Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-80.2023.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-80.2023.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-80.2023.8.18.0051

APELANTE: VALENTIM LUIZ DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800029-80.2023.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: VALENTIM LUIZ DE BRITO 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art.485, I, do CPC.

A parte recorrente alega em suas razões, em síntese: da breve histórico; dos documentos essenciais à propositura da ação; do princípio da vedação à decisão surpresa; da tramitação processual em rito comum; da impossibilidade de juntada de extrato bancário; inversão do ônus da prova; da gratuidade da justiça; por fim, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Inicialmente, observo que foi adotado ao processo o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, conforme despacho de ID 13811973.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 17/08/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte (18/08/2023), findando em 31/08/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11/09/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.






 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800029-80.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALENTIM LUIZ DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/05/2024