reforma a decisão hostilizada nesse ponto.
In casu, omitindo-se o juízo da execução de fixar o mencionado lapso temporal, o perito tivera livre ingerência na aferição do valor do crédito executado, sem que ostente a efetiva atribuição para essa modulação.
Conforme identificado no laudo pericial contábil acostado ao feito, considerando que a ação ordinária proposta imporia reflexos a partir do exercício do ano de 2004, data do evento danoso (quando ocorreu a recusa na aprovação do crédito junto ao Banco do Nordeste e ao Banco do Brasil), o Perito desenvolveu o trabalho pericial de lucros cessantes sobre a aplicação da média quinquenal da lucratividade do encerramento dos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Esta aplicação justifica-se para reduzir os riscos de sazonalidade operacional, bem como mitigar possível risco de impactos financeiros após o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a exequente/agravante juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que os dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada.
Pois bem. A despeito do inconformismo manifestado pela exequente/agravante e do esforço empreendido para gerar convencimento quanto à existência de equívoco no cálculo dos lucros cessantes, mácula alguma encontro na metodologia empregada pelo expert.
Isso porque, repito, todas as informações consideradas pelo perito contador foram extraídas de registros contábeis feitos pela própria agravante, os quais foram objetivos e inequivocamente fixados no título exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos lucros cessantes no período também estabelecido na sentença/acórdão.
Infere-se que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante para apuração do valor dos lucros cessantes, foi considerado o valor dos danos materiais provocados pelo banco agravado, fixados na inicial do feito no importe de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A condenação total favorável à exequente/agravante, com base no período de referência de agosto de 2022, data em que fora realizado o laudo pericial em comento, apresenta-se no quantum de R$ 57.395.130,91 (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos).
Destarte, embora os cálculos apresentados pelo expert desagradem a ambos os litigantes, certo é que seguiram determinação do juízo de liquidação e observaram marcos postos no julgado em liquidação. Ditas fronteiras não poderiam ser ultrapassadas pelo profissional da área de contabilidade nomeado para realizar exame técnico, ainda que tenham as partes trazido aos autos vasta prova documental e tenham aduzidos inúmeros argumentos para justificar que melhor caminho haveria de ser observado, que não o definido no título judicial.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para que seja acatado o laudo pericial apresentado pelo perito contábil, que contabilizou o valor total em R$ 57.395.130,91, (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), somando-se os lucros cessantes, por período que se estende até a data em que foi realizado o mencionado laudo, e honorários advocatícios.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Felipe Matos e Dr. Mateus Carvalho, OAB/RJ 177.479.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0762293-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação23/04/2024