TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802635-75.2022.8.18.0032
RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITÁ-LOS, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face do acórdão de ID 12619796 que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, que pronunciou Raimundo Batista de Oliveira Neto como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal.
Em suas razões, ID 12789524, alegou o embargante a existência de omissão no acórdão “ao manter a sentença objurgada, tendo em vista a nítida afronta aos princípios da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que mantida sentença de pronúncia sem a devida fundamentação para manutenção das qualificadoras admitidas ao final do sumário da culpa, fazendo jus o embargante a que seja proferida nova decisão sem que se fira o princípio em questão”.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu a inexistência de qualquer erro, vício, omissão ou contradição no decisum (ID 14476634).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão por ter mantido a sentença de primeiro grau, considerando inexistente a fundamentação para manutenção das qualificadoras admitidas ao final do sumário da culpa.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (ID 12619796). Vejamos:
“(...) No caso em análise, sustenta a defesa a configuração de nulidade da decisão de pronúncia ante a ausência de fundamentação no tocante à caracterização das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). (...) A pretensão, a meu ver, não merece prosperar. Conforme é de conhecimento geral, a decisão de pronúncia desempenha apenas um papel de análise preliminar da peça acusatória, onde se concentra em verificar a existência de provas materiais e indícios suficientes de autoria, com o propósito de encaminhar o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 413). Nesse sentido, não é exigida uma análise exaustiva de todos os elementos probatórios, pois essa atribuição cabe ao Conselho de Sentença. (...) No caso dos autos, a decisão recorrida apontou os elementos de prova da materialidade, a presença dos indicativos mínimos de autoria e das qualificadoras do emprego do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II), do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). Com efeito, as qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do art. 121, §2º, do Código Penal foram mantidas com base nas provas dos autos, sobretudo as testemunhais. Na hipótese, existem relatos dando conta de que a morte de Robson Nascimento Barreto (Baiano) se deu em razão de uma discussão entre o recorrente e a vítima por causa do pagamento de uma conta de bar. Além disso, há indícios de que o recorrente teria agido de forma inesperada, surpreendendo a vítima com disparos de arma de fogo em regiões vitais do ofendido. Portanto, não se evidencia a manifesta improcedência das referidas qualificadoras, as quais devem ser mantidas, competindo ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. (...)”
O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais não considerou as qualificadoras manifestamente improcedentes, entendendo pela necessária apreciação do Conselho de Sentença.
Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)
Dessa maneira, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
DISPOSITIVO
Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802635-75.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Publicação04/04/2024