Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803398-98.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido e a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Mantida a multa arbitrada à instituição financeira pelo descumprimento da obrigação de fazer. 6. Sentença mantida. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803398-98.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803398-98.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE MENDONCA, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ALVES DE MENDONCA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido e a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Mantida a multa arbitrada à instituição financeira pelo descumprimento da obrigação de fazer.  6. Sentença mantida. 7. Recursos conhecidos e improvidos. 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO ALVES DE MENDONÇA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.


Na sentença recorrida (ID 12002253), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação Cível (ID 12002257), defendendo a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a restituição na forma simples, com a compensação da quantia recebida pela parte adversa; a redução do valor arbitrado pelos danos morais; e a exclusão da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer.


Do mesmo modo, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 12002259), pleiteando a reforma da sentença, em parte, apenas para majorar a indenização para 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.


Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, §1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12110321).


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.

1 Da Validade do Contrato


Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Configurada a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente (Súmula 26 do TJPI).


Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )


Verificou-se, no entanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato impugnado, nem comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do autor. Limitou-se, apenas, a comunicar o pagamento no texto das suas peças, o que não possui o condão de provar a efetiva transferência.


Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça Piauiense estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.


Em conclusão, inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido e a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. Também, por essas razões, é incabível a compensação de valores. 


2 Da Repetição do Indébito 


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do banco, na forma do artigo 14, do CDC.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, com a devida correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),  nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.


Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.


4 Da Multa pelo Descumprimento da Obrigação de Fazer


Ao final da sentença, o magistrado determinou “que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.”.  Em caso de descumprimento, foi arbitrada multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00.


É importante destacar que a multa objetiva o alcance da finalidade pretendida. No caso, ela foi aplicada contra uma reconhecida instituição financeira e, por esta razão, somente guardará a efetividade pretendida se arbitrada em consonância com a condição econômica da parte sobre a qual incidirá.


A multa deve ser arbitrada guardando um equilíbrio entre a insignificância e a exorbitância:


Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, §4º, do CPC, a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CP. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, 'tem-se que endurecer sem perder a ternura'". (NEVES, 2010, p. 889).


No presente caso, a multa arbitrada se afigura necessária e razoável, uma vez que valor menor não resultaria na efetividade da decisão proferida.


Por essas razões, a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Ante o exposto, conhece-se dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0803398-98.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ALVES DE MENDONCA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2024