Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801553-85.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801553-85.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801553-85.2022.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

 

RECORRIDO: FRANCINALDO SOARES DA CRUZ, LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801553-85.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCINALDO SOARES DA CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885-A

RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por FRANCINALDO SOARES DA CRUZ em face do BANCO SAFRA S A.

Narra a parte autora fora surpreendido negativamente ao receber uma carta do Serasa Experian informando que a autor teria o prazo de 15 dias a contar da data da postagem para regularizar o débito ou estará sujeito a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA. Alega que, ao averiguar sua situação junto a CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas– para tentar entender o ocorrido, descobriu que estava com seu nome negativado em virtude de um EMPRÉSTIMO realizado no BANCO J. SAFRA S/A, no valor de R$ 1.740,51. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais. De outra parte, declaro a inexistência da dívida referente ao contrato de nº 1780216282029011060 e por consequência determino que o réu se abstenha de realizar novas cobranças. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito respeito a declaração de inexistência da dívida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801553-85.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

FRANCINALDO SOARES DA CRUZ

Publicação

20/04/2024