Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803293-87.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803293-87.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOANA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por JOANA FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. 

No recurso, a apelante pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão meritória, visando acatar os pedidos que não foram julgados procedentes. 

É o relatório. 

Decido. 


Diante de análise dos autos, percebo que a houve a oposição tempestiva de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão meritória prolatada em primeiro grau, por parte de BANCO CETELEM S.A (réu). Em sequência, a própria autora interpôs APELAÇÃO. 

Os autos do processo vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade de Apelação. 

Todavia, diante de possíveis efeitos modificativos atribuídos aos referidos embargos, em hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios, faz-se mister que os Embargos sejam analisados pelo Magistrado a quo, previamente ao recebimento da Apelação. Acerca disso, transcrevo do Código de Processo Civil (CPC):  


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

I - Omissis

II - por meio de embargos de declaração. 


Logo, em obediência aos Princípios do Juiz Natural e da Indelegabilidade, é imperioso coibir a supressão de instâncias, visando assegurar às partes litigantes o direito de ter eventuais vícios- por erro, contradição, omissão ou obscuridade- sanados pelo próprio juiz sentenciante. Vedado, portanto, o non liquet

Decerto, resta claro que o processo ainda encontra-se em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade da apelação depende do julgamento dos Embargos de Declaração. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é a medida que se impõe. 

Destarte, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Altos- PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e prolação de nova Sentença. 

Dê-se baixa na distribuição. 

Intimem-se. Cumpra-se. 


Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803293-87.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Detalhes

Processo

0803293-87.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOANA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2024