TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-20.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO, DANIELY LIMA RIBEIRO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. COMINAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – o Embargante aduz a inexistência de ato ilícito e má-fé. Razão pela qual não caberiam as condenações de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
III – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
IV – De acordo com a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé.
V – Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0800082-20.2022.8.18.0076
Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8125-A)
Embargado: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA.
Advogado(s): Daniely Lima Ribeiro (OAB/PI 17946-A)
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de id nº 13163144.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 13275844, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção do acórdão embargado, em sua integralidade.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a inexistência de ato ilícito e má-fé. Razão pela qual não caberiam as condenações de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Mais uma vez, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Ademais, cumpre ao Embargante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Embargado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou para corrigir erro material de decisão judicial. O que não ocorre neste caso.
Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, e CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu manifesto propósito protelatório.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 14/03/2024
0800082-20.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação14/03/2024