TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751335-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
Advogado(s) do reclamante: CARLOS VENANCIO MANZOTI, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
AGRAVADO: VALDECIR PETECK
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 CPC. PRESENTES ATOS DE TURBAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561).
2. Destaca-se que a Ação de manutenção de posse concentra-se em preservar a posse atual, portanto, não cabe adentrar, tampouco aprofundar, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visa somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta.
3. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
4. Existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez e a certeza necessária para, já neste estágio processual, ser concedida a respectiva liminar de manutenção de posse.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Medida Liminar (Proc.0800513-77.2021.8.18.0112), ajuizada por VALDECIR PETECK, ora agravado.
Na decisão atacada (Id. 19177670 – autos de origem), o douto juízo a quo, da análise dos documentos acostados à exordial, deferiu em favor do autor, ora agravado, VALDECIR PETECK, ordem liminar de manutenção de posse “no imóvel denominado Fazenda Agropecuária Irmãos Peteck I (Fazenda Cacimba), matrícula n. 1.937, do Livro n. 002, do C.R.I de Ribeiro Gonçalves (PI), determinando que os requeridos se abstenham de molestar a posse do autor, sob pena de incidência de multa pessoal de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento”.
Em suas razões recursais (Id.6347847 ), o agravante afirma ser coproprietário e legítimo possuidor da área de terra referente ao imóvel Agropecuária Irmãos Peteck I (“Cacimba”). Aduz que o contrato de condomínio agrícola envolve 12 imóveis rurais, os quais representam, atualmente, 14 matrículas, cujo teor foi devidamente reconhecido pelo Poder Judiciário com a devida eficácia e validade, e dispõe a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade dos imóveis (independente do que consta do registro). Assevera que todos os condôminos exercem a posse sobre os referidos imóveis. Argumenta que tal contrato foi utilizado pelo agravado em várias discussões e processos judiciais para lhe assegurar a propriedade e, principalmente, a posse de sua quota-parte. Esclarece que a individualização das áreas representaram apenas uma medida com fins estritamente comerciais. Ressalta que possui pedido de regularização de imóvel rural onerosa junto com o INTERPI. Sustenta que se somam às provas de posse do agravante a) a renovação da licença ambiental de exploração do referido imóvel foi solicitada em nome do agravante; e b) reserva ambiental registrada e averbada em diferentes matrículas, de propriedade e posse inequívoca do agravante. Assevera que a utilização da Fazenda Irmãos Peteck é um todo, sendo apenas uma única sede, sem divisas físicas ou cercas vivas. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.
Em contrarrazões (Id. 6614286), o agravado alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a violação à dialeticidade recursal. No mérito, explica que após várias vendas e desmembramentos, o condomínio agrícola passou a ser constituído por 14 matrículas, sendo algumas de propriedade individual, como a área Agropecuária Irmãos Peteck I – Faz. Cacimba. Argumenta que o imóvel do litígio, de sua propriedade e posse, foi apenas colocado à disposição para a exploração agrícola da sociedade de fato que existiu até o ano de 2012, quando o agravante se retirou. Sustenta que o agravante busca um inexistente direito de copropriedade e composse sobre o imóvel objeto da demanda, tomando-se por base documento inválido, eis que elaborado de forma não prescrita em lei. Alega ser aplicável o art. 1.021 do CC e a Súmula 487 do STF. Afirma que os documentos acostados aos autos (Certidão imobiliária, Mapa de uso e ocupação de solo, CCIR, Planta Memorial descritivo certificado pelo INCRA, Licença de Operação e outros) comprovam o livre exercício dos direitos inerentes à propriedade do AGRAVADO (comprovação de uso, gozo e disposição). Aponta que o Licenciamento Ambiental do imóvel em disputa lhe fora deferido pelo órgão ambiental competente. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu improvimento.
Decisão Monocrática (Id.7023891), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contra a referida decisão, foi interposto Agravo Interno (Processo nº 0755298-89.2022.8.18.0000). Negado provimento ao Recurso. Trânsito em julgado (Id.12667408).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento. Rejeitadas as preliminares arguidas (id nº. 7023891).
II. MÉRITO
Esclareça-se, inicialmente, que o objeto dos autos a ser decidido no presente Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, consiste somente na análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (CPC, 561).
Destaca-se que a Ação de manutenção de posse concentra-se em preservar a posse atual, portanto, não cabe adentrar, tampouco aprofundar, no fenômeno jurídico da propriedade. Nesse sentido, os autos de origem visa somente tutelar o direito de possuir, pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta.
Passo a análise da decisão agravada, na qual o d. juízo a quo assim consignou:
No presente caso, observo que o demandante possui legitimidade para ajuizar a presente ação de reintegração de posse, uma vez que é possuidor do imóvel objeto dos autos, conforme vasta documentação juntada à inicial, que demonstram a atuação do autor no imóvel como produtor rural (ID 18615113 e 18615114).
Quanto ao esbulho/turbação, está devidamente comprovado através dos ID´s 18615126; 18615106; 18615108; 18615110; 18615112; 18615115; 18615120; 18615121; 18614742; 18615094; 18615093; 18615095; 18615096; 18614715; 18614718; 18614719; 18614720; 18614721; 18614723; 18614724; 18614725; 18614729, constante na informação topográfica, datado de 25/06/2021 (ID18614522), onde noticia que as áreas estão ocupadas com cercas, tratores e funcionários que estão impedido a colheita da plantação.
Em exame inicial, entendo estarem configurados os vestígios do direito que socorre o autor na posse do imóvel objeto dos autos.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos legais, com fulcro no art. 562 do NCPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A IMEDIATA MANUTENÇÃO DA POSSE DO REQUERENTE, no imóvel denominado Fazenda Agropecuária Irmãos Peteck I (Fazenda Cacimba), matrícula n. 1.937, do Livro n. 002, do C.R.I de Ribeiro Gonçalves (PI), determinando que os requeridos se abstenham de molestar a posse do autor, sob pena de incidência de de multa pessoal de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento.
Veja-se, a princípio, o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Conforme é possível extrair dos autos, o agravante e o agravado, juntamente com outros três irmãos, ao chegaram ao Piauí em 1994, adquiriram grande área de terras, a qual nomearam de Fazenda Irmãos Peteck. Esta, após vendas e desmembramentos, passou a se constituir-se de 14 matrículas, algumas em copropriedade entre os irmãos; e outras, propriedades individuais. Dentre elas, a Fazenda Irmãos Peteck 1 (Faz. Cacimba), matrícula nº. 1.937, do Livro nº. 002, do C.R.I. de Ribeiro Gonçalves/PI.
Na espécie, verifica-se que o exercício da posse pelo autor/agravado, anteriormente à aventada turbação, encontra-se documentado nos autos, a saber, pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID. 6614327), Planta e Memorial Descritivo Certificado pelo INCRA (ID. 6614328), Licença Ambiental de Operação (ID. 6614330), além de contratos e notas Fiscais de compra de insumos e sementes, contratos e notas fiscais de venda de grãos, contratos de compra de maquinários, etc., todos os documentos em nome do autor/agravado.
Por sua vez, a turbação restou comprovada, conforme Boletim de Ocorrência, relatando a invasão em 11/07/2021 (ID 6614794), bem como vídeos e fotografias acostadas aos autos que demonstram a existência de vilipêndio à terra.
Existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez e a certeza necessária para, já neste estágio processual, ser concedida a respectiva liminar de manutenção de posse. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO
DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “ quieta nom movere ” , que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRV ORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator : Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019).
Em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem.
Ressalte-se que, conforme pode se extrair dos autos, o agravante exercia atividade de agricultura e pecuária no regime de condomínio juntamente com seus irmãos (dentre eles o agravado) até 2012, quando comunicou sua saída da sociedade (ID. 6347861/ID. 6614799).
Por conseguinte, presente a comprovação da posse do agravado, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar para garantir ao autor a posse sobre o bem objeto da lide.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751335-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLUIZ QUIRINO PETECK
RéuVALDECIR PETECK
Publicação02/09/2024