Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002212-95.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FATO NARRADO E O CONTEXTO FÁTICO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO CITRA, EXTRA, ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial é inepta quando da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. 2. O recorrente incorreu em nítida incompatibilidade entre o evento narrado e o contexto fático explicitado nos autos. 3. Conforme se verifica, não há qualquer indicação da numeração do negócio jurídico versado, pois trata-se de desconto de parcela, não sendo uma relação contratual aqui discutida, mas somente a parcela de um contrato. 4. É vedado dar interpretação extensiva ou adequá-los à pretensão do autor, pois isso implicaria em uma resposta jurisdicional fora das circunscrições estabelecidas pela lide, da qual o ordenamento jurídico pátrio desautoriza o julgamento citra, ultra e extra petita.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002212-95.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002212-95.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FATO NARRADO E O CONTEXTO FÁTICO. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO CITRA, EXTRA, ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial é inepta quando da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. 2. O recorrente incorreu em nítida incompatibilidade entre o evento narrado e o contexto fático explicitado nos autos. 3. Conforme se verifica, não há qualquer indicação da numeração do negócio jurídico versado, pois trata-se de desconto de parcela, não sendo uma relação contratual aqui discutida, mas somente a parcela de um contrato. 4. É vedado dar interpretação extensiva ou adequá-los à pretensão do autor, pois isso implicaria em uma resposta jurisdicional fora das circunscrições estabelecidas pela lide, da qual o ordenamento jurídico pátrio desautoriza o julgamento citra, ultra e extra petita.5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo apelante em desfavor do BANCO CIFRA S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 10336552, o juízo a quo extinguiu a ação, em razão do indeferimento da inicial, na forma dos arts. 330, I e § 3º, III, do CPC..

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10336554. Em suas razões, alega a inexistência de inépcia da exordial, com o fundamento de que o pedido é certo e determinado.

Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões de ID 10336558, onde defende a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 12867316, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.


 

VOTO


Na sentença objetada, o juízo a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença e seu devido retorno aos autos de origem, para seu regular prosseguimento.

Passo à análise do cerne da questão.

De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Conforme dispõe o diploma processual civil:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Pelo exposto, observa-se que a petição inicial é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.

Sobre a inépcia da petição inicial leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido. A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido [...]”

(Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 544)

Pois bem, no caso dos autos, observa-se que a parte autora narra o seguinte (ID 3432641, pág. 10):

"A PROCEDÊNCIA do pleito autoral, com a consequente declaração judicial de nulidade do contrato nº 0000001201857032015C firmado ilegalmente entre o requerente e o banco demandado [...]".

Feita as narrativas de fato e apresentados os fundamentos de direito que a parte entendeu pertinentes, o recorrente incorreu em nítida incompatibilidade entre o evento narrado e o contexto fático explicitado nos autos.

Na espécie, observa-se que no extrato do INSS apresentado na peça inaugural deste processo (ID 3432641, pág. 11/14), existe menção expressa ao contrato nº 00000000000001201857 em espaço alcunhado de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e, abaixo, verifica-se uma série de parcelas a ele relacionado, com indicação de seu valor e o número das prestações sequenciais a que corresponde, em local destacado e titulado de “Desconto de Cartão de Crédito”, aí estando o “contrato” ora debatido.

Conforme se verifica, não há qualquer indicação da numeração do negócio jurídico versado, pois trata-se de desconto de parcela, não sendo uma relação contratual aqui discutida, mas somente a parcela de um contrato.

Com efeito, entende-se que o pedido formulado na inicial não se encontra em consonância com a realidade, na medida que a narrativa da exordial leva a impugnação da nulidade de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual agiu acertadamente o juiz singular em desenvolver que a presente lide é inadequada para obter o resultado buscado pelo apelante, pois onde se questiona uma parcela contratual - ainda que desacertadamente se tenha especificado na peça introdutória como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. 

Veja-se que se for reconhecida eventual nulidade, isto ocorrerá no tocante ao próprio contrato e, por consequência suas parcelas, e não o inverso.

Logo, é de rigor concluir pela inépcia, haja vista que o magistrado a quo, apropriadamente, elucida-se no sentido de que, ao julgador, é vedado dar interpretação extensiva ou adequá-los à pretensão do autor, pois isso implicaria em uma resposta jurisdicional fora das circunscrições estabelecidas pela lide, da qual o ordenamento jurídico pátrio desautoriza o julgamento citra, ultra e extra petita.

Por derradeiro, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado, considerar-se-á inepta.

Pelo exposto, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0002212-95.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

16/04/2024