TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-89.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RECORRIDO: HIAGO OLIVEIRA BRITO, LUIS FELIPE GALVAO SILVA, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende que a requerida proceda com a restituição dos valores devidamente pagos para realização de eventos de formatura na qual acabou não acontecendo devido a pandemia do Coronavírus. Além disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente os pedidos, para: declarar a rescisão dos respectivos contratos objetos da lide; determinar a restituição simples do valor dos contratos rescindidos, com a devida correção monetária e juros legais, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, requer QUE seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão a quo, no sentido de: Conferir provimento do recurso com improcedência in totum dos pedidos constantes da presente ação ou, então, caso assim não entenda esta E. Turma Recursal, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja cumprido o disposto em contrato com relação à multa rescisória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12032365).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FESTA DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1) Organizadora de eventos que não comprova a fiel prestação dos serviços na forma estipulada no contrato responde por danos morais comprovadamente sofridos. 2) Considerando o grau de culpa do agente, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão, o quantum fixado deve ser mantido, dado o caráter dúplice (pedagógico/punitivo) dessa espécie indenizatória e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.
(TJ-AP - RI: 00440278020188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/03/2020, Turma recursal).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLENIDADE E FESTA DE FORMATURA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor. Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. A falha na prestação do serviço pela ré resultou mais do que o experimento de um mero dissabor pela parte autora, do que decorre o dano moral e o dever de indenizar.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. No caso, o valor deve ser reduzido. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: 70084042530 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 23/04/2024
0800258-89.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELITE EVENTOS LTDA - EPP
RéuHIAGO OLIVEIRA BRITO
Publicação23/04/2024