Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000199-33.2013.8.18.0117


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA Nº 308 DO STF. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 308, para reconhecer à parte autora/apelada apenas o direito ao recebimento do FGTS. Quanto a esse ponto, não se discute, no caso, se a natureza do vínculo é estatutária ou celetista, pois o que importa observar é a existência de contratação, pela Administração Pública, sem a observância da regra constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II e § 2º), implicando a nulidade do ato. 2. Merece ser afastada a alegação do apelante de que a petição inicial é inepta, por se tratar de questão suscitada de maneira sobremodo genérica, sem apontar quais requisitos exigidos pela legislação processual não teriam sido atendidos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-33.2013.8.18.0117 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-33.2013.8.18.0117

APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GEOCILEIDE ALVES DE SANTANA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES

RELATOR: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA Nº 308 DO STF. RECURSO COHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 308, para reconhecer à parte autora/apelada apenas o direito ao recebimento do FGTS. Quanto a esse ponto, não se discute, no caso, se a natureza do vínculo é estatutária ou celetista, pois o que importa observar é a existência de contratação, pela Administração Pública, sem a observância da regra constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II e § 2º), implicando a nulidade do ato. 2. Merece ser afastada a alegação do apelante de que a petição inicial é inepta, por se tratar de questão suscitada de maneira sobremodo genérica, sem apontar quais requisitos exigidos pela legislação processual não teriam sido atendidos. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por GEOCILEIDE ALVES DE SANTANA, ora apelada, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 9585422, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito (prescrição) referente às parcelas atinentes a 17/12/2003 e, no mérito, DEFIRO o pleito de nulidade contratual, razão pela qual faz jus o autor somente aos depósitos do FGTS de 01/05/2004 (data da admissão) a 01/01/2008, considerando-se, para tanto, o último salário percebido devidamente corrigido, de modo que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGUO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9585424. Em suas razões, sustenta que deve ser aplicado ao caso entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de inexistência de direito ao recebimento de FGTS quando reconhecida a natureza estatutária do vínculo. Ademais, alega que a petição inicial é inepta, em virtude da ausência de emenda após a remessa do feito à Justiça Comum, após declaração de incompetência pela Justiça do Trabalho. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.   

Na decisão de ID 11208465, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 12298941.   

É o relatório.


VOTO


 

Insurge-se o Estado do Piauí contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o a pagar verbas a título de FGTS em favor do apelada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito (prescrição) referente às parcelas atinentes a 17/12/2003 e, no mérito, DEFIRO o pleito de nulidade contratual, razão pela qual faz jus o autor somente aos depósitos do FGTS de 01/05/2004 (data da admissão) a 01/01/2008, considerando-se, para tanto, o último salário percebido devidamente corrigido, de modo que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGUO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Em sentido contrário, o ente público aduz que deve ser aplicado ao caso entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de inexistência de direito ao recebimento de FGTS quando reconhecida a natureza estatutária do vínculo. 

Por oportuno, vale transcrever o trecho do julgado que foi trazido pelo apelante na peça do recurso, que em verdade se trata de decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso:

O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG (Tema 308), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. (STF - RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020)

Ocorre que foi justamente esse o entendimento reproduzido na sentença, que aplicou a tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 308, para reconhecer à parte autora/apelada apenas o direito ao recebimento do FGTS.

Na realidade, não se discute, no caso, se a natureza do vínculo é estatutária ou celetista, pois o que importa observar é a existência de contratação, pela Administração Pública, sem a observância da regra constitucional do concurso público (Art. 37, inciso II e § 2º), implicando a nulidade do ato. 

Nesse sentido, diante de tal fato, impõe-se a aplicação da tese assentada na Repercussão Geral em evidência, a saber:

Tema 308 - Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

Descrição:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.

Tese:

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Logo, inexiste equívoco na sentença acerca desse ponto. 

No mais, merece ser afastada a alegação do apelante de que a petição inicial é inepta, por se tratar de questão suscitada de maneira sobremodo genérica, sem apontar quais requisitos exigidos pela legislação processual não teriam sido atendidos.

Em conclusão, deve ser mantida a sentença, pois ausente motivo para sua reforma.

Face o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0000199-33.2013.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

GEOCILEIDE ALVES DE SANTANA

Publicação

06/04/2024