Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752113-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0752113-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI- PI

Impetrante: ANTÔNIO MENDES MOURA (OAB/PI Nº 2692)

Paciente: DIONESA PEREIRA DE BRITO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUFICIÊNCIAS DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRIMARIEDADE. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  NÃO CONHECIMENTO.

1. O Habeas Corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.

2. In casu, a parte suscitou teses idênticas com a mesma causa de pedir no HABEAS CORPUS Nº 0765147-51.2023.8.18.0000, tramitando inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador, tendo sido denegado o pedido de liminar, em sede de plantão judiciário, e estando, atualmente, concluso para julgamento do mérito. 

3. O possível reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser perpetrado dentro da ação penal originária, onde será aferido que se a ré é primária, se possui bons antecedentes, se não se dedica a atividades criminosas, se não integra organizações criminosas e se é pequena quantidade a droga traficada.

4. A ação de habeas  corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação  probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas,  em razão da  natureza célere do writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída do direito alegado.

5. Ordem não conhecida.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO MENDES MOURA (OAB/PI Nº 2692), em benefício de DIONESA PEREIRA DE BRITO, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos tipificados no artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.

O Impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. 

O peticionário requer a concessão de medida liminar, aduzindo que a Paciente é mera usuária de drogas, que falta fundamentação no decreto preventivo, que a acusada é primária e tem bons antecedentes, e na possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, alega que a “PACIENTE detém todos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, visto que é primário, de bons antecedentes e não há indícios de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa (art. 33, §4°, Lei 11.343/06), de modo que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços”. 

Colacionou aos autos os documentos de ID 15557364 a 15557716.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0765147-51.2023.8.18.0000, tramitando inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador, tendo sido denegado o pedido de liminar, em sede de plantão judiciário, pelo magistrado DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em substituição a Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, e estando, atualmente, concluso para julgamento do mérito. 

Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Senão vejamos:

“PROCESSO Nº: 0765147-51.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]

PACIENTE: ABIEL WITSON DE MORAES COSTA, DIONESA PEREIRA DE BRITO

IMPETRADO: JUIZ VARA NÚCLEO DE PLANTÃO ESPERANTINA DA COMARCA DE ESPERANTINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PACIENTE QUE ALEGA SER APENAS USUÁRIO. – VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

LEANDRO FERRAZ DAMASCENO RIBEIRO, Defensor Público, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de ABIEL WITSON DE MORAES COSTA e DIONESA PEREIRA DE BRITO, devidamente qualificados, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Piripiri.

O impetrante alega, em síntese, que os pacientes foram presos e autuados em flagrante, no dia 27/12/2023, acusados da prática do crime de tráfico de drogas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foi encontrada pequena quantidade de droga, “10 (dez) trouxinhas de Maconha”, conforme consta no auto de apreensão, quantidade ínfima para duas pessoas.

Assevera que não há prova nos autos de que os autuados soltos tentarão subtrair-se aos efeitos de uma eventual condenação, não restando, igualmente provado que soltos dedicar-se-ão à prática de novos crimes ou perturbarão da ordem pública.

Que os pacientes são usuários, primários, pois não ostentam condenação criminal transitada em julgado, têm residência fixa e trabalham, destacando que as que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.

Ao final o impetrante requer a concessão de medida liminar para que seja relaxada a prisão preventiva dos pacientes, diante da manifesta ilegalidade, subsidiariamente, que seja substituição da prisão por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP.

Eis o breve relatório.

Em sede de Habeas Corpus a concessão de liminar mostra-se possível quando o pedido é amparado com prova pré-constituída que demonstre de forma insofismável todo o alegado, presentes os requisitos legais, quais sejam: o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento (fumus boni iuris) e a probabilidade do dano irreparável (periculum in mora).

Inicialmente, o impetrante alega que os pacientes são apenas usuários de drogas, o que se comprova com a pequena quantidade de droga apreendida, “10 (dez) trouxinhas de Maconha.” Na verdade, tal argumentação é de ordem fática e, portanto, demanda dilação probatória, o que não se admite na estreita via do writ.

Isso porque, não é possível, em sede de habeas corpus, analisar os argumentos fáticos, pois estas questões dizem respeito ao mérito e podem influenciar, diretamente, no desfecho da demanda criminal, neste sentido já se pronunciou a Ministra Cármen Lúcia do STF, no julgamento do habeas corpus nº 102415/RS. “O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento”.

Quanto à alegada falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, por entender que não há prova nos autos de que os autuados soltos tentarão subtrair-se aos efeitos de uma eventual condenação, bem como não existe indícios de que soltos dedicar-se-ão à prática de novos crimes ou perturbarão da ordem pública. No caso, após detida análise da decisão da autoridade apontada como coatora, verifica-se que a medida extrema, baseou-se em razões de ordem fática, destacando-se:

“(…)Compulsando os autos, observo, que tanto a autoridade policial, quanto o representante do Ministério público pugnam pela decretação da preventiva em desfavor dos autuados ABIEL WITSON DE MORAES COSTA E DIONESA PEREIRA DE BRITO, uma vez que foram apanhados em estado de flagrância delitiva logo após supostamente ter praticado os delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006, bem como, incursos no art. 1º da lei 12.850 - Organização criminosa.

A legislação, para além da comprovação da materialidade e os indícios de autoria, preconiza ainda que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica.

Após análise do caderno investigatório, verifico que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios das autorias dos fatos, conforme se infere do termo de oitiva dos policiais condutores, interrogatório dos custodiados, e demais provas anexadas aos autos.

Presente, então, o fumus comissi delicti.

Nesta toada, quanto ao periculum in libertatis, registra-se que ABIEL WITSON DE MORAES COSTA E DIONESA PEREIRA DE BRITO foram flagranteados armazenando e, supostamente, comercializando drogas, visto que foram encontrados 10 (dez) porções pequenas de maconha, embalagens (sacos de “dindin”), bem como o valor de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em espécie e em notas diversas, “sacos de dindin” (utilizados para porcionar entorpecentes), 1 (um) celular Iphone e 2 (duas) câmeras de vídeo, os quais indicam indícios de traficância acentuada (grande quantidade de drogas) de armazenamento residencial (modus operandi gravoso), o que evidencia gravidade concreta suficiente para lastrear um decreto preventivo com base na ordem pública.

Senão vejamos.

Considerando a prisão de ABIEL entre fevereiro de 2022 e março de 2023 por Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico e Porte Ilegal de Arma de Fogo, bem como seu histórico delitivo desde menor de 18 anos, conforme Processo nº 0001223- 19.2020.8.18.0031, e o subsequente envolvimento em crimes após sua libertação, evidenciado pelo Processo nº 0800219-53.2022.8.18.0059, onde desobedeceu a uma Decisão Judicial, torna-se patente o risco que sua liberdade representa.

Desde outubro de 2023, ABIEL, junto com DIONESA, praticava a venda de entorpecentes nos endereços citados, utilizando câmeras de segurança para antever a chegada da polícia. Ambos confirmaram ser membros da Facção Criminosa PCC em seus interrogatórios.

DIONESA, conhecida por seu envolvimento com drogas, confirmou que as câmeras eram para proteção contra possíveis ataques devido às disputas no tráfico. Sua mãe, ELINEUDA MARIA PEREIRA RODRIGUES, corroborou que o local atraía pessoas estranhas e que DIONESA temia ser morta devido à sua associação com a venda de entorpecentes.

Diante dessas evidências, a prisão preventiva se mostra necessária para evitar a continuidade das atividades ilícitas, considerando a associação dos acusados com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC e a comprovação da venda de drogas nos locais mencionados. 

(...)

Este quadro claramente revela a propensão do indivíduo autuado para a reiteração criminosa, uma vez que se constata a manutenção de seu envolvimento em atividades delitivas, especialmente da mesma natureza. Tal histórico reflete sua periculosidade social e efetivamente insinua que, se liberado, é plausível que volte a praticar infrações penais semelhantes, representando um risco real à ordem pública.

Portanto, justifica-se de maneira incontestável a necessidade de suas detenções preventivas, com vistas a salvaguardar não somente a garantia da aplicação da lei penal, mas também a proteção da ordem pública. Tal medida cautelar se afigura essencial para coibir a potencial reincidência criminosa, preservando a tranquilidade social e mitigando o risco iminente de perpetração de novos delitos da mesma natureza.

Deste modo, considerando a notória inclinação dos custodiados à prática delituosa, conforme demonstram os elementos colhidos dos processos mencionados, e a percepção da sua periculosidade social, resta cabalmente justificada a imposição da prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública e afastar a ameaça de reiteração delitiva.”

Assim, analisando a decisão do magistrado a quo verifica-se que esta se encontra devidamente fundamentada de acordo com os indícios de autoria e materialidade, desta forma, não se verifica qualquer ilegalidade no presente caso.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, INDEFIRO o pedido de medida liminar, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao relator para o qual foi distribuído o presente writ.”.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

(...)3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)


PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece do writ. Precedentes;

2.Ordem não conhecida.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 0750838-30.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11 a 18/09/2020)

Outrossim, a despeito da alegação de que a acusada preenche os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do tráfico privilegiado é imperioso destacar que a análise deste pleito deve ser implementada dentro da ação principal. 

Isto se justifica na medida em que é dentro da ação penal originária que deverá ser aferido que se a ré é primária, se possui bons antecedentes; se não se dedica a atividades criminosas; se não integra organizações criminosas e se é pequena quantidade a droga traficada.

O tráfico privilegiado está regulamentado em nosso ordenamento da seguinte forma:

Art.33 (...) §4º: Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

 A benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

Logo, há que ser aferida na primeira instância se esta preenche, ou não, os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante.

Neste momento, urge ressaltar que a ação de habeas  corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação  probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da  natureza célere do writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída do direito alegado.

Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa à acusada e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.

Portanto, também não deve ser conhecida a ordem neste ponto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0765147-51.2023.8.18.0000, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 01 de março de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

                      Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752113-72.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752113-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIONESA PEREIRA DE BRITO

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

Publicação

01/03/2024