
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0751823-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
AGRAVADO: FRANCISCO RONALD CARVALHO ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA QUE A PARTE APRESENTE CÓPIAS DAS PEÇAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.017, INCISO I, DO CPC. DECURSO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento, em sede de plantão judicial, por meio do qual o Banco Hyundai Capital Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com Francisco Ronald Carvalho Almeida, ora agravado.
Intimado regularmente para juntar aos autos cópias das peças previstas no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Esclareça-se que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil em vigor dispor que não é obrigatória a juntada das referidas peças por se tratar de processo eletrônico, não é possível, através do Pje de 2º grau, o acesso aos autos de 1º grau.
Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos, dando-se as baixas devidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de março de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Plantonista
0751823-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RéuFRANCISCO RONALD CARVALHO ALMEIDA
Publicação01/03/2024