
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803293-87.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOANA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por JOANA FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais.
No recurso, a apelante pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão meritória, visando acatar os pedidos que não foram julgados procedentes.
É o relatório.
Decido.
Diante de análise dos autos, percebo que a houve a oposição tempestiva de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão meritória prolatada em primeiro grau, por parte de BANCO CETELEM S.A (réu). Em sequência, a própria autora interpôs APELAÇÃO.
Os autos do processo vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade de Apelação.
Todavia, diante de possíveis efeitos modificativos atribuídos aos referidos embargos, em hipótese de eventual acolhimento dos aclaratórios, faz-se mister que os Embargos sejam analisados pelo Magistrado a quo, previamente ao recebimento da Apelação. Acerca disso, transcrevo do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - Omissis;
II - por meio de embargos de declaração.
Logo, em obediência aos Princípios do Juiz Natural e da Indelegabilidade, é imperioso coibir a supressão de instâncias, visando assegurar às partes litigantes o direito de ter eventuais vícios- por erro, contradição, omissão ou obscuridade- sanados pelo próprio juiz sentenciante. Vedado, portanto, o non liquet.
Decerto, resta claro que o processo ainda encontra-se em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade da apelação depende do julgamento dos Embargos de Declaração. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é a medida que se impõe.
Destarte, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Altos- PI), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e prolação de nova Sentença.
Dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803293-87.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOANA FERREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/03/2024