Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0014413-86.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. PRECEDENTE STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico. Informa a autora que foi submetida a cirurgia de fratura vertebral torácica em 08/12/2014, permanecendo internada pelo período de 3 meses no Hospital requerido. Assevera que em razão da cirurgia continuou com fortes dores, tendo que fazer uso de diversos analgésicos e medicamentos, ficando após a cirurgia sem condições de andar normalmente. Após esse período a autora percebeu quadro de infecção pós-operatória aumentado, sangramentos e incessantes dores, resolvendo procurar outro profissional, quando foi detectada por meio de novos exames uma infecção chamada de “Staphylococcus aureus” e redução da densidade óssea, um colapso do corpo vertebral de T10 e artrose toracolombar. 2 - Ressalto que no caso cabe a inversão do ônus da prova, assim como declarado pelo juízo de 1º grau (ID 3406119 – pág. 148), entretanto, a instituição de saúde não trouxe aos autos a comprovação de que as dores e sequelas foram decorrentes de fato estranho à mencionada cirurgia, pois não providenciou a realização de perícia médica, e, embora intimado por duas vezes para depositar os honorários do perito, pra que fosse realizada a perícia por médico ortopedista traumatologista, a instituição de saúde manteve-se inerte. 3 - Portanto, diante da verossimilhança das alegações autorais, e da inversão do ônus da prova, resta comprovada a ocorrência do erro médico no procedimento de cirurgia de fratura vertebral torácica realizada no Hospital requerido, posto que após a cirurgia teve quadros de fortes dores, cumulados com infecção pós-operatória aumentado, sangramentos, tendo sido posteriormente diagnosticada com redução da densidade óssea, submetendo-se a nova cirurgia reparadora da anterior, para retirada de parafusos metálicos. 4 - Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 5 - O dano estético consiste em lesão que tenha modificado a aparência externa do ser humano de forma permanente, sendo visível em qualquer região de seu corpo. No caso, o dano estético está configurado na medida que demonstrada a deformidade na coluna da autora, verificável por meio de fotos juntadas aos autos, bem como se atesta a acentuação da curvatura torácica fisiológica de sua coluna, conforme exames de imagem juntados na exordial. 6 - A parte autora vem sofrendo com problemas de saúde decorrentes de erro médico, o que, consequentemente, geram mais despesas para a mesma em relação ao tratamento de saúde, por isso, é cabível a fixação de pensionamento vitalício conforme jurisprudência do STJ. 7 - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014413-86.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014413-86.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

APELADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE, FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. PRECEDENTE STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico. Informa a autora que foi submetida a cirurgia de fratura vertebral torácica em 08/12/2014, permanecendo internada pelo período de 3 meses no Hospital requerido. Assevera que em razão da cirurgia continuou com fortes dores, tendo que fazer uso de diversos analgésicos e medicamentos, ficando após a cirurgia sem condições de andar normalmente. Após esse período a autora percebeu quadro de infecção pós-operatória aumentado, sangramentos e incessantes dores, resolvendo procurar outro profissional, quando foi detectada por meio de novos exames uma infecção chamada de “Staphylococcus aureus” e redução da densidade óssea, um colapso do corpo vertebral de T10 e artrose toracolombar.

2 - Ressalto que no caso cabe a inversão do ônus da prova, assim como declarado pelo juízo de 1º grau (ID 3406119 – pág. 148), entretanto, a instituição de saúde não trouxe aos autos a comprovação de que as dores e sequelas foram decorrentes de fato estranho à mencionada cirurgia, pois não providenciou a realização de perícia médica, e, embora intimado por duas vezes para depositar os honorários do perito, pra que fosse realizada a perícia por médico ortopedista traumatologista, a instituição de saúde manteve-se inerte.

3 - Portanto, diante da verossimilhança das alegações autorais, e da inversão do ônus da prova, resta comprovada a ocorrência do erro médico no procedimento de cirurgia de fratura vertebral torácica realizada no Hospital requerido, posto que após a cirurgia teve quadros de fortes dores, cumulados com infecção pós-operatória aumentado, sangramentos, tendo sido posteriormente diagnosticada com redução da densidade óssea, submetendo-se a nova cirurgia reparadora da anterior, para retirada de parafusos metálicos.

4 - Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

5 - O dano estético consiste em lesão que tenha modificado a aparência externa do ser humano de forma permanente, sendo visível em qualquer região de seu corpo. No caso, o dano estético está configurado na medida que demonstrada a deformidade na coluna da autora, verificável por meio de fotos juntadas aos autos, bem como se atesta a acentuação da curvatura torácica fisiológica de sua coluna, conforme exames de imagem juntados na exordial.

6 - A parte autora vem sofrendo com problemas de saúde decorrentes de erro médico, o que, consequentemente, geram mais despesas para a mesma em relação ao tratamento de saúde, por isso, é cabível a fixação de pensionamento vitalício conforme jurisprudência do STJ.

7 - Recursos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014413-86.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

APELADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogados do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA - PI3333-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS e CASAMATER CASA DE SAÚDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Indenização de nº 0014413-86.2015.8.18.0140.


Na exordial a requerente aduziu que sofreu de erro médico, causando sequelas permanentes em sua saúde, de responsabilidade da equipe médica responsável pela sua cirurgia de fratura vertebral torácica realizada em 08/12/2014.


Na sentença, constante no (ID nº 3406133), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido em: a) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso (em 08/12/2014) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmulas 54 e 362, STJ); b) ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso (em 08/12/2014) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmulas 54 e 362, STJ).


Em sede de embargos de declaração condenou o requerido no pagamento de pensão vitalícia no importe de meio salário-mínimo.


A parte autora, inconformada, apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela majoração das indenizações arbitradas (dano moral e estético), bem como pela majoração da pensão arbitrada.


Em Apelação Cível, o Hospital requerido pugnou pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil no caso, da necessidade de exclusão da condenação em verbas indenizatórias e na pensão vitalícia.


Contrarrazões apresentadas.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação cível.


Preparo recursal recolhido pela CASAMATER no ID 15001705.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de erro médico.


Inicialmente, em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório, cumpre destacar que, embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996.


Informa a autora que foi submetida a cirurgia de fratura vertebral torácica em 08/12/2014, permanecendo internada pelo período de 3 meses no Hospital requerido. Assevera que em razão da cirurgia continuou com fortes dores, tendo que fazer uso de diversos analgésicos e medicamentos, ficando após a cirurgia sem condições de andar normalmente. Após esse período a autora percebeu quadro de infecção pós-operatória aumentado, sangramentos e incessantes dores, resolvendo procurar outro profissional, quando foi detectada por meio de novos exames uma infecção chamada de “Staphylococcus aureus” e redução da densidade óssea, um colapso do corpo vertebral de T10 e artrose toracolombar.


Sustenta que esses problemas decorreram de uma implantação errada de parafusos metálicos a mais na coluna da paciente no momento da cirurgia, de tal modo que chegou a atingir a própria medula óssea da autora, com edemas e secreções no local, correndo o risco de ficar sem andar.  Informa que foi submetida a uma outra cirurgia no Hospital Med Imagem, na qual foram retirados os parafusos metálicos para amenizar as consequências da primeira intervenção cirúrgica.


Cinge-se a questão recursal em verificar a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço, consistente no erro médico na realização de cirurgia de fratura vertebral torácica, trazendo redução da qualidade de vida e ensejando os pedidos indenizatórios formulados.


Ressalto que no caso cabe a inversão do ônus da prova, assim como declarado pelo juízo de 1º grau (ID 3406119 – pág. 148), entretanto, a instituição de saúde não trouxe aos autos a comprovação de que as dores e sequelas foram decorrentes de fato estranho à mencionada cirurgia, pois não providenciou a realização de perícia médica, e, embora intimado por duas vezes para depositar os honorários do perito, pra que fosse realizada a perícia por médico ortopedista traumatologista, a instituição de saúde manteve-se inerte.


Também inexiste nos autos qualquer laudo médico que ateste a ausência de erro no procedimento médico, bem como não fora providenciada a oitiva do médico cirurgião JOAQUIM BARBOSA JUNIOR, na qualidade de informante do caso.


Portanto, diante da verossimilhança das alegações autorais, e da inversão do ônus da prova, resta comprovada a ocorrência do erro médico no procedimento de cirurgia de fratura vertebral torácica realizada no Hospital requerido, posto que após a cirurgia teve quadros de fortes dores, cumulados com infecção pós-operatória aumentado, sangramentos, tendo sido posteriormente diagnosticada com redução da densidade óssea, submetendo-se a nova cirurgia reparadora da anterior, para retirada de parafusos metálicos.


Nas hipóteses de responsabilidade civil por erro médico, primeiro deve-se verificar a existência (ou não) de culpa do profissional médico e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, restar-se-á comprovado o defeito na prestação dos serviços médico-hospitalar.


Nesse contexto, quanto aos danos morais, é certo que a hipótese em exame em que o erro médico restou evidenciado pela conduta imperita do médico no procedimento operatório e os transtornos e aborrecimentos sofridos restaram comprovados, impõe-se o dever de indenizar em razão da lesão aos seus direitos de personalidade da autora.


Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

No caso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado a título de danos morais pelo magistrado a quo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em relação ao dano estético, na doutrina preconizada por Maria Helena Diniz, tem-se:

 

“(…) toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008)”

 

Acerca da questão, a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, mesmo que oriundos de uma mesma causa.

 

O dano estético consiste em lesão que tenha modificado a aparência externa do ser humano de forma permanente, sendo visível em qualquer região de seu corpo.

 

No caso, o dano estético está configurado na medida que demonstrada a deformidade na coluna da autora, verificável por meio de fotos juntadas aos autos, bem como se atesta a acentuação da curvatura torácica fisiológica de sua coluna, conforme exames de imagem juntados na exordial.

 

Em relação ao montante fixado na inicial, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00).

 

Por fim, com relação ao pagamento de pensão vitalícia, dispõe o artigo 950 do Código Civil:

 

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

 

A pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade de lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário-mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada.

 

No caso, ainda que a parte autora esteja aposentada desde o ano de 1986, percebe-se que o valor de sua aposentadoria se aproxima do salário-mínimo, conforme contracheque juntado aos autos (ID 3406119 – pág. 55).

 

Considerando os problemas de saúde suportados pela autora em decorrência do erro no procedimento cirúrgico, o que a impede de exercer qualquer atividade remunerada como renda extra, visto o arqueamento de sua coluna, entendo como devido o pensionamento vitalício no importe de meio salário-mínimo em favor da autora.

 

A parte autora vem sofrendo com problemas de saúde decorrentes de erro médico, o que, consequentemente, geram mais despesas para a mesma em relação ao tratamento de saúde, por isso, é cabível a fixação de pensionamento vitalício conforme jurisprudência do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO MÉDICO. SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. (…) 4. Em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.274/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2013; AgInt no AREsp 1.162.391/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2018; AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014. (…) (STJ - REsp: 1806813 SP 2019/0060369-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)”


“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." ( REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013). Precedentes: REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 10/9/2015; AgRg no REsp 1.295.001/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013; e, REsp 903.258/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011. II - Assim, deve ser restabelecida a pensão vitalícia fixada em sentença no juízo de 1º grau. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, dando provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 882924 RJ 2016/0088000-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)”


Acerca do valor arbitrado a título de pensão, entendo por sua manutenção no importe de meio salário-mínimo, considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Por fim, resta prejudicada a argumentação da autora quanto ao pedido de lucro cessantes pela perda de uma chance, visto que esse pedido já fora atendido quando estabelecido pensão vitalícia à autora (danos materiais).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0014413-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS

Réu

CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Publicação

26/03/2024