TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802954-12.2020.8.18.0162
RECORRENTE: S. C. A. PORTELA E CIA. LTDA, SILVIO CESAR ALVES PORTELA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende restituição de valores que foram descontados como comissão de permanência em consórcio, ou seja, o valor total de R$ 11.088,83 (onze mil e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros. Além disso, pleiteia danos morais no valor R$10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: condenar a parte requerida a reembolsar à parte autora o valor descontado a título de taxa de permanência, o que perfaz o montante de R$ 11.088,83 (onze mil e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o pedido autoral visa exclusivamente enriquecimento e agiu a requerida agiu conforme a boa fé objetiva, além de está ausente a responsabilidade objetiva. Por fim, requer que o presente recurso inominado seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a sentença, ora recorrida, diante dos argumentos fáticos e jurídicos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12034031).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1) Organizadora de eventos que não comprova a fiel prestação dos serviços na forma estipulada no contrato responde por danos morais comprovadamente sofridos. 2) Considerando o grau de culpa do agente, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão, o quantum fixado deve ser mantido, dado o caráter dúplice (pedagógico/punitivo) dessa espécie indenizatória e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
(TJ-AP - RI: 00440278020188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/03/2020, Turma recursal).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLENIDADE E FESTA DE FORMATURA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. A falha na prestação do serviço pela ré resultou mais do que o experimento de um mero dissabor pela parte autora, do que decorre o dano moral e o dever de indenizar.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. No caso, o valor deve ser reduzido. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70084042530 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Assim sendo, presente a falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, caracterizado o dano moral e o consequente dever de indenizar.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTA-SE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0802954-12.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorS. C. A. PORTELA E CIA. LTDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação22/04/2024