Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0810775-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA MAJORANTE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA). POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do segundo apelante (Caio Nathanael), impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os delitos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes. 3. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre os apelantes e os demais comparsas não identificado, todas relevantes para a prática criminosa. 4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 5. Embora o filho de uma das vítimas tenha presenciado o crime, constata-se que não fora praticado contra ela, o que impossibilita o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra criança). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810775-65.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0810775-65.2022.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Acelino dos Santos Alves da Cruz Neto

Advogados: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209)

Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421)

Lucas Elvas Bohn Araújo (OAB/PI nº 20.287)

Leonardo Cabral Leão Leal (OAB/PI nº 21.609)

Segundo apelante: Caio Nathanael Alves de Sousa

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA MAJORANTE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL (CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA). POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do segundo apelante (Caio Nathanael), impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os delitos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes.

3. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre os apelantes e os demais comparsas não identificado, todas relevantes para a prática criminosa.

4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

5. Embora o filho de uma das vítimas tenha presenciado o crime, constata-se que não fora praticado contra ela, o que impossibilita o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra criança).

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Acelino dos Santos Alves da Cruz Neto e Caio Nathanael Alves de Sousa para, respectivamente, (i) 9 (nove) anos de reclusão, e (ii) 8 (oito) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Acelino dos Santos Alves da Cruz Neto (id. 10260234) e Caio Nathanael Alves de Sousa (id. 10260236) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 1026020) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, e (ii) 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, também de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, caput (ambos os apelantes – roubos majorados em concurso formal), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10260130), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 17h20 do dia 21 de março de 2022, Ana Cláudia Mendes Barros chegou à sua residência, situada na Quadra J, Casa 05, bairro São Sebastião, nesta Capital, na companhia do menor Izaac, filho de sua amiga Francisca Gianna Vieira Torres.

Ao adentrar o imóvel e estacionar seu carro Fiat Uno, de cor azul, placa PIG-3542, Ana Cláudia Mendes ficou atenta ao iminente advento de Gianna Torres, que vinha buscar o infante, tendo esta, pouco tempo depois, chegado e parado seu veículo Renault Kwid Zen 10 MT, cor branca, placa QRT-4130, na frente do imóvel.

Naquele instante, Ana Cláudia pegou o menor Izaac e o levou ao encontro de Gianna Torres, ocasião em que, enquanto a criança adentrava o carro de sua genitora, todos foram surpreendidos pela chegada abrupta de um VW Gol, de cor vermelha, do qual saltaram três indivíduos, tendo o motorista permanecido em seu interior, dando cobertura à ação criminosa.

Neste ínterim, com arma de fogo em punho, os criminosos anunciaram o assalto e determinaram que Gianna Torres, Izaac e Ana Cláudia adentrassem a residência, onde logo se depararam com Orlando Cardoso Santos, marido desta.

Desta feita, ao render todas as vítimas, os malfeitores colocaram Orlando Cardoso e Izaac no banheiro, enquanto Ana Cláudia foi mantida no corredor, e Gianna Torres, na sala.

Assim, os meliantes passaram a recolher os bens das vítimas: uma Smart TV Panasonic 32’, um notebook Asus, joias, dois aparelhos celulares de Orlando, chaves da casa, perfumes, controles do portão, a chave de uma motocicleta e documentos pessoais e bancários, os quais eram imediatamente colocados nos carros e Ana Cláudia e Gianna Torres.

Ato contínuo, os transgressores empreenderam fuga nos veículos Fiat Uno e Renault Kwid, sendo acompanhados pelo comparsa que permanecia no carro VW Gol.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 10260147) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Acelino dos Santos) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11205410), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do mesmo Código (participação de menor importância), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (v) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, também da lei objetiva (crime cometido contra criança).

A defesa do segundo apelante (Caio Nathanael), em recurso próprio (id. 10940880), pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12394102), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13240289) opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, “tão somente para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade”.

Feito revisado (id. 15283083).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Acelino dos Santos) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição, (iv) o redimensionamento da pena-base e (v) o afastamento da agravante, enquanto a do segundo (Caio Nathanael) pugna pelo (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) redução da pena intermediária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Acelino dos Santos)

 

Aduz a defesa que o apelante “negou peremptoriamente a prática da infração penal (…) e que teria aceitado realizar uma corrida para um aniversário com o corréu e mais duas pessoas”.

Alega que ele “trabalhava como uber (…) e que a atividade criminosa não foi [por ele] consentida nem premeditada”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Ana Cláudia), dando conta de que chegou à sua residência, na companhia do filho de uma amiga, que havia solicitado que ela o buscasse na escola, quando “um veículo de cor vermelha parou em frente a rua e três homens desceram”, sendo que “um deles portava arma de fogo”.

Afirma que os assaltantes “anunciaram o roubo” e adentraram na residência. Ali, também renderam o marido da vítima, que levou a criança ao banheiro enquanto eles (assaltantes) “passaram a subtrair diversos objetos – televisão, notebook e celulares”, sendo que “a ação durou cerca de trinta minutos”.

Finaliza dizendo que os assaltantes, ao saírem da residência, “também subtraíram os veículos dela e de sua amiga”.

Note-se que a vítima reconheceu (pág. 38 – id. 10259990) o primeiro apelante – Acelino dos Santos – como sendo um dos autores do delito.

Francisca Gianna, a outra vítima, corrobora as declarações prestadas por Ana Cláudia e, inclusive, menciona que um dos assaltantes apontou a arma de fogo na direção da cabeça de seu filho, que, à época, possuía apenas 5 (cinco) anos de idade.

Afirma que reconhece, sem dúvida, ambos os apelantes como autores do delito, sendo que um deles fazia uso de arma de fogo, enquanto o outro dirigia o veículo.

Orlando Cardoso, que se encontrava no interior do imóvel, afirma que viu “os três indivíduos adentrarem na residência” e, embora se mostre incapaz de reconhecê-los, também descreve o modus operandi por eles empregado.

A testemunha Pedro Tavares, policial militar, afirma que “havia sido informado da prática de um roubo e que os indivíduos estavam em um Gol vermelho”.

Finaliza dizendo que um dos assaltantes “conseguiu fugir, sendo dada voz de prisão aos outros dois – Acelino e Caio Nathanael”.

Poliena Santos, testemunha arrolada pela defesa, limitou-se a apresentar informações abonatórias acerca do primeiro apelante (Acelino dos Santos).

O primeiro apelante (Acelino dos Santos), ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, enquanto diz que se encontrava tão somente prestando uma “corrida” para o segundo apelante (Caio Nathanael) e outros dois homens, que, no meio caminho, “disseram para parar e fizeram essa abordagem”, sem o seu consentimento.

Entretanto, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, especialmente porque duas vítimas reconheceram, sem dúvida, o primeiro apelante (Acelino dos Santos) como um dos autores.

Ademais, o próprio apelante reconhece que “contribuiu” para a prática do delito, inclusive no dia seguinte, embora afirme que “tivesse medo de represália”.

Registre-se, por oportuno, que o segundo apelante (Caio Nathanael) afirma que, antes da abordagem às vítimas, ficou combinado que “iriam roubar”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a utilização de provas colhidas durante a fase policial, desde que corroboradas por outras colhidas em juízo. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.

2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.

3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.

4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).

Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo – tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Acelino dos Santos)

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.

 

 

3. Do reconhecimento da participação de menor importância (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Acelino dos Santos)

 

Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

Da mesma forma, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

No caso dos autos, as vítimas afirmam, em juízo, que o primeiro apelante (Acelino dos Santos) foi responsável, diretamente, pelas abordagens, vale dizer, adentrou no imóvel e inclusive, fez uso de arma de fogo.

Note-se que o apelante foi detido na companhia dos demais agentes, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.

Portanto, não há que falar em participação de menor importância.

 

 

4. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)

 

Pugnam, ainda, as defesas pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 9/14 – id. 10260205):

 

(…)

INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO RÉU ACELINO DOS SANTOS ALVES DA CRUZ NETO:

 

Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei à análise conjunta das três fases das penas em relação aos três roubos perpetrados pelo acusado.

 

1ª FASE:

 

a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

 

b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo a valorar;

 

c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

 

d)Personalidade: desfavorável, considerando ter sido o crime cometido contra uma criança. Ressalto que, apesar de ser uma agravante genérica, prevista no art. 61, II, h, do CP, o STJ entende ser possível sua utilização, também, para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, conforme transcrito in verbis: (...). 7. Não há bis in idem na valoração negativa da personalidade do agente e no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, pois consideradas circunstâncias fáticas distintas. (HC 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016);

 

e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;

 

f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia do corréu, sujeitou as vítimas a uma situação mais gravosa quanto às suas vidas;

 

g)Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;

 

h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.

(…)

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição das penas-base acima mínimo legal, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão.

(...)

 

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Quanto à personalidade, os elementos utilizados pela magistrada a quo basearam-se tão somente no crime em análise e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente e seus aspectos psíquicos, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demonstração concreta de desvio de personalidade.

Por outro lado, agiu acertadamente a sentenciante a quo ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial – personalidade –, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

 

4. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Acelino dos Santos)

 

Com razão a defesa neste ponto, uma vez que, embora o filho de uma das vítimas tenha presenciado o crime, constata-se que não fora praticado contra ele, o que impossibilita o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (crime cometido contra criança).

Portanto, quanto ao primeiro apelante (Acelino dos Santos), fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e, em relação ao segundo (Caio Nathanael), em 4 (quatro) anos de reclusão, uma vez que este confessou a prática do delito (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

Por fim, na terceira fase, constata-se a existência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços). Dessa forma, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao primeiro apelante (Acelino dos Santos), e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em relação ao segundo (Caio Nathanael).

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, a ser aumentada em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram atingidos 3 (três) patrimônios distintos, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal3, tornando-a definitiva em 9 (nove) anos de reclusão, quanto ao primeiro apelante (Acelino dos Santos), e 8 (oito) anos de reclusão, em relação ao segundo (Caio Nathanael).

Deixa-se de proceder ao redimensionamento proporcional da sanção pecuniária, em plena observância ao princípio da non reformatio in pejus.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Acelino dos Santos Alves da Cruz Neto e Caio Nathanael Alves de Sousa para, respectivamente, (i) 9 (nove) anos de reclusão, e (ii) 8 (oito) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Acelino dos Santos Alves da Cruz Neto e Caio Nathanael Alves de Sousa para, respectivamente, (i) 9 (nove) anos de reclusão, e (ii) 8 (oito) anos, também de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

3 Art. 70 - Quando o agente, mediante mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas plicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



Detalhes

Processo

0810775-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ACELINO DOS SANTOS ALVES DA CRUZ NETO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

20/03/2024