Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001681-36.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001681-36.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001681-36.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIANE DO NASCIMENTO MARQUES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES para 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES (id. 13022632) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 13022622) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (id. 13022440):

 

(…)

No dia 26 de agosto de 2019, por volta das 22h00min, na Avenida São Sebastião, na altura do Bairro Frei Higino, o denunciado, prevalecendo-se de uma relação íntima de afeto, vulnerou a integridade física da vítima Mariane do Nascimento Marques, sua ex-companheira.

Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram em uma união estável durante quatro anos e não tiveram filhos e estavam separados há aproximadamente 06 (seis) meses na época dos fatos.

Segundo a vítima, durante todo o relacionamento o denunciado a agredia com tapas, chutes e “lapadas” de facão.

No dia 26/08/2019, por volta das 22h00min, a vítima estava caminhando sozinha pela Avenida São Sebastião, quando foi surpreendida pelo denunciado que tacou uma barra de ferro em sua cabeça e saiu correndo.

A vítima informou, em seu depoimento, que no dia 22/09/2019, o denunciado foi até o local onde ela estava fazendo programa e lhe ameaçou com gestos na mão, dizendo que iria lhe furar, além de lhe ameaçar de morte.

A vítima foi submetida a exame de corpo de delito, onde constataram as lesões descritas no laudo pericial de fls. 11 (IP).

Consta nos autos que o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES mesmo intimado não compareceu à Delegacia para prestar depoimento, conforme certidão acostada aos autos. Em virtude do não comparecimento, foi feita o auto de qualificação indireta do indiciado em fl. 24 (IP).

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 58 - id. 13022440) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13022632), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, da mesma Lei (crime praticado por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outro título de autoridade)

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13227710), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13490861).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) o afastamento da majorante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que a condenação teria se “embasado somente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial do inquérito policial, pois os fatos (…) não foram confirmados em juízo”. Ao final, pugna pela absolvição.

Sem razão.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (ambas as mídias anexadas ao ID 13022440) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a senhora Mariane Marques, vítima, relatou à autoridade policial um episódio de agressão. Segundo seu depoimento, enquanto caminhava sozinha por uma via pública, foi atacada por Francisco (apelante), que lhe atingiu a cabeça com uma barra de ferro, provocando lesões evidentes, como edema frontal e equimose ocular. No dia subsequente ao ataque, a vítima registrou um boletim de ocorrência e submeteu-se a exame de corpo de delito.

Ainda segundo a vítima, em 22 de setembro de 2019, por volta das 16h, na Avenida São Sebastião, a vítima, enquanto “fazia programa”, foi novamente ameaçada pelo apelante. Francisco, ao avistá-la, proferiu ameaças de morte e realizou gestos que sugeriam intenção de agressão física.

A informante Maria Zilma Tabosa Soares, genitora do apelante, prestou depoimento, afirmando ter conhecimento, de que seu filho maltratava a vítima em público. Ela aconselhava a vítima a encerrar o relacionamento devido a essa conduta. Descreveu o acusado como uma pessoa agressiva e mencionou que, no dia do incidente em questão, a vítima lhe relatou que o acusado a perseguiu e a ameaçou.

Lucilene do Nascimento Marques, genitora da vítima, relatou em depoimento que sua filha se encontra em um ciclo de dependência química e prostituição. Informou que o acusado frequentemente agredia fisicamente a vítima, resultando em severas lesões.

No dia do incidente, após uma agressão com um ferro de perna de cadeira que causou um hematoma na cabeça da vítima, ambas se dirigiram ao Instituto Médico Legal (IML) e à delegacia para registrar a ocorrência.

O apelante, embora devidamente intimado, não se fez presente na audiência de instrução e julgamento(id. 13022451).

O Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “hematoma periorbitário à esquerda e na perna direita”. (id. 13022440 – Pág.20).

Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022)(TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes de violência doméstica que, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima tem grande relevância e destaque, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais, se corroborada pelo laudo pericial. (TJ-MT - APR: 10004239320208110022, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 193 – id. 13022622):

 

(…)

DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9º CP)

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que já tem condenação e não ousou em praticar mais este contra sua ex-companheira por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

A conduta social presume-se não ser boa já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos com violência doméstica que a comprometem, vive constantemente aterrorizando sua família, já que usuário de drogas e não trabalha, na sua idade deveria trabalhar e ter uma família constituída, aumento a pena em 1\6.

O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça a vitima e bem sua mãe, aumento em mais 1\6

As consequências são desfavoráveis, já que a vitima vive amedrontada, aumento em mais 1\6

DOSIMETRIA DA AMEAÇA (art. 147 do CP)

1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria da pena da lesão corporal.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em relação ao delito do art. 129, § 9º, do mesmo Código (lesão corporal – violência doméstica).

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à culpabilidade e motivos, constata-se que a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – por motivo banal e ameaças contra a vítima –, impondo-se então o afastamento.

Da mesma forma, deve ser afastada a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena.

De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois o fundamento de que “foram graves já que a vítima ficou amedrontada”, não ficou demonstrado em suas declarações, muito menos pelos depoimentos prestados pela testemunha.

Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, § 9º , do Código Penal (lesão corporal – violência doméstica)), e 1 (um) mês de detenção, em relação ao delito do art. 147 do mesmo Código (ameaça).

Na segunda fase, deve-se afastar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que a condenação com trânsito em julgado (ação penal nº 0803033-59.2021.8.18.0031) em face do apelante não se mostra apta para tanto, tendo em vista que o fato objeto deste processo ocorreu em data anterior (ao trânsito em julgado dela).

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena do artigo 226, II, do Código Penal. No entanto, essa fundamentação diz respeito apenas aos crimes do Título VI – Dos Crimes contra a dignidade sexual, e o crime de ameaça está no Título I – Dos crimes contra a Pessoa. Portanto, deve ser afastada essa majorante.

Então, fixo a pena em 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal, e de 1 (um) mês de detenção quanto ao de ameaça.

CONCURSO MATERIAL. Finalmente, em razão do cômputo material, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução das penas.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES para 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES para 4 (quatro) meses de detenção, mantendo-se entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0001681-36.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS TABOSA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024