Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0752082-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752082-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: SHIRLEI SOARES MUNIZ, KLEBERTH RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADO: EDILENE MARIA DE FREITAS MARQUES


Decisão Terminativa


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADA. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.001 C/C ART. 1.015, DO CPC. AGRAVANTES NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS PREJUDICADOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.


I. Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SHIRLEI SOARES MUNIZ e KLEBERTH RODRIGUES DE FREITAS, em face de ato judicial proferido pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0014730-80.1998.8.18.0140, ajuizada por EDILENE MARIA DE FREITAS, ora Agravada, em desfavor de WIUMAR CARVALHO DE GÓIS, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 15537910).


RAZÕES RECURSAIS (ID 15537910): Os Agravantes alegaram, em suma, que: i) a Sra. Edilente Maria de Freitas ajuizou Ação de Reintegração de Posse, em face de Wiumar Carvalho de Góis, cuja sentença de procedência dos pedidos transitou em julgado em 21/07/2019; ii) os Agravantes adquiriram o imóvel objeto da ação do Sr. Wiumar há mais de 15 (quinze) anos, nele domiciliando e constituindo família; iii) opuseram Embargos de Terceiros (Proc. Nº 0811120-94.2023.8.18.0140), que foram apensados à Ação de Reintegração de Posse; iv) possuem posse mansa, pacífica e de boa fé do imóvel há mais de duas décadas; v) a função social da posse e o princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel em litígio. Por esses motivos, os Agravantes requereram a concessão de antecipação de tutela, a fim de que a decisão agravada seja revogada e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, desconstituindo a ordem judicial de desocupação do imóvel e a consequente liberação do bem imóvel discutido, reconhecendo a manutenção da posse em favor dos ora Agravantes.



II. Fundamento


Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto pelos ora Agravantes, na qualidade de terceiros prejudicados, visando a reforma de ato judicial que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0014730-80.1998.8.18.0140, ajuizada por Edilene Maria de Freitas, ora Agravada, em desfavor de Wiumar Carvalho de Góis.


Acontece que a Ação de Reintegração de Posse n. 0014730-80.1998.8.18.0140 foi julgada no sentido de reintegrar a parte Autora, ora Agravada, definitivamente, na posse do imóvel esbulhado (ID 5689992, p. 311/313), tendo transitado em julgado em 21/07/2019, consoante certidão expedida nos autos (ID 10273742, p. 01).


Assim, não há dúvidas de que a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse consiste em execução definitiva da sentença proferida, o que revela que o ato judicial de conteúdo decisório consiste na sentença executada, que determinou a reintegração de posse em favor da parte ora Agravada.


De fato, o ato judicial que determina a expedição de mandado de reintegração apenas ordena a confecção de uma ordem/mandado, para dar efetividade ao decidido na sentença, consistindo, portanto, em mera continuidade lógica das deliberações contidas na sentença.


Entender de maneira diversa implicaria permitir rediscutir conteúdo meritório que já foi decidido em sentença transitada em julgado a cada ordem de expedição de mandado de reintegração.


Entendo, portanto, que o ato judicial ora agravado não possui conteúdo decisório, consistindo em mero despacho (art. 203, § 3º, do CPC), o que afasta o cabimento do presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o art. 1.001 c/c art. 1.015, ambos do CPC.


Nesse sentido, ao analisar casos similares ao presente, os Tribunais Estaduais pátrios também têm decidido no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a expedição de mandado de reintegração e imissão de posse “não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do CPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas”. É o que se vê das seguintes ementas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MADADO DE REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível desta Comarca que determinou a expedição imediata de mandado de reintegração e imissão na posse.

2. Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal.

3. O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do CPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.

4. Direito de posse do imóvel que restou decidida em cognição exauriente, na qual se operou a coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão da matéria. Precedentes desta Corte.

5. Recurso não conhecido.

(TJRJ, 0018469-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 23/03/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL, negritou-se)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ATACADA QUE APENAS DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE NÃO SE REVESTE DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJRJ, 0070495-64.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 30/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15), negritou-se)


AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo Interno n. 4027283-23.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019, negritou-se).


Ademais, insta salientar que a ordem judicial de expedição de mandado de reintegração já foi proferida pelo magistrado a quo, em 30/11/2020 (ID 13456246, p. 01), em 25/05/2021 (ID 17020140, p. 01), em 15/06/2022 (ID 28525127, p. 01) e em 27/10/2023 (ID 48491071, p. 01).


Todavia, apenas em 27/02/2024, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, em face da última ordem de expedição de mandado de reintegração de posse expedida e que já consistia, portanto, em reiteração das ordens anteriores.


E nem se diga que isso aconteceu em virtude de somente agora os Agravantes terem tido conhecimento do mandado de reintegração de posse que recaía sobre o imóvel no qual alegam residir, posto que foi a própria parte Agravante Shirley Soares Muniz quem recebeu os Oficiais de Justiça que tentaram dar cumprimento aos mandados de reintegração de posse, em 10/12/2020 (ID 13869518, p. 05), em 02/12/2021 (ID 22564811, p. 01) e em 13/03/2023 (ID 41257069, p. 03), conforme consta nas Certidões por eles expedidas.


Assim, não há dúvidas de que, desde 10/12/2020, os ora Agravantes tinham ciência da existência de mandado de reintegração de posse tendo como objeto o imóvel no qual estavam residindo.


Soma-se isso ao fato de que as alegações levantadas pelos Agravantes no presente Agravo de Instrumento dizem respeito à posse mansa, pacífica e de boa fé que eles alegam exercer sobre o imóvel em questão, de modo que restaria configurada a condição de terceiros prejudicados.


Acontece que tais alegações não foram analisadas pelo magistrado a quo. E, como se sabe, o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, não podendo analisar matérias que não foram enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.


Vê-se, portanto, que as alegações dos Agravantes devem ser analisadas através do meio processual adequado, qual seja, os Embargos de Terceiros, que, inclusive, já foram opostos sob o nº 0811120-94.2023.8.18.0140.


Diante de todo o exposto, entendo não ser cabível o presente Agravo de Instrumento.



III - Dispositivo


Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.


Intime-se a parte.


Comunique-se ao juiz da causa, via SEI.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752082-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752082-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

SHIRLEI SOARES MUNIZ

Réu

EDILENE MARIA DE FREITAS MARQUES

Publicação

01/03/2024