Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800758-74.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 4. Recurso do autor provido. Recurso do banco improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-74.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800758-74.2022.8.18.0073

APELANTE: JOSE RIBEIRO VIANA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA.

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

4. Recurso do autor provido. Recurso do banco improvido. 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ RIBEIRO VIANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800758-74.2022.8.18.0073).

 

Em sentença (id. 11621279), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido em custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 reais (quinhentos reais), nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC”.

 

1ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (id. 11621286), BANCO BRADESCO, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o indigitado seguro foi realizado junto a empresas diversas do Banco Bradesco, sendo a instituição bancária apenas mero meio de cobrança. Aduz, por fim, que não são devidos danos materiais, porque as contratações dos seguros não foram feitas junto à instituição bancária.

 

APELAÇÃO: O segundo apelante (id. 11621291), JOSÉ RIBEIRO VIANA, alega que a má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação e condenação em indenização por danos morais e fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.

 

Em sede de contrarrazões, a parte autora (id. 11621294) sustenta a necessidade da repetição o indébito e condenação em danos morais. Liberty seguros S.A. (id. 12263230) e Banco Bradesco S.A. (id. 12357554) requerem o improvimento do recurso

 

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito.

 

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido e justiça gratuita deferida à parte autora. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Preliminares

Conforme relatado, o primeiro apelante, BANCO BRADESCO, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o seguro foi realizado junto a empresas diversas do Banco Bradesco, sendo a instituição bancária apenas mero meio de cobrança.

 

Não procede, contudo, tal alegação, tendo em vista que o banco apelante se enquadra no conceito de prestador de serviços, na forma do art. 3º, CDC, e, integrando uma cadeia de consumo, tem efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores. Ademais, competia ao banco gerir e zelar pela conta do consumidor, não podendo autorizar descontos automáticos sem prévia autorização.

 

Tendo sido os descontos efetivamente realizados pelo Banco Bradesco, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

 

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (primeiro apelante) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária da segunda apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:

 

SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida. (TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022).

 

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Em relação a condenação de honorários advocatícios arbitrados por equidade, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema nº 1.076, não ser permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

O caso em análise não guarda nenhuma particularidade apta a autorizar a aplicação do juízo equitativo no arbitramento da verba honorária, ou "distiguinshing" da tese fixada, pois o valor atribuído à causa não é irrisório, a saber R$ 20.255,86 (vinte mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), por isso devem os honorários sucumbenciais ser fixados segundo a literalidade do art. 85 do CPC e nos termos da orientação do Col. STJ. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.076 DO STJ JULGADO SOB A ÓTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TJ-MG - AC: 10028170018429001 Andrelândia, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).

 

É o fundamento.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE RIBEIRO VIANA, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800758-74.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE RIBEIRO VIANA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/05/2024