Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802683-87.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante. II - Diante da apresentação do documento de cancelamento da proposta pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês da transferência, porém, quedou-se inerte, havendo, portanto, a comprovação inequívoca de que o cancelamento do contrato precedeu o início dos descontos. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802683-87.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802683-87.2020.8.18.0037

APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante.

II - Diante da apresentação do documento de cancelamento da proposta pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês da transferência, porém, quedou-se inerte, havendo, portanto, a comprovação inequívoca de que o cancelamento do contrato precedeu o início dos descontos.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802683-87.2020.8.18.0037.

 

Apelante:                         LUIZA SANTANA DE SALES.

Advogada:                        Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI n° 15.769-A).

Apelado:                         BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada:                        Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n° 16.330-A).

Relator:                           Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA SANTANA DE SALES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a Ação apenas para declarar a nulidade do contrato.

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença para condenar o Apelado da repetição do indébito na forma dobrada e danos morais. 

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12163837.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12163837, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO



Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de empréstimo consignável nº 377911140, relativo ao benefício previdenciário da Apelante, em razão de seu cancelamento desincumbindo-se do seu ônus probante.

Do cômputo dos autos, faz-se necessária, ainda, uma análise acerca do tempo de vigência contratual, uma vez que este se mostra insuficiente para comprovar os descontos arrolados pela Apelante.

No documento de id nº 11733783 (extrato do INSS), conclui-se que o Contrato nº 377911140 em análise foi excluído na data 30/08/2019, i. é, 07 (sete) dias de sua inclusão, mostrando-se improvável, portanto, a ocorrência de descontos relacionados ao contrato discutido, que somente iria iniciar no mês 09/2019.

Dessa forma, a prova documental produzida pelo Banco demandado, somada ao extrato do INSS juntado pela Apelante, é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da inexistência de descontos no seu benefício previdenciário.

Diante desse cenário, entendo de forma semelhante à decisão do Magistrado a quo, sendo inviável responsabilizar civilmente ao Apelado por eventuais prejuízos causados à Apelante quando, em verdade, inexiste a comprovação de efetivos prejuízos.

Outrossim, diante da alegação de que a exclusão ocorreu em tempo hábil pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, a Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos no mês 09/2019, porém, quando da réplica alegou a desnecessidade da juntada dos extratos bancários, havendo, portanto, a comprovação inequívoca de que o cancelamento do contrato precedeu o início dos descontos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA “DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(..) 2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte. (TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020).

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que antes mesmo do desconto da primeira parcela, o empréstimo consignado foi excluído, não se verifica a existência de danos. (TJ-MS - APL: 08009169620178120033 MS 0800916-96.2017.8.12.0033, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”.

 

De igual modo, resta evidente que houve falha na prestação dos serviços do Apelado por incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da Apelante, todavia, em tempo hábil, corrigiu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos.

Por fim, não se vislumbra motivo que enseje a condenação em indenização por danos morais ou danos materiais, o que evidencia a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida, visto que inexiste conduta ilícita do Apelado ou prejuízos à Apelante.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Nessa urbe, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro a condenação da Apelante em Honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita, conforme preza o art. 98, §3º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da benesse da justiça gratuita, conforme preza o art. 98, §3º, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0802683-87.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA SANTANA DE SALES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/03/2024