TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753319-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO REIS NETO
Advogado(s) do reclamado: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. COBRANÇA EFETUADA ANTES DO EFETIVO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O d. Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores retroativos referentes a anterior decisão liminar que concedeu desconto de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, posteriormente suspenso por força de outra decisão;
2. A instituição de ensino não pode impedir a matrícula do estudante com base em cobranças de valores retroativos decorrentes de descontos, que, sequer, caracterizam inadimplência, uma vez que pautados em decisão judicial pendente de julgamento;
3. Estando o crédito discutido sub judice, torna-se prudente a manutenção da decisão recorrida, a fim de evitar maiores danos
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. n.° 0820003-35.2020.8.18.0140), movida por JOSE DE CARVALHO REIS NETO, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 29419317, 1º grau), o d. Juízo a quo determinou que a agravante suspendesse imediatamente a cobrança de valores retroativos referentes aos descontos das mensalidades escolares, concedidos por força de decisão deste Juízo, e corrigisse os boletos de mensalidades do agravante com base na decisão. Fixou, ainda, que o recorrente se abstenha de impedir a matrícula do requerido com base na cobrança adicional dos descontos concedidos.
Nas razões recursais (Id. 10943243), o agravante requereu a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso, possibilitando a cobrança dos valores retroativos das mensalidades.
Intimado (Id. 11680757), o agravado não apresentou contrarrazões.
Monocraticamente (Id. 11568377), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Do mérito
Cinge-se a controvérsia contra decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores retroativos referentes a anterior decisão liminar que concedeu desconto de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, posteriormente suspenso por força da decisão proferida nos autos do proc. n.º 0759435-51.2021.8.18.0000.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO SUB JUDICE - AFASTAMENTO DO DANO NO DECORRER DO PROCESSO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é suscetível de causar prejuízos à parte, impondo-lhe ainda restrições em sua vida pessoal. 2 - Não se mostra razoável a manutenção do lançamento do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito enquanto a existência do débito estiver sub judice. Precedentes. 3- Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000200121952001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020);
Com efeito, o julgado supracitado não se amolda ao presente caso, tendo em vista que os valores cobrados estão relacionados a outra decisão, não discutida no momento.
Desse modo, a instituição não pode impedir a matrícula do estudante com base em cobranças de valores retroativos decorrentes de descontos, que, sequer, caracterizam inadimplência, uma vez que pautados em decisão judicial pendente de julgamento.
Corroborando com o tema, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. DÉBITO SUB JUDICE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I - Incabível a inscrição/manutenção do nome do ora agravante nos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente não só a existência de suposto débito, mas também o seu montante. II Se mostra possível o depósito em juízo de valores, pertinentes ao débito em discussão, entendidos como devidos pela ora agravante, até como forma de amortização de eventual quantia apurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079100913, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079100913 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) — grifos acrescidos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECORRIDA NA QUALIDADE DE AVALISTA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DURANTE DISCUSSÃO DO DÉBITO SUB JUDICE - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM O DANO MORAL SOFRIDO PELA RECORRIDA E COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 66562009 MT, Relator: MARIO R. KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2010) — grifos acrescidos;
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO SUB JUDICE - AFASTAMENTO DO DANO NO DECORRER DO PROCESSO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é suscetível de causar prejuízos à parte, impondo-lhe ainda restrições em sua vida pessoal. 2 - Não se mostra razoável a manutenção do lançamento do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito enquanto a existência do débito estiver sub judice. Precedentes. 3- Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - AI: 10000200121952001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) — grifos acrescidos.
Pelo exposto, estando o crédito discutido pendente de julgamento, torna-se prudente a manutenção da decisão recorrida, a fim de evitar danos.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753319-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOSE DE CARVALHO REIS NETO
Publicação16/05/2024