Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0812283-17.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATO QUE NÃO INFORMA A TAXA DE JUROS MENSAIS/ANUAIS E OUTROS ENCARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. O artigo 6, inciso III, do código de defesa ao consumidor assegura o dever de informação do fornecedor de serviço em relação ao consumidor. Ao não informar qual o valor será cobrado em relação a taxa de juros mensais/anuais e outros encargos no contrato, o fornecedor viola o dever informacional e se coloca em posição de excessiva vantagem frente ao consumidor. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 5. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812283-17.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812283-17.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA CAMPOS MOURAO CABRAL

Advogado(s): MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CONTRATO QUE NÃO INFORMA A TAXA DE JUROS MENSAIS/ANUAIS E OUTROS ENCARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 

2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 

3. O artigo 6, inciso III, do código de defesa ao consumidor assegura o dever de informação do fornecedor de serviço em relação ao consumidor. Ao não informar qual o valor será cobrado em relação a taxa de juros mensais/anuais e outros encargos no contrato, o fornecedor viola o dever informacional e se coloca em posição de excessiva vantagem frente ao consumidor. 

4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 

5. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 

6. Sentença reformada. 

7. Recurso conhecido e provido. 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA CAMPOS MOURAO CABRAL em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela parte apelante contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A, incorporado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Na sentença (id. 12615152), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor dado à causa, pois considerou restou comprovado que a parte autora foi a beneficiária do contrato formulado, tendo em vista a comprovação de saque. 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 12615155) sustentando o seguinte: da irregularidade da contratação; da ofensa aos princípios da boa-fé, transparência e informação; da violação a política do crédito responsável; das falhas do contrato; que o contrato juntado pelo banco não consta taxa de juros e outros encargos, assim, violando o princípio da informação ao consumidor; da configuração dos danos materiais e morais. 

Por fim, requereu a parte apelante a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos da inicial. 

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 12615159), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13982472). 

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 





 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL: 


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 00115994614, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, do banco apelado, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora autora/apelante. 

O código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, prevê o dever de informação que o fornecedor de serviços tem em face o consumidor, confira-se: 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

 

Por sua vez, sobre as operações de crédito, regula o artigo 52, do referido código, que:  

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

III - acréscimos legalmente previstos; 

IV - número e periodicidade das prestações; 

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

 

Nesse viés, in casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (ID. n° 12614997), faturas mensais dos supostos gastos do cartão desde sua contratação (ID. n° 12614998) e comprovante de transferência bancário (id. 12614995).  

Contudo, como se pode observar do contrato juntado aos autos, os “campos” onde deveriam conter as taxas de juros e outros encargos aplicáveis no negócio contratado estão “em branco”, dessa forma, violando o princípio da informação ao consumidor contido nos artigos supramencionados. Ao não trazer expressamente no contrato a porcentagem da taxa de juros e outros encargos que seriam aplicados na cobrança da dívida referente ao cartão consignado, o Banco violou o dever informacional e de boa-fé inerentes a relação consumerista, se colocando em posição de excessiva vantagem em relação ao apelante. 

Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE NORMATIZADA. CONTRATO EM BRANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO NULO. COBRANÇA MENSAL INDEVIDA. DANOS MATERIAIS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A instituição financeira tem o dever de proceder com a contratação de forma transparente, cumprindo o disposto no art. 52 do CDC, como modo de garantia da validade do contrato a ser entabulado entre as partes. II – Configura prática onerosa ao consumidor (art. 51, IV, CDC) e vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC) quando a instituição bancária induz o consumidor a efetuar contrato de cartão de crédito consignado, quando ausentes as informações sobre a incidência de juros rotativos e refinanciamento do saldo devedor, violando o dever informacional e de boa-fé inerentes à relação consumerista estabelecida entre as partes. III - Diante da apresentação de contrato assinado em branco, sem a descrição das principais informações norteadoras da operação, tais como taxas e outros encargos aplicáveis, reformar a sentença é medida que se impõe, em interpretação mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente, à luz do art. 47 do CDC, para que haja a declaração da nulidade do contrato e o consequente ressarcimento em dobro dos valores arbitrariamente descontados em contra-cheque relativos ao indébito, nos termos dos arts. 182, e 940, do CC, c/c art. 42, par. único, do CDC c/c arts. 370, caput, e 371, ambos do CPC. IV - Restando devidamente comprovado o abalo moral, extrapolando o mero dissabor, a indenização por danos morais é medida que se impõe, fixados, portanto, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando aos patamares estabelecidos por esta E. Corte de Justiça. V - Apelação conhecida e provida. Grifos 

(Apelação Cível Nº 0636536-43.2018.8.04.0001; Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020)  

 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos irregulares em desfavor do contracheque da parte apelante. 

Em relação ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no contracheque. 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 

 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre contracheque de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.  

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.  

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.  

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).  

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:  

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)  

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)  

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).  

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.  

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

Por fim, observo que restou juntado aos autos, comprovante de crédito (id. 12614995) em benefício da parte autora no valor de R$ 2.131,12 (dois mil, cento e trinta e um reais e doze centavos), referente ao contrato questionado, desta forma entendo referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante. 

 

 

III. DISPOSITIVO 
 
 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:  

 

a) Declarar a nulidade do instrumento contratual;  

b) Condenar a parte ré/apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.  

c) Condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; 

d) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.  

e) Determinar seja feita a compensação da quantia de R$ 2.131,12 (dois mil, cento e trinta e um reais e doze centavos) com o valor da condenação. 

 

Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI. 

 

É como voto.   

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:  a) Declarar a nulidade do instrumento contratual; b) Condenar a parte ré/apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC; e) Determinar seja feita a compensação da quantia de R$ 2.131,12 (dois mil, cento e trinta e um reais e doze centavos) com o valor da condenação. Quanto aos índices a incidirem nas condenações impostas, deve-se observar a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009 deste E. TJPI, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

 


Detalhes

Processo

0812283-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA CAMPOS MOURAO CABRAL

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/04/2024