Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800017-48.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800017-48.2022.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Adailton de Melo Nascimento e José Expedito de Lima DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES, INGRESSO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.052 DO STJ. DA DOSIMETRIA. DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS. 1. Conforme consignado na sentença condenatória, a denúncia foi expressa em afirmar que o aparelho celular efetivamente entrou na unidade prisional, condenando, no caso concreto, o apelante ADAILTON DE MELO NASCIMENTO pelo crime descrito no art. 349-A do CP, haja vista ter contribuído para a consumação do citado delito. Portanto, como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP. Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o apelante Adailton de Melo Nascimento pelo crime descrito no art. 349-A do CP. procedendo a emendatio libelli, não havendo que se falar em ausência de correlação entre denúncia e sentença. Afasto, portanto, a preliminar levantada. 2. A defesa pleiteia absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação criminosa, sobretudo porque não restou demonstrado a associação para o cometimento de crimes, nem mesmo ficou demonstrado a estabilidade e permanência na prática de delitos. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. A partir da redação constante da carta, objeto de apreensão em vistoria realizada na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, é possível concluir que os apelantes, em unidade de desígnios com o adolescente se associaram com caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. In casu, portanto, restou incontroverso a unidade de desígnios entre os réus e o adolescente, uma vez que os requisitos da permanência e estabilidade restaram suficientemente demonstrados, já que não há dúvidas de que são integrantes da facção criminosa PCC. Assim, é possível depreender das provas produzidas, informações suficientes acerca da existência do liame subjetivo para o cometimento de mais crimes além daqueles narrados na exordial acusatória, sendo imperiosa a condenação dos apelantes pelo crime de associação criminosa. 3. A defesa requer que os réus sejam absolvidos da conduta tipificada no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em virtude da ausência de qualificação do suposto menor. Sobre o ponto, relativamente à documentação apta a comprovar a menoridade de adolescente envolvido em prática ilícita, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob o rito de recurso repetitivo , firmou a seguinte tese( Tema 1052): (…) "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (ProAfR no REsp 1619265/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020) No presente caso, infere-se que a idade do menor restou devidamente comprovada pelo FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL que consta no Relatório Técnico PENITENCIÁRIO 001/DINP/2022, documento que menciona a filiação do adolescente, bem como a data de nascimento e o número de CPF. Com isso, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.052 do Superior Tribunal de Justiça, a idade do adolescente envolvido em prática ilícita restou atestada de forma idônea e, por inexistir discordância quanto à participação do menor nos delitos cometidos pelos acusados, já que foi preso em flagrante junto com esses, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. 4. O crime de que trata o art. 349-A do Código Penal (" Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional") é de perigo abstrato, advindo da conduta de ingressar em um presídio com um aparelho que permite a comunicação externa irrestrita, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos ainda que o preso não tenha acesso efetivo ao aparelho. Tem-se que os acusados, em coluio com o adolescente Ryan foram abordados em uma ronda realizada por Policiais Penais no perímetro interno da Colônia Agrícola Major Cesar, dentro de um veículo Gol cinza, placa NHO1C74. Durante a abordagem foram encontradas com Adailton de Melo uma pistola Taurus 380, com uma munição na câmara e um carregador com 12(doze) munições de mesmo calibre, enquanto que com José Expedito foi encontrada uma pistola Taurus prata, contendo dois carregadores com 15 munições 380 cada um e uma munição na câmara, bem como um celular marca Samsung, cor dourado. Ademais, com o adolescente Ryan Ferreira, foram encontradas 18(dezoito) munições 380. Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um ou mais dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por eles durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria, tem-se por inviável o afastamento do concurso de pessoas, nso termos do art. 29 do CP, já que houve efetivo auxílio de todos os envolvido para propiciar a entrada de aparelho celular no presídio. Matenho, pois, a condenação do réu JOSÉ EXPEDITO DE LIMA pelo crime previsto art. 349-A do CP. 5. A defesa dos réus requer que seja neutralizada a vetorial da culpabilidade em relação ao crime previsto no art. 288 do CP, argumentando que a fundamentação utilizada já consta no núcleo do tipo penal do citado delito. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça2, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, comprovado o envolvimento dos acusados com a faccão criminosa PCC, dedicada à prática de diversos crimes graves, bem como a inequívoca tentativa de inserir armas no interior do estabelecimento prisional, tais elementos concretos são aptos a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e justificar a negativação da culpabilidade. 6. A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir dos réus demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade do agente, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais dos agentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023; sem grifos no original). Nesse contexto, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais durante a saída temporária da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em suas condutas, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não conseguem seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base. 7. As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Na hipótese, o modus operandi dos apelantes demonstraram que a gravidade das condutas dos crimes supramencionados ultrapassaram a normalidade dos tipos penais, em razão da ousadia, já que foram cometidos nas dependências do estabelecimento prisional em que cumprem pena, razão pela qual, mantenho a exasperação das reprimendas. 8. Em relação aos motivos de crime, observa-se que o Juízo a quo considerou tal circunstância como desfavorável nos delitos de porte de arma e corrupção de menores, sob a justificativa de que: “[...] a motivação dos crimes era a de municiar facção criminosa o que exsurge de extrema gravidade e reprovabilidade.” (…) Tal fundamentação é idônea, visto que a conduta perpetrada ao fim de conduzir armas para o sistema prisional não é elemento inerente aos tipos penais em análise. 9. As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa. In casu, o envolvimento de um adolescente nos crimes mencionados torna as condutas mais danosas, visto que nosso ordenamento jurídico visa a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, sendo, portanto, inequívoco o prejuízo moral aos bens tutelados. 10. Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (300 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (13 anos, 2 meses e 31 dias de reclusão; e 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional às penas. 11. A propensão à reiteração delitiva e a periculosidade dos apelantes, dado a reincidência e o grande volume de ação penais em andamento, justifica a prisão preventiva dos recorrentes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800017-48.2022.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800017-48.2022.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adailton de Melo Nascimento e José Expedito de Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES, INGRESSO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.052 DO STJ. DA DOSIMETRIA. DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DOS MOTIVOS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS.

1. Conforme consignado na sentença condenatória, a denúncia foi expressa em afirmar que o aparelho celular efetivamente entrou na unidade prisional, condenando, no caso concreto, o apelante ADAILTON DE MELO NASCIMENTO pelo crime descrito no art. 349-A do CP, haja vista ter contribuído para a consumação do citado delito. Portanto, como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP. Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o apelante Adailton de Melo Nascimento pelo crime descrito no art. 349-A do CP. procedendo a emendatio libelli, não havendo que se falar em ausência de correlação entre denúncia e sentença.  Afasto, portanto, a preliminar levantada.

 2. A defesa pleiteia absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação criminosa, sobretudo porque não restou demonstrado a associação para o cometimento de crimes, nem mesmo ficou demonstrado a estabilidade e permanência na prática de delitos.  O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. A partir da redação constante da carta, objeto de apreensão em vistoria realizada na Colônia Agrícola Major César de Oliveiraé possível concluir que os apelantes, em unidade de desígnios com o adolescente se associaram com caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. In casu, portanto, restou incontroverso a unidade de desígnios entre os réus e o adolescente, uma vez que os requisitos da permanência e estabilidade restaram suficientemente demonstrados, já que não há dúvidas de que são integrantes da facção criminosa PCC. Assim, é possível depreender das provas produzidas, informações suficientes acerca da existência do liame subjetivo para o cometimento de mais crimes além daqueles narrados na exordial acusatória, sendo imperiosa a condenação dos apelantes pelo crime de associação criminosa.

3. A defesa requer que os réus sejam absolvidos da conduta tipificada no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em virtude da ausência de qualificação do suposto menor. Sobre o ponto, relativamente à documentação apta a comprovar a menoridade de adolescente envolvido em prática ilícita, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob o rito de recurso repetitivo , firmou a seguinte tese( Tema 1052): (…)  "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (ProAfR no REsp 1619265/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020) No presente caso, infere-se que a idade do menor restou devidamente comprovada pelo FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL que consta no Relatório Técnico PENITENCIÁRIO 001/DINP/2022, documento que menciona a filiação do adolescente, bem como a data de nascimento e o número de CPF. Com isso, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.052 do Superior Tribunal de Justiça, a idade do adolescente envolvido em prática ilícita restou atestada de forma idônea e, por inexistir discordância quanto à participação do menor nos delitos cometidos pelos acusados, já que foi preso em flagrante junto com esses, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.

4. O crime de que trata o art. 349-A do Código Penal (" Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional") é de perigo abstrato, advindo da conduta de ingressar em um presídio com um aparelho que permite a comunicação externa irrestrita, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos ainda que o preso não tenha acesso efetivo ao aparelho.  Tem-se que os acusados, em coluio com o adolescente Ryan foram abordados em uma ronda realizada por Policiais Penais no perímetro interno da Colônia Agrícola Major Cesar, dentro de um veículo Gol cinza, placa NHO1C74. Durante a abordagem foram encontradas com Adailton de Melo uma pistola Taurus 380, com uma munição na câmara e um carregador com 12(doze) munições de mesmo calibre, enquanto que com José Expedito foi encontrada uma pistola Taurus prata, contendo dois carregadores com 15 munições 380 cada um e uma munição na câmara, bem como um celular marca Samsung, cor dourado. Ademais, com o adolescente Ryan Ferreira, foram encontradas 18(dezoito) munições 380. Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um ou mais dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por eles durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria, tem-se por inviável o afastamento do concurso de pessoas, nso termos do art. 29 do CP, já que houve efetivo auxílio de todos os envolvido para propiciar a entrada de aparelho celular no presídio. Matenho, pois, a condenação do réu JOSÉ EXPEDITO DE LIMA pelo crime previsto art. 349-A do CP.

5. A defesa dos réus requer que seja neutralizada a vetorial da culpabilidade em relação ao crime previsto no art. 288 do CP, argumentando que a fundamentação utilizada já consta no núcleo do tipo penal do citado delito. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça2, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. No caso dos autos, comprovado o envolvimento dos acusados com a faccão criminosa PCC, dedicada à prática de diversos crimes graves, bem como a inequívoca tentativa de inserir armas no interior do estabelecimento prisional, tais elementos concretos são aptos a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e justificar a negativação da culpabilidade.

6. A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir dos réus demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade do agente, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais dos agentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023; sem grifos no original). Nesse contexto, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais durante a saída temporária da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em suas condutas, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não conseguem seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base.

7. As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Na hipótese, o modus operandi dos apelantes demonstraram que a gravidade das condutas dos crimes supramencionados ultrapassaram a normalidade dos tipos penais, em razão da ousadia, já que foram cometidos nas dependências do estabelecimento prisional em que cumprem pena, razão pela qual, mantenho a exasperação das reprimendas. 

8. Em relação aos motivos de crime, observa-se que o Juízo a quo considerou tal circunstância como desfavorável nos delitos de porte de arma e corrupção de menores, sob a justificativa de que: “[...] a motivação dos crimes era a de municiar facção criminosa o que exsurge de extrema gravidade e reprovabilidade.” (…) Tal fundamentação é idônea, visto que a conduta perpetrada ao fim de conduzir armas para o sistema prisional não é elemento inerente aos tipos penais em análise. 

9.  As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa. In casu, o envolvimento de um adolescente nos crimes mencionados torna as condutas mais danosas, visto que nosso ordenamento jurídico visa a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, sendo, portanto, inequívoco o prejuízo moral aos bens tutelados. 

10. Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si.  Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (300 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (13 anos, 2 meses e 31 dias de reclusão; e 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5.  À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional às penas. 

11. A  propensão à reiteração delitiva e a periculosidade dos apelantes, dado a reincidência e o grande volume de ação penais em andamento, justifica a prisão preventiva dos recorrentes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

12. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adailton de Melo Nascimento e José Expedito de Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que sentenciou os réus pela prática dos delitos previstos nos arts.14 da Lei n°10.826/2003, por três vezes, na forma do art.70 do CP; 244-B da Lei n°8.069/90; arts. 349- A e 288, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

 

a) ADAILTON DE MELO NASCIMENTO à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 31 (trinta e um) dias de reclusão, e o pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos;

 b) JOSÉ EXPEDITO DE LIMA à pena de 12 (doze) anos, 1 (um mês) e 6 (seis) dias de reclusão e o pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data dos fatos.

 

Nas razões recursais, a defesa dos réus pugnam, em síntese: a) preliminarmente, pela nulidade da sentença pela aplicação do instituto emendatio libelli; b) no mérito, buscam a absolvição dos réus por insuficiência probatória quanto ao delito do art. 288 do CP; absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA; a absolvição do réu JOSÉ EXPEDITO DE LIMA pelo delito do art. 349-A do CP. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento das penas, para que seja aplicada no seu mínimo legal, sendo decotada as circunstâncias judiciais tidas como negativas; também requer a redução da pena de multa, e por fim, pugnam pelo direito de recorrer em liberdade.

 

 Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo total improvimento do recurso.

 

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

DA PRELIMINAR


DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA

 

Preliminarmente, a defesa postula a nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da congruência, da ampla defesa e do contraditório, argumentando para tanto, que o juízo a quo, no caso concreto, aplicou a regra da emendatio libelli num caso em que deveria ter aplicado a regra da mutatio libelli quanto à condenação do apelante Adailton de Melo Nascimento pelo crime descrito no art. 349-A do CP.


Pois bem.

 

Narra a denúncia que:

 

(…) no dia 04/01/2022, por volta das 15h30min, Adailton de Melo Nascimento e José Expedito de Lima foram abordados em uma ronda realizada por Policiais Penais dentro do perímetro interno da Colônia Agrícola Major Cesar. Os réus estavam dentro de um veículo Gol cinza, placa NHO1C74. O automóvel entrou para a unidade prisional por uma área externa e não pelo portão principal e tentou dar a ré quando se aproximou dos Policiais, dentro do carro encontravam-se os acusados Adailton De Melo e José Expedito juntamente ao adolescente Ryan Ferreira e ao condutor do transporte Francisco Felix de Araújo.

Consta nos autos que Adailton de Melo e José Expedito são internos da unidade prisional e estavam retornando de uma saída temporária do dia 24/12/2021 com previsão de retorno para a data de 04/01/2022. Durante a abordagem foram encontradas com Adailton de Melo uma pistola Taurus 380, com uma munição na câmara e um carregador com 12(doze) munições de mesmo calibre, enquanto que com José Expedito foi encontrada uma pistola Taurus prata, contendo dois carregadores com 15 munições 380 cada um e uma munição na câmara, bem como um celular marca Samsung, cor dourado. Ademais, com o adolescente Ryan Ferreira, foram encontradas 18(dezoito) munições 380, pertencendo estas a José Expedito, segundo afirmação do mesmo. (…)

De acordo com as peças policiais, os réus afirmaram que usariam as armas para defesa pessoal, sendo corriqueiro na unidade que os internos levem armas e munições, escondam no matagal ao redor da penitenciária e peguem em um momento posterior levando para o interior da penitenciaria. Outrossim, José Expedito afirmou que o celular marca Samsung, cor rosê, encontrado com ele também seria levado para dentro do presídio. (…)

 

Conforme consignado na sentença condenatória, a denúncia foi expressa em afirmar que o aparelho celular efetivamente entrou na unidade prisional, condenando, no caso concreto, o apelante ADAILTON DE MELO NASCIMENTO pelo crime descrito no art. 349-A do CP, haja vista ter contribuído para a consumação do citado delito.

 

Portanto, como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP. Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o apelante Adailton de Melo Nascimento pelo crime descrito no art. 349-A do CP. procedendo a emendatio libelli, não havendo que se falar em ausência de correlação entre denúncia e sentença. Confira-se:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. INÉPCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A NARRATIVA E A IMPUTAÇÃO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO NA SENTENÇA. 4. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 3. No que concerne à tipificação, é cediço que o réu se defende dos fatos e não do tipo penal imputado. Portanto, ainda que a imputação esteja equivocada, de propósito ou por erro material, tem-se que caberá ao juiz, no momento da prolação da sentença condenatória, proceder a eventual emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 93.260/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018 – sem grifo no original) [...] DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INAPROPRIADO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1283116/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018 – sem grifo no original)

 

Afasto, portanto, a preliminar levantada.

 

DO MÉRITO

 

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

 

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP)

 

A defesa pleiteia absolvição dos apelantes quanto ao crime de associação criminosa, sobretudo porque não restou demonstrado a associação para o cometimento de crimes, nem mesmo ficou demonstrado a estabilidade e permanência na prática de delitos.


Após regular instrução, o magistrado a quo assim fundamentou a decisão que condenou os réus da imputação do crime de associação criminosa:

(...) Materialidade do tipo do art.288 do Código Penal – Associação Criminosa.

O art. 288 do CP tem a seguinte redação: ‘Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes’. Tem, pois, como elementares a quantidade mínima de pessoas (3), o elemento subjetivo (o fim de cometer mais de um crime), e o ato associativo.

Como se depreende da fundamentação vertida em linhas volvidas, percebe-se que ambos os acusados, em comunhão de vontades e esforços praticaram três crimes, distintos, quais sejam, porte ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e ingresso de aparelho celular em estabelecimento prisional, na forma dos arts.14 do Estatuto do Desarmamento, 244-B do ECA e 349-A do CP. De efeito, presente o elemento subjetivo do tipo, a finalidade específica do cometimento de infrações penais.

As testemunhas Reginaldo Ribeiro, Lourival Camelo e Maceone Pinheiro afirmaram ter flagrado os acusados e um menor, já no interior do perímetro do presídio, com armas, munições e aparelhos celulares.

Quanto à quantidade de pessoas, verificou-se a presença de um menor, Ryan Ferreira, para além da dos dois acusados, e que carregava consigo munições. A redação do tipo exige apenas que a associação seja de pessoas, independentemente das suas idades, de modo que a menoridade de um dos integrantes da associação não é fator de atipicidade e contribui para a consumação do tipo sub examine.

De mais a mais, doutrina e jurisprudência remansosas erigiram nova elementar para o aludido tipo que, a despeito de não ter sido a intenção do legislador, tampouco ser possível de percepção a partir da leitura da redação do art.288 do CP, tem sido imposta como dogma. Trata-se do animus associativo, revestido de estabilidade e permanência.

De todo modo, a estabilidade e permanência é percebida a partir da redação constante da missiva de fls.09/11 do ID.23157575, objeto de apreensão em vistoria realizada na Colônia Agrícola Major César de Oliveira e que conduziu ao conhecimento dos Agentes Penais sobre o escopo de inserir armas no aludido presídio. (…)

Perceba-se que a carta mencionada é oriunda de facção criminosa, especificamente o Primeiro Comando da Capital – PCC – e permite concluir que os acusados integram a reportada facção, pois obedeciam à determinação de inserir as armas no interior do presídio. (…)

Os acusados são faccionados, pelo que se extrai do documento mencionado, o que denota a estabilidade e permanência da associação voltada especificamente ao cometimento dos crimes de porte ilegal de armas de fogo, ingresso de aparelho celular em presídio e corrupção de menores.

 

Evidenciada, assim, a materialidade do tipo do art.288 do CP (...)


O art. 288 do Código Penal define o delito de associação criminosa da seguinte forma: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.


O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de cometer crimes. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Sobre o tema, a doutrina de Rogério Greco1:

“para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa do reconhecimento do delito em estudo”.


Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.


A partir da redação constante da carta, objeto de apreensão em vistoria realizada na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, é possível concluir que os apelantes, em unidade de desígnios com o adolescente se associaram com caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. Confira-se:


(…) PEDIDO DE RETORNO DE PISTOLA PRO PAIOL DA UNIDADE MAJOR CÉSAR. Primeiramente um forte abraço da parte do quadro da JET, apoio juntamente com a Sintonia Geral da Colonia do Piauí. Viemos por meio deste dizer em pedido de uma pistola que foi conquistada por nos aqui dentro da Colônia agrícola Major César, e que no hoje a pistola ja não se encontra aqui com nós e sem no Paiol da Externa, pois tivemos que levar a PT100 pra Rua encima dos OK que os parceiro do Resumo do Paiol deram e até mesmo encima da Pandemia do Covid-19, aonde a Cadeia toda foi solta, pra cumprir prisão domiciliar, aonde a PT estava na Responsabilidade dos irmão que fexa na geral da Colonia que no tempo que conquistamos a pistola através dos OK dos parceiro do Resumo, Fexava também na geral das Colonia nosso irmão Talibã que era o irmão TH, pois o mesmo mudou de vulgo e até mesmo fexava tambem na geral da Colonia nosso irmão PIT BULL que no hoje se encontra no fechado e nossos irmãos CABELO e MANO BROWN que ainda se encontram na Colonia Major César Fexando nessa mesma responsa e lutando em prol a nossa evolução. Todos os Gerais da Colonia se prontificou a fica responsavel pela PT, porem a PT foi cadastrada no nome do nosso irmão TH que fexava na geral da Colonia, mas foi remanejado a cadastro pro nome do mano BROWN, pois o mesmo era o irmão que morava mas proximo da unidade MAJOR CÉSAR e até mesmo não ia ter como a Pistola ficar 10 meses enternado aqui na unidade, pois ficamos 10 meses na Rua em domiciliar.

Encostamos nos parceiro do Resumo do Paiol (irmão ISRAEL) e nos parceiro do Resumo disciplinar e apoio (GERMANO) (JESSÉ) até mesmo pra passa a ciência que não ia ter como a PT ficar na unidade e que alguem de nós ia ficar com a PT, aonde a PT ficou com nosso irmão Mano Brown, porem uns meses depois quando todos nos ja estava na Rua em domiciliar, os parceiro do paiol da EXTERNA encostou no nosso irmão Mano Brown pra fazer o remanejamento da pistola pro paiol da EXTERNA, porque até mesmo um irmão havia sofrido um atentado dos B40. Porém já voltamos pra Colonia e a PT ainda se encontra no Paiol da Externa, aonde estamos precisando dessa ferramenta, pois nos Somos mais de 60 irmãos e quase todos desarmados, aonde até mesmo não estamos deixando os B40 entrar no CONVIVIO, o lugar deles aqui é o seguro, no primeiro dia que chegamos na unidade, nosso irmão cabelo que já vem Revolucionando a unidade de uns dias, colocou B40 pra se jogar pro seguro. no dia seguinte o irmão juntamente com os demais colocou mais B40 Pra se jogar, pois os B40 são nossos inimigos, mataram varios irmãos e companheiros e inoscente na rua durante essa Pandemia, durante a domiciliar. Aonde os pavilhões A, B, C, D. São tudo PCC. A Cadeia Toda é PCC. só o seguro, externo e Familiar que é misturado e fica do outro lado da Cadeia, aonde a policia ficam. Precisamos da PT porque sabemos que pode acontecer dos B40 tentar algo Contra Nós, pois eles estão crescendo la no seguro e da mesma forma que nós aqui do CONVIVIO temos fácil acésso a rua, eles tambem tem Facil acésso la do seguro aonde Temos que nos precaver e se armar pois estamos em guerra. O Semi-Aberto do Piaui é PCC, a unica Colonia do Estado é Nossa!!! (…)


Ressalta-se, ainda, o que foi consignado na conclusão do RELATÓRIO TÉCNICO PENITENCIÁRIO 001/DINP/2022 (id Num. 12612227), in verbis : (…) por meio da análise dos materiais apreendidos, sobretudo os manuscritos, constatou-se a existência de uma carta escrita remetida pelo JET1 da Unidade CAPMCO à SINTONIA GERAL DA COLÔNIA, cuja qual relatara, dentre outras informações, que o PCC e o B40 estavam em guerra na Unidade, bem como que o PCC havia dominado os pavilhões A, B e C da CAPMCO, enquanto o B40 o “seguro” e “Morro dos Macacos”. Por fim, conforme relato do manuscrito, membros do PCC custodiados na Unidade já possuíram uma arma de fogo na CAPMCO, mas, na ocasião, ela encontra-se na RUA. Desta forma, havia sido solicitado à SINTONIA GERAL DA COLÔNIA providências no sentido de fornecer a referida arma de fogo aos membros do PCC para ser utilizada contra os faccionados do B40, conforme ratificado no Manuscrito em Anexo D. (…)

 

In casu, portanto, restou incontroverso a unidade de desígnios entre os réus e o adolescente, uma vez que os requisitos da permanência e estabilidade restaram suficientemente demonstrados, já que não há dúvidas de que são integrantes da facção criminosa PCC. 

 

Assim, é possível depreender das provas produzidas, informações suficientes acerca da existência do liame subjetivo para o cometimento de mais crimes além daqueles narrados na exordial acusatória, sendo imperiosa a condenação dos apelantes pelo crime de associação criminosa.


DA ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES


A defesa requer que os réus sejam absolvidos da conduta tipificada no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em virtude da ausência de qualificação do suposto menor.

 

Sobre o ponto, relativamente à documentação apta a comprovar a menoridade de adolescente envolvido em prática ilícita, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão sob o rito de recurso repetitivo , firmou a seguinte tese( Tema 1052):

 

(…)  "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." (ProAfR no REsp 1619265/MG , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020)


No presente caso, infere-se que a idade do menor restou devidamente comprovada pelo FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO CRIMINAL que consta no Relatório Técnico PENITENCIÁRIO 001/DINP/2022, documento que menciona a filiação do adolescente, bem como a data de nascimento e o número de CPF.

 

Com isso, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.052 do Superior Tribunal de Justiça, a idade do adolescente envolvido em prática ilícita restou atestada de forma idônea e, por inexistir discordância quanto à participação do menor nos delitos cometidos pelos acusados, já que foi preso em flagrante junto com esses, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.


DO CRIME PREVISTO NO ART. 349-A DO CP


O crime de que trata o art. 349-A do Código Penal (" Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional") é de perigo abstrato, advindo da conduta de ingressar em um presídio com um aparelho que permite a comunicação externa irrestrita, consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos ainda que o preso não tenha acesso efetivo ao aparelho. 

 

Tem-se que os acusados, em coluio com o adolescente Ryan foram abordados em uma ronda realizada por Policiais Penais no perímetro interno da Colônia Agrícola Major Cesar, dentro de um veículo Gol cinza, placa NHO1C74.

 

Durante a abordagem foram encontradas com Adailton de Melo uma pistola Taurus 380, com uma munição na câmara e um carregador com 12(doze) munições de mesmo calibre, enquanto que com José Expedito foi encontrada uma pistola Taurus prata, contendo dois carregadores com 15 munições 380 cada um e uma munição na câmara, bem como um celular marca Samsung, cor dourado. Ademais, com o adolescente Ryan Ferreira, foram encontradas 18(dezoito) munições 380.

 

Nesse contexto, cumpre apontar que, ainda que um ou mais dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por eles durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.


Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria, tem-se por inviável o afastamento do concurso de pessoas, nso termos do art. 29 do CP, já que houve efetivo auxílio de todos os envolvido para propiciar a entrada de aparelho celular no presídio. Matenho, pois, a condenação do réu JOSÉ EXPEDITO DE LIMA pelo crime previsto art. 349-A do CP.


DA DOSIMETRIA 


DA ANÁLISE DA CULPABILIDADE


A defesa dos réus requer que seja neutralizada a vetorial da culpabilidade em relação ao crime previsto no art. 288 do CP, argumentando que a fundamentação utilizada já consta no núcleo do tipo penal do citado delito.

 

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:

 Culpabilidade – grave. Para além das condutas típicas que são elementares à consumação da associação criminosa, ainda tentou inserir as armas no interior de sistema prisional, local voltado à ressocialização e reflexão por parte de pessoas condenadas pela prática de crimes, pondo em risco as funções da pena criminal em relação a todos os que ali estavam encarcerados. Maior a reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto);

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça2, na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.

 

No caso dos autos, comprovado o envolvimento dos acusados com a faccão criminosa PCC, dedicada à prática de diversos crimes graves, bem como a inequívoca tentativa de inserir armas no interior do estabelecimento prisional, tais elementos concretos são aptos a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e justificar a negativação da culpabilidade.


DA ANÁLISE DA VETORIAL DA PERSONALIDADE

 

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou as penas-base ao reputar desfavorável aos acusados o vetor da personalidade, sob a justificativa de que a conduta foi “[...] voltada à prática criminosa e à impunidade. Conforme os depoimentos prestados, aproveitou-se de saída temporária, para se armar, praticando novo crime e, após, inserir o armamento no presídio.”


Já quanto ao crime de Corrupção de menores, observa-se que o Juízo a quo considerou como circunstância desfavorável a personalidade do agente, sob a justificativa de que o réu “não apenas cometeu crimes com a pessoa do adolescente, mas, ainda, contribuiu para que o adolescente praticasse ato infracional, ao permitir que este trouxesse consigo as munições da sua arma e do seu comparsa.”

 

 A personalidade, para fins do art. 59 do CP, tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.


No caso em apreço, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir dos réus demonstrou uma personalidade voltada para o delito, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade do agente, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais dos agentes.


Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar (AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023; sem grifos no original)


Nesse contexto, cumpre destacar que a prática de novos ilícitos penais durante a saída temporária da prisão demonstra uma maior reprovabilidade em suas condutas, bem como um desvio de caráter comportamental, visto que não conseguem seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar as penas-base.


DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME


Quanto às circunstâncias do crime, nos delitos de porte ilegal e arma de fogo e ingresso de celular em estabelecimento prisional, o juiz a quo considerou-as negativas, fundamentando que os acusados tentaram ingressar com os artefatos por entrada clandestina, vedada aos presos, no afã de manter-se na clandestinidade e burlar a fiscalização do estabelecimento prisional.


Já quanto ao crime de corrupção de menores, o Juízo a quo fundamentou a negativação da citada vetorial sob a justificativa de que os réus levaram “ o adolescente ao interior do perímetro de um estabelecimento prisional, ambiente absolutamente impróprio para indivíduo com personalidade ainda em formação.”


As circunstâncias do crime podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

 

Na hipótese, o modus operandi dos apelantes demonstraram que a gravidade das condutas dos crimes supramencionados ultrapassaram a normalidade dos tipos penais, em razão da ousadia, já que foram cometidos nas dependências do estabelecimento prisional em que cumprem pena, razão pela qual, mantenho a exasperação das reprimendas. 

 

DA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME


Em relação aos motivos de crime, observa-se que o Juízo a quo considerou tal circunstância como desfavorável nos delitos de porte de arma e corrupção de menores, sob a justificativa de que: “[...] a motivação dos crimes era a de municiar facção criminosa o que exsurge de extrema gravidade e reprovabilidade.” (…)

 

Tal fundamentação é idônea, visto que a conduta perpetrada ao fim de conduzir armas para o sistema prisional não é elemento inerente aos tipos penais em análise. 

 

DA ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME


 As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para a vítima decorrente da ação delituosa.

 

In casu, o envolvimento de um adolescente nos crimes mencionados torna as condutas mais danosas, visto que nosso ordenamento jurídico visa a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, sendo, portanto, inequívoco o prejuízo moral aos bens tutelados. 


DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

 Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT3:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

 

Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (300 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (13 anos, 2 meses e 31 dias de reclusão; e 12 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5


À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional às penas.


DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção das prisões cautelares, in litteris:


(...) Para além do pressuposto do art.313, I, do CPP, há ainda o pressuposto do inciso II, do mesmo dispositivo legal, qual seja, a reincidência, e o réu José Expedito de Lima já foi condenado, com trânsito em julgado, no bojo do processo n° n °0003590- 82.2017.8.18.0140, em trâmite perante a Comarca de Teresina, enquanto o acusado Adailton de Melo Nascimento foi submetido a três condenações transitadas em julgado, nos processos n °0006906- 40.2016.8.18.0140, 001965-52.2013.8.18.014 e 001258- 84.2013.8.18.0140, que tramitaram na Comarca de Teresina-PI. Além dos pressupostos, há o efetivo risco concreto de reiteração delitiva o que, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é demonstrado pela existência de ações penais em curso em desfavor dos acusados e reflete perigo à ordem pública, perfazendo, portanto, o requisito da prisão preventiva constante do art.312, caput, do CPP. (…) Na espécie, os acusados respondem a um sem-número de processos: [...] Adailton de Melo Nascimento: 0003905- 08.2020.8.18.0140, 0001965-52.2013.8.18.0140, 0001258- 84.2013.8.18.0140, 0001460-17.2020.8.18.0140, 0016569- 13.2016.8.18.0140, 0006906-40.2016.8.18.0140, 0009390- 84.2012.8.18.0005, 0004964-20.2012.8.18.0008, 0014382- 37.2013.8.18.0140, 0009401-16.2012.8.18.0005, 0016725- 28.2010.8.18.0005, 0014809-22.2011.8.18.0005, 0004213- 76.2011.8.18.0005, 0025754-39.2009.8.18.0005 e 0027288- 81.2010.8.18.0005; José Expedito de Lima: 0014726- 18.2013.8.18.0140, 0012018-39.2006.8.18.0140, 0003282- 85.2013.8.18.0140, 0005638-87.2012.8.18.0140, 0011895- 41.2006.8.18.0140, 0022440-63.2012.8.18.0140, 0008168- 74.2006.8.18.0140, 0005879-71.2006.8.18.0140, 0003590- 82.2017.8.18.0140 e 0002688- 86.2004.8.18.0140. [...]  Perceptível, pois, se tratar de indivíduos de extrema periculosidade social e inaptos ao convívio em sociedade. (...)

 

Como se vê, a propensão à reiteração delitiva e a periculosidade dos apelantes, dado a reincidência e o grande volume de ação penais em andamento, justifica a prisão preventiva dos recorrentes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
                        Relator

 

 

1 GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p.214.

2 AgRg no HABEAS CORPUS Nº 612.171 – SP.

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0800017-48.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ADAILTON DE MELO NASCIMENTO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/04/2024