Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800449-07.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800449-07.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: VITOR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VITOR PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ambas as partes nos autos da Ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias proposta por VITOR PEREIRA DA SILVA em face do Bradesco S/A.

A petição de ID 15260543 noticia a formalização de acordo entre as partes, acompanhada da assinatura de seus patronos, requerendo a sua correspondente homologação. Assim, nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir. Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Neste sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou Relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, chamo o feito a ordem e homologo o acordo para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800449-07.2023.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800449-07.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VITOR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2024