TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756696-71.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIA CIVIL. LIMINAR DEFERIDA. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. 2. Deste modo, a manifesta intenção da contratação precária de servidores pela Administração, concretizada por meio de Edital de processo seletivo, durante o prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados. 3. Examinando as provas encartadas nos autos, entre elas, a cópia do edital de seleção para contratação de policiais civis aposentados para o cargo de perito nas diversas especialidades, percebo que a impetrante logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório, a carência de pessoal existente no órgão policial para o cargo de perito criminal e a intenção manifesta de provê-los por meio da contratação de mais servidores. 4. Logo, com a juntada do Edital de Convocação para o curso de formação dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de perito criminal, na sua área de especialidade (Id 7968014), bem como do Edital de processo de seleção para contratação dos policiais civis aposentados (ID 7968012), a impetrante demonstrou comprovar a convocação dos dois primeiros aprovados para o curso de formação, a sua condição de aprovada no concurso vigente (3ª colocada) e, por conseguinte, o risco iminente à preterição do seu direito à nomeação. 5. Assim, comprovada pela prova pré-constituída a existência de vagas para contratação precária de servidores aposentados para exercerem a mesma função do cargo de perito criminal, a qual tem concurso público vigente e homologado com candidatos aprovados em lista de espera, restou claro a preterição de direito e, por consequência, violação a direito líquido e certo da impetrante, sobretudo por ser a próxima da lista a ser nomeada. 6. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança perseguida, para manter a liminar ID 8755032 que determinou às autoridades coatoras que procedam com a convocação da impetrante para o curso de formação do cargo de perito criminal – Medicina Veterinária, regido pelo Edital n° 003/2018, e se aprovada no curso de formação determino a sua posterior nomeação obedecendo a ordem de classificação.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0756696-71.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES
Advogados do(a) IMPETRANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Relata a Impetrante que prestou concurso público com a especialidade de perito criminal – Medicina Veterinária, incluindo a formação do cadastro de reserva, e que o número de candidatos classificados seria o limite de 50 (cinquenta) primeiros colocados, permaneceriam no cadastro de reserva à quantidade de vagas estabelecidas, que, no caso, seriam os 50 (quinze) primeiros colocados.
Garante a impetrante que figura como classificada na 3ª (terceira) posição do certame para o referido cargo e que, segundo edital de convocação, restavam classificados os 02 (dois) primeiros peritos.
Afirma que, por conta disto, em litisconsórcio ativo com outros candidatos, ingressou com ação judicial questionando a existência de expressa de cláusula de barreira no edital do concurso em liça. Este processo, que segue o procedimento comum, tramita com o nº 0800039-56.2020.8.18.0140, com sentença improcedente prolatada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Diz que não há litispendência com a presente ação, eis que se passeia na existência de preterição, fato novo.
Argumenta que essa preterição ocorre com a publicação de edital de convocação de policiais aposentados para o preenchimento de vagas em aberto para o cargo de perito criminal.
Aduz que outros precedentes deste tribunal reconheceu a ilegalidade da clausula de barreira, o direito de continuar no concurso, e a determinação para realização de novo curso de formação. Este tribunal já entendeu que a cláusula de barreira imposta pelo Estado neste edital não é dotada de juridicidade. O próprio Estado já reconheceu isso, tendo em vista que nomeou, administrativamente, mais de 50 candidatos que estavam cortados pela cláusula no concurso para agentes.
Com esses fundamentos, a impetrante requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o seu imediato chamamento para o curso de formação do concurso de Perito Criminal do Estado do Piauí, e a posterior nomeação, posse e reflexos advindos do ato para o respectivo cargo.
Ao final requer seja deferida a oitiva da parte contrária, seja deferida a liminar para determinar a imediata convocação da impetrante para o ingresso no curso de formação para o cargo almejado, qual seja, Perito Criminal - Medicina Veterinária da Polícia Civil do Piauí; seja intimada a autoridade coatora para prestar informações; citação da pessoa jurídica de direito público interessada nos termos da Lei 12.016/09; no mérito, seja concedida a segurança pleiteada.
A impetrante acostou aos autos os documentos que entende pertinentes.
Liminar deferida id 8755032
O Estado do Piauí em sua contestação dispõem que deve-se frisar que o STF já pacificou o entendimento de que é possível a adoção de cláusula de barreira em concursos públicos Sendo assim, é possível limitar a quantidade máxima de classificados em um concurso. No caso em tela, o edital é claro ao dispor que o certame foi promovido exclusivamente para formação de cadastro de reserva. Como consequência lógica, todos os demais candidatos que não figurarem dentro das vagas delimitadas pelo Edital estarão automaticamente eliminados, como é o caso do autor.
Aduz que segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público. No presente caso, os próprios documentos colacionados pela impetrante demonstram que ela não foi aprovada entre as vagas oferecidas. A jurisprudência pátria vem reconhecendo ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital o direito à nomeação, exceto quando motivada a declaração de desnecessidade do provimento pelo Ente Público. O candidato classificado além do número de vagas, ao contrário, não possui direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Argumenta que com base nessa decisão, a impetrante teria de comprovar uma das três possibilidades, mas não o fez. Isso porque foi classificada fora do número de vagas previsto em edital; não comprovou a contratação ilegal de qualquer servidor para exercer as funções próprias do cargo ao qual pleiteia, nem houve nomeação de nenhum candidato classificado em posição superior à que ocupa; também não comprovou a existência de preterição arbitrária da nomeação quanto ao surgimento de novas vagas.
Requer a total improcedência da demanda
É o relatório, inclua-se em pauta.
Data do sistema.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que tem como objetivo a garantia do direito líquido e certo do impetrante, que foi violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou arbitrário de autoridade. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LXIX dispõe que cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O presente mandamus tem como objeto a concessão da segurança, para imediata convocação da impetrante para ingressar no curso de formação para o cargo de Perita – Médica Veterinária da Polícia Civil do Piauí.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
De fato, os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas não detêm direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito. Todavia, a importante consigna que o entendimento sedimentado da Jurisprudência pátria é no sentido de que em casos de preterição de candidatos aprovados e classificados em concurso público, ainda que fora do número de vagas, por servidores contratados de forma precária ou temporária pela Administração, gera direito subjetivo à nomeação.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2013. VITÓRIA DA CONQUISTA. PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL II - HISTÓRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CARGO TEMPORÁRIO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. No caso, o segundo colocado para o referido cargo no certame não tomou posse e o terceiro pediu exoneração, gerando expectativa de direito aos próximos classificados da lista de aprovados, na medida em que o Município declarou a necessidade de preenchimento das vagas e modificou o status do apelado, gerando direito subjetivo à nomeação. Ademais, em que pese haver candidatos aprovados regularmente no certame, e ainda dentro do seu prazo de validade, a administração publicou o Edital de Seleção Simplificada nº 01/2015, visando a seleção e cadastro reserva para diversos cargos, entre eles o de Professor Substituto do Ensino Fundamental. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509392-50.2017.8.05.0274, Relator (a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2018 )
(TJ-BA - APL: 05093925020178050274, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2018)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. Candidato aprovado e classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital, detém, tão-somente, mera expectativa de direito à nomeação, ressalvada a hipótese de ocorrência comprovada de contratação precária durante o prazo de validade do certame, o que configura sua preterição. Assim sendo, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público, consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-RN - AC: 20110091641 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 31/01/2012, 2ª Câmara Cível)
Deste modo, a manifesta intenção da contratação precária de servidores pela Administração, concretizada por meio de Edital de processo seletivo, durante o prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados.
Neste contexto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “a não preterição” (JUSTEN FILHO, Marçal. ob. cit., p. 592), nos termos da Súmula 15 do STF, senão vejamos:
Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Com efeito, o direito a não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando: a) a ordem de classificação for desrespeitada, ou, b) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
Examinando as provas encartadas nos autos, entre elas, a cópia do edital de seleção para contratação de policiais civis aposentados para o cargo de perito nas diversas especialidades, percebo que a impetrante logrou êxito em comprovar, de modo satisfatório, a carência de pessoal existente no órgão policial para o cargo de perito criminal e a intenção manifesta de provê-los por meio da contratação de mais servidores.
Logo, com a juntada do Edital de Convocação para o curso de formação dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de perito criminal, na sua área de especialidade (Id 7968014), bem como do Edital de processo de seleção para contratação dos policiais civis aposentados (ID 7968012), a impetrante demonstrou comprovar a convocação dos dois primeiros aprovados para o curso de formação, a sua condição de aprovada no concurso vigente (3ª colocada) e, por conseguinte, o risco iminente à preterição do seu direito à nomeação.
Assim, comprovada pela prova pré-constituída a existência de vagas para contratação precária de servidores aposentados para exercerem a mesma função do cargo de perito criminal, a qual tem concurso público vigente e homologado com candidatos aprovados em lista de espera, restou claro a preterição de direito e, por consequência, violação a direito líquido e certo da impetrante, sobretudo por ser a próxima da lista a ser nomeada.
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança perseguida, para manter a liminar ID 8755032 que determinou às autoridades coatoras que procedam com a convocação da impetrante para o curso de formação do cargo de perito criminal – Medicina Veterinária, regido pelo Edital n° 003/2018, e se aprovada no curso de formação determino a sua posterior nomeação obedecendo a ordem de classificação.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 08/05/2024
0756696-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorNHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES
RéuDELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL
Publicação27/05/2024