Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802174-24.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ACEITE. INVALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. II - Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que nos termos do contrato juntado existe apenas uma “selfie” do Apelante para fins de comprovação da sua suposta anuência na contratação, inexistindo sequer uma certificação digital para que pudesse conferir legitimidade à biometria facial ou qualquer outro meio de assinatura eletrônica legítima nos moldes do ato normativo supracitado, que pudesse comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte Autora em celebrar a contratação. III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor creditado na conta do Apelante. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802174-24.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-24.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA SOUZA MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOSSIÊ DIGITAL. CÉDULA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ACEITE. INVALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.

II - Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que nos termos do contrato juntado existe apenas uma “selfie” do Apelante para fins de comprovação da sua suposta anuência na contratação, inexistindo sequer uma certificação digital para que pudesse conferir legitimidade à biometria facial ou qualquer outro meio de assinatura eletrônica legítima nos moldes do ato normativo supracitado, que pudesse comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte Autora em celebrar a contratação.

III - Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor creditado na conta do Apelante.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V - Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802174-24.2022.8.18.0026.

 

Apelante:                       RAIMUNDO NONATO SILVA.

Advogada:                      Jessica Souza Moura (OAB/PI nº 10.930-A).

Apelado:                        BANCO CETELEM S/A.

Advogada:                      Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490-A) e outra.

Relator:                         Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do Apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como a condenou em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.  

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado digital, bem como condenar o Apelado ao pagamento de danos morais e a repetição em dobro do indébito.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11316352.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 11316352, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 89-869414738/21, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 89-869414738/21) com o Banco/Apelado.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante, juntando aos autos como prova da operação, porém, trata-se apenas de um dossiê digital sem conter qualquer assinatura validade.

Assim, há de se convir pelo não preenchimento dos requisitos de validade do contrato discutido, notadamente pela ausência de manifestação de vontade do Apelante quanto ao aceite do negócio jurídico.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação válida do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o 89-869414738/21.

Ressalte-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos em posse do Apelante, entende-se por não bastar que o Recorrido tenha formalmente anuído aos termos do contrato de empréstimo, uma vez que a suposta “biometria facial” se trata de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelado, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.

Ademais, também não há prova de adesão do consumidor ao uso da biometria facial em substituição à sua assinatura no ato da contratação, uma vez que inexistem nos autos os termos referentes a tais políticas e o devido esclarecimento sobre o meio de aceite delas pelo consumidor.

O fato é que os termos acima mencionados e o meio de aceite deveriam ser parte integrante da contratação ora analisada, uma vez que são esses instrumentos que validam o próprio uso da biometria facial para a efetivação do negócio jurídico, mormente no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, sendo merecedora de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, nos moldes da Lei nº 10.741/2003.

E tal lei, em diálogo com o CDC, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. É o que se extrai do magistério de Bruno Miragem, ipsis litteris:

 

Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)." (Curso de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2019, pg. 207).”

 

Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.

No caso, a plataforma eletrônica em que, aparentemente, se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e da complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do Autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.

Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelado se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso no que pertine à não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Quanto à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor do objeto do contrato, para a conta do Apelante, referente ao empréstimo pessoal, através do TED de id nº 10786878.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Apelante, descontando-se o montante de R$ 3.807,79 (três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos) da repetição do indébito devida ao Apelante, devendo ser na forma dobrada, constatada a má-fé do Apelado, nos termos do art. 42, do CDC.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar à lesada reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

Ademais, a compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, incide a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, intervendo o ônus sucumbencial em favor do Causídico do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a NULIDADE do Contrato nº 89-869414738/21 nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 3.807,79 (três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), disponibilizado na conta bancária do Apelante, com os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da Apelante, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0802174-24.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/03/2024