TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-98.2020.8.18.0123
RECORRENTE: R A CASTRO LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
RECORRIDO: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE EM OBRA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800932-98.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: R A CASTRO LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A
RECORRIDO: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO - PI14204-A, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que estava realizando uma compra junto a Requerida; que foi acusada de danificar um produto; que lhe obrigaram a pagar o produto supostamente danificado por ela e que acredita que viveu aquela situação por ser pessoa negra. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida por danos morais; os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Requerida apresente as filmagens do estabelecimento referentes ao dia do fato.
Em contestação, a Requerida aduziu: que efetivamente danificou o produto; que não houve qualquer constrangimento provocado por seus funcionários e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, demonstrou-se que no dia 04 de fevereiro de 2020, por volta das 9:40 horas, a requerente foi indevidamente constrangida por agente da empresa requerida, sob o argumento de que teria rasgado a embalagem de um produto das prateleiras e que, por isso, teria que pagá-lo. Verificou-se ainda que a abordagem se deu na presença de diversas pessoas no interior da farmácia conhecida como O Toureiro e que tal situação gerou intenso sofrimento e vergonha à autora, pois ela afirmava categoricamente que não tinha aberto nenhuma embalagem. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedidos formulado para determinar a condenação de R A CASTRO LTDA - ME - CNPJ: 00.239.762/0001-45 na obrigação de indenizar CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA pelos danos morais por ela sofridos, com o valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o juízo de primeiro grau não observou todas as provas inseridas nos autos; que não existem nos autos, provas que corroborem às alegações da Recorrida e que o quantum indenizatório referente a sua condenação por danos morais é exorbitante. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido minoro o valor, por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0800932-98.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorR A CASTRO LTDA - ME
RéuCLEUDIANE PEREIRA DA SILVA
Publicação14/04/2024