TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805713-95.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUISA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. A exigência de requerimento administrativo prévio, como também a juntada de instrumento contratual não podem ser um obstáculo à parte que busca o Judiciário para pleitear seus direitos. Aliás, tal exigência caracteriza séria restrição ao Acesso à Justiça, garantia assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais trazido pela Constituição Federal de 1988. 2. O instrumento contratual não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que constitui apenas um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA LUISA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12854916, onde alega a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da peça inaugural. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e seu imediato retorno ao juízo de origem.
A decisão de ID 13044285 recebeu o recurso no duplo efeito, conforme artigo 1.012, caput e 1013 do CPC/15.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12854920). Defende a manutenção da sentença recorrida, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
De início, faz-se necessário destacar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de juntada de instrumento contratual, bem como a comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Nesse sentido, a exigência de requerimento administrativo prévio, como também a juntada de instrumento contratual não podem configurar obstáculos à parte que busca o Judiciário para pleitear seus direitos. Aliás, tal exigências caracterizam sérias restrições ao Acesso à Justiça, garantia assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais trazido pela Constituição Federal de 1988. Vejamos alguns julgados corroborando esse entendimento:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021). (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa, notadamente quando a Lei não exige, tratando-se de mera faculdade do litigante - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado - Não remanescendo configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000220858252001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. I - É indubitável que a tentativa de solução do litígio pelo TJPI através da plataforma “consumidor.gov” (via administrativa) não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP. II – Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov”, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08004727020198180051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, entende-se que a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, seja utilizando-se da plataforma consumidor.gov.br, seja por qualquer outro meio, se afigura completamente descabida e fere gravemente o direito de acesso à justiça.
O apelante questiona, também, a exigência da juntada do contrato de empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ora, dispõe o Art. 320 do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, entende-se que o instrumento contratual não constitui documentação indispensável para a propositura da ação, uma vez que consiste apenas em um dos meios de prova cabíveis para a demonstração do direito alegado. Sendo assim, tais documentos se encontram, em verdade, na esfera do ônus probatório cabível às partes, não sendo razoável obstaculizar o prosseguimento da ação com base em sua ausência nos autos, sob a hipótese do Art. 320 do CPC.
A propósito, se for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, é inclusive possível que haja a inversão do ônus da prova no tocante a tal documentação, uma vez reconhecida a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações, mediante aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do mencionado diploma.
Com efeito, a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Em casos como o presente, a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, se mostra perfeitamente cabível o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento na autorização contida no Código de Defesa do Consumidor.
Como resultado, havendo o deferimento da medida, deve a instituição financeira demonstrar a existência de contrato entre as partes, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do consumidor, mediante a comprovação da respectiva transferência.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Em vista de todo o exposto, portanto, entende-se que a sentença recorrida deve ser reformada.
Dito isso, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805713-95.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUISA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/04/2024