Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000047-38.2010.8.18.0101


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão extrajudicial do comparsa, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois ficou demonstrado que tanto o apelante como o comparsa foram igualmente responsáveis pelas abordagens, vale dizer, ambos anunciaram o assalto. 3. Ademais, o apelante contribuiu decisivamente quando abaixou a porta do comércio da vítima, conforme relatos prestados pelas testemunhas, e, mais do que isso, pilotou o veículo utilizado para chegar ao local e empreender fuga, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa. Precedentes. 4. A pena final imposta é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de crime cometido mediante violência e grave ameaça, o que impossibilita a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000047-38.2010.8.18.0101 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000047-38.2010.8.18.0101 (Simões / Vara Única)

Apelante: Gedicio Coelho Pereira

Advogado: Marcos Tulio Araújo de alencar Barreto (OAB/PE 942-A)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e confissão extrajudicial do comparsa, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois ficou demonstrado que tanto o apelante como o comparsa foram igualmente responsáveis pelas abordagens, vale dizer, ambos anunciaram o assalto.

3. Ademais, o apelante contribuiu decisivamente quando abaixou a porta do comércio da vítima, conforme relatos prestados pelas testemunhas, e, mais do que isso, pilotou o veículo utilizado para chegar ao local e empreender fuga, sendo então forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa. Precedentes.

4. A pena final imposta é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de crime cometido mediante violência e grave ameaça, o que impossibilita a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gedicio Coelho Pereira (pág. 1/2 – id. 12268849) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (id. 12268846) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 12268834), a saber:

 

(…)

No dia 30.05.2010, por volta das 18h30min, no Comércio da vítima, João Antônio da Silva (conhecido como Joãozinho) localizado na Avenida Maria Concebida Costa, 438, Centro de Marcolândia, com identidade de desígnios e prévio acerto de vontades, tentaram subtraír, para si, mediante violência contra pessoas, empreendida com revólveres (não apreendidos), quantia em dinheiro, vindo, para tanto, a atingir com disparo de arma de fogo João Antônio da Silva, que, em razão da violência suportada, um tiro na cabeça, faleceu no trajeto ao Hospital.

 

No dia dos fatos Os denunciados chegaram ao comércio da vítima, compraram cigarro e fumaram nas dependências internas, permanecendo no local por mais de 10 minutos, em seguida foram para o lado de fora do estabelecimento comercial, tendo a vítima João Antônio, também se ausentado, para tomar banho.

 

Logo em seguida os denunciados retornaram e anunciaram um assalto. Francisco de Assis, com um revólver, segurou Antônio Carlos da Silva, filho da vítima João Antônio, e o ameaçou colocando uma arma na cabeça. Gedício Celho fechou o comércio da vítima, baixando o portão da mercearia, ambos exigiam dinheiro durante todo o ato criminoso.

(…)

Após o disparo os dois denunciados saíram sem levar dinheiro, a vítima foi conduzida ao hospital de Araripina (PE) por ter sido alvejado na cabeça, mas já chegou ao hospital sem vida, segundo a declaração de óbito, fl. 24, por hemorragia cerebral, por ferimento transfixiante por arma de fogo.

(...)



Recebida a denúncia (pág. 40 – id. 122688347) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 3/8 – id. 12268849), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12268856), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13042764).

Feito revisado (id. 15283282).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iii) a substituição da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa que “o apelante (…) não tinha qualquer conhecimento de que o Sr. Francisco iria realizar a prática do referido delito, tendo apenas efetuado o seu serviço de motorista particular (mototaxista), com destino a cidade de Marcolândia”.

Alega que “não há provas (…) de que o apelante teve qualquer participação no delito”, e que “o simples fato do Sr. Francisco ter conhecimento de onde ficava localizada a residência do apelante, por si só, não é justificativa para uma sentença condenatória”.

Ao final, pugna pela absolvição e, subsiriariamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância).

Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que o apelante, ao ser interrogado em juízo (pág. 119/121 – id. 12268835), confessa que “chegou com o acusado FRANCISCO no comércio da vítima JOÃO ANTÔNIO DA SILVA”, porque fora “contratado [por Francisco] para que o levasse até” o local.

Entretanto, o apelante afirma que o outro acusado adentrou sozinho no comércio da vítima, pedindo-lhe que “aguardasse na moto por cinco minutos (…) e logo retornaria”.

Informa que, “enquanto aguardava, ouviu um disparo de um tiro dentro do estabelecimento”, sendo que “logo em seguida FRANCISCO veio com a arma em punho dizendo (…) ‘me tira daqui’”, e “ameaçando [o apelante] no caminho de volta para a cidade de Araripina”.

Informa, ainda, que “não viu o momento em que FRANCISCO anunciou o assalto” nem quando “saiu do comércio e adentrou na casa da vítima que ficava ao lado e não viu o momento em que FRANCISCO atirou na cabeça da vítima”.

Finaliza dizendo que “não sabia que FRANCISCO ia àquele local praticar um roubo” e que “não chegou a ver a arma junto do corpo dele”.

Entretanto, a versão apresentada pelo apelante encontra-se completamente isolada em relação aos demais elementos carreados aos autos. Vejamos.

Com efeito, a testemunha Antônio Carlos, filho da vítima, reconhece o apelante como um dos autores do delito e, embora mencione que ele não tenha adentrado na residência, mas tão somente no comércio, diz que “ele estava armado e também puxou um revólver quando o outro [Francisco] puxou [a arma] dele”.

Afirma que os dois indivíduos chegaram juntos, “compraram uma caixa de fósforo e ficaram conversando”, quando então a vítima “saiu do comércio para a residência, que era ao lado”, momento em que “anunciaram o assalto”.

Afirma, ainda, que Francisco de Assis o agredia, enquanto o apelante “ficava dando proteção” e, inclusive, “abaixou o portão [do comércio] após o anúncio [do assalto], dizendo que se eu fizesse alguma coisa, quem ia morrer era eu”.

Finaliza dizendo que, nesse momento, a vítima “saiu do banheiro e perguntou ‘o que é isso’, tendo Francisco disparado contra seu pai” e, então, ambos “saíram correndo”.

A testemunha Aurilene Maria, também filha da vítima, embora não tenha reconhecido o apelante, confirma que ambos os assaltantes adentraram no comércio da vítima.

Ainda segundo a testemunha, o outro acusado (Francisco de Assis) “foi quem atirou” na vítima, que “faleceu na hora”.

Informa, ainda, que o apelante “conseguiu fugir correndo”, sendo que, após consulta a sistemas, a motocicleta foi identificada como de propriedade da vítima.

Por fim, Maria do Carmo, esposa da vítima, confirma que Francisco de Assis efetuou o disparo de arma de fogo, momento em que o apelante “abriu a porta do comércio e saíram correndo”.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Fernando da Silva, policial militar, afirmou, durante a fase extrajudicial (pág. 16 – id. 12268834), que, após a descrição apresentada pelos familiares da vítima, “foi descoberto uma pista que levou a Francisco de Assis Pimentel de Oliveira, conhecido por Neguinho de Jesus”, o qual, após confessar a autoria delitiva, “informou que o cúmplice no assalto na residência (…) se chamava Gedício Coelho (…) que era o dono das armas utilizadas no assalto e de uma motocicleta HONDA AZUL utilizada para a fuga”.

De fato, Francisco de Assis Pimentel confessou a autoria delitiva durante a fase policial (pág. 7/8 – id. 12268834) e descreveu, com riqueza de detalhes, o modus operandi por eles empregado, com destaque para o fato de que ele (Francisco) “segurou um rapaz enquanto Gedício fechava o portão do comércio”. O apelante, então, “disse para entrarem nas dependências da residência da vítima (que fica do lado do comércio) porque o dinheiro estaria lá dentro”.

Em síntese, os elementos carreados mostram-se suficientes para demonstrar a autoria delitiva, notadamente por conta do reconhecimento efetuado pela testemunha Antônio Carlos, dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas e da confissão extrajudicial do comparsa (Francisco de Assis).

Acrescente-se que a versão do apelante sequer apresenta verossimilhança, especialmente ao dizer que permaneceu do lado de fora do comércio da vítima, quando todas as pessoas ali presentes mencionam que ambos os indivíduos adentraram no local.

Registre-se, por oportuno, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, tentou subtrair bens da vítima enquanto o comparsa efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, causando-lhe o óbito, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), impondo-se então a manutenção da condenação.

 

DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

De igual modo, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

No caso dos autos, ficou demonstrado que tanto o apelante como o comparsa foram igualmente responsáveis pelas abordagens, vale dizer, ambos anunciaram o assalto.

Ademais, o apelante contribuiu decisivamente quando baixou a porta do comércio da vítima, conforme relatos prestados pelas testemunhas, e, mais do que isso, pilotou o veículo utilizado para chegar ao local e empreender fuga.

Portanto, forçoso reconhecer que ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.

In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, o que impossibilita a concessão do benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º a 8 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

Detalhes

Processo

0000047-38.2010.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GEDICIO COELHO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2024