TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801791-18.2022.8.18.0100
APELANTE: JOSIAS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. PESSOA ALFABETIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Agravante.
II – Analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o apelante e o Patrono que o representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos legais.
III – Embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801791-18.2022.8.18.0100
Apelante: PEDRO CAMPOS
Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/PI n° 11.663-A) e Outro.
Apelado: JOSIAS PEREIRA LIMA
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7197-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSIAS PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença recorrida (id. Nº 12378663), o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando a ausência de emenda da petição inicial quanto à juntada de procuração pública ao ajuizamento da ação e pela falta da juntada de comprovante de endereço atualizado..
Nas razões recursais (id. Nº 12379666), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de procuração pública, bastando a procuração particular uma vez atendidos os requisitos do art. 595, do CC.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 12379671, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº12905163.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. Nº 13473863 ).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12905163, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Apelante.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante ajuizou a Ação pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 815824368, quando acostou instrumento particular, não há necessidade de procuração pública para a representação do autor, pois conforme os autos, o mesmo não é analfabeto. No caso em tela, o autor assinou a petição inicial (Id 12378645) e demonstrou capacidade para entender e querer o objeto do contrato de mandato. Portanto, a procuração particular é suficiente para conferir poderes ao advogado do autor, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Apelante e o Patrono que a representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos legais.
No que pertine ao comprovante de endereço, observa-se que se trata de documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
“VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Desse modo, a ausência de comprovante de endereço atualizado do Apelante não tem condão de inferir quaisquer dos pressupostos de constrição e de desenvolvimento válido e regular do processo, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC), além do mais o Apelante mesmo assim suprimiu tal determinação com a juntado do referido comprovante em id. Nº 12378646.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”
Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.
Assim, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 14/03/2024
0801791-18.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSIAS PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2024